Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211575/SC (2025/0055228-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANOPOLIS - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: JORGE VILAIR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF065222
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extraído dos autos de ação revisional do PASEP ajuizada por particular em desfavor do Banco do Brasil e da União Federal. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Juízo Federal da 1ª Vara Cível do Distrito Federal, o qual, após excluir a União do polo passivo ao fundamento de competir ao Banco do Brasil S/A a gestão do PASEP, declinou da competência à Justiça Estadual do local da residência do autor. O Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao fundamento de não se cuidar de matéria de Direito Bancário, mas de matéria com natureza, tipicamente, cível. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao receber os autos, não conheceu do conflito de competência e determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de se cuidar de incidente suscitado por Juiz Estadual em face de declinação de competência de Juiz Federal. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 72-78, pelo não conhecimento do conflito de competência, com o encaminhamento dos autos a um dos juízos de competência cível da Justiça Estadual do local da residência do autor. É o relatório. Passo a decidir. De início, registra-se que, nos termos do artigo 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida. Ocorre que, na espécie, não se constata nenhuma dessas situações, porquanto, consoante bem asseverado pelo Parquet Federal à fl. 77, conquanto os autos tenham sido remetidos por Juízo Federal, o Juízo Estadual não suscitou o presente conflito atribuindo àquele primeiro juízo a competência para o julgamento da demanda, mas sim a uma das varas estaduais de competência cível. Verifica-se, portanto, que o presente conflito não pode ser conhecido, tendo em vista inexistir decisões conflitantes de dois ou mais juízos atribuindo ao outro a competência. Nessa linha de percepção, vide (com destaques apostos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE IRDR. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, controvertem sobre a reunião ou separação de processos. 2. Não merece conhecimento o conflito de competência quando ausente decisões conflitantes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O conflito de competência existe quando dois ou mais juízos se declaram competentes (positivo), incompetentes (negativo) ou divergem sobre reunião de feitos. II - Na espécie, não há manifestação do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Manhuaçu/MG, após a prolação da decisão de declínio de competência pelo Juízo de Direito da Vara de Paraopeba/MG, afirmando sua competência ou incompetência para o processamento e julgamento do MS nº 5002204-93.2021.8.13.0474 impetrado contra ato supostamente ilegal praticado por Delegado da Polícia Civil. III - Inexistindo efetivo conflito entre Juízos, nada há que ser decidido por esta Corte. Agravo regimental desprovido (AgRg no CC n. 190.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. JUÍZOS CONFLITANTES. MANIFESTAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. 1. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos. 4. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 7/3/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO. JUÍZOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA. CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A caracterização do conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", o que não ocorreu na espécie. III - O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (AgInt no CC n. 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/2/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante. II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal, tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo autor. III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012). IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007). V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o 'mesmo feito', hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012. VI. Agravo Interno improvido (AgInt no CC n. 196.914/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a espécie de conflito negativo de competência suscitado pela parte ora agravante nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis/SC, em que objetiva o fornecimento contínuo do fármaco Metilfenidato com sistema de liberação Oros (Concerta) pelo período, forma e quantidade que se fizerem necessários. 2. Caso concreto em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC, por discordar do entendimento exarado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum Regional do Norte da Ilha da Comarca de Florianópolis/SC quanto à necessidade de ingresso da União no polo passivo do feito, devolveu os autos a este último que, então, por entender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu-o sem a resolução do mérito. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015) [...]. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012)" (AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020). 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi extinta, sem a resolução de mérito, não resta evidenciada a existência do alegado conflito negativo de competência. Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/5/2017). 5. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 177.592/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/6/2021) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com fundamento no artigo 34, XXII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES