Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2241256/SP (2022/0343733-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MILTON CARLOS DE MELLO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - SP189372
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715
INTERESSADO: CAMILA SANTOS MELLO VILELLA
INTERESSADO: MURILO SANTOS MELLO
DECISÃO O presente recurso especial foi interposto no bojo de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0011251-63.2019.8.26.0482, Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que foi determinado o arquivamento do feito, uma vez que "transitou em julgado decisão prolatada pela E. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1562/1572) na qual se reconheceu a ilegitimidade ativa de Luiz (autor da Ação Popular e que figurava como exequente nestes autos) para que desse início à fase executiva, um dos motivos pelo que se determinou a extinção da execução". ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de objeto. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2241256/SP (2022/0343733-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MILTON CARLOS DE MELLO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - SP189372
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715
INTERESSADO: CAMILA SANTOS MELLO VILELLA
INTERESSADO: MURILO SANTOS MELLO
DECISÃO O presente recurso especial foi interposto no bojo de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0011251-63.2019.8.26.0482, Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que foi determinado o arquivamento do feito, uma vez que "transitou em julgado decisão prolatada pela E. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1562/1572) na qual se reconheceu a ilegitimidade ativa de Luiz (autor da Ação Popular e que figurava como exequente nestes autos) para que desse início à fase executiva, um dos motivos pelo que se determinou a extinção da execução". ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de objeto. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/11/2025, 00:00
Recurso prejudicado
03/11/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 11:46
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 21:15
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AREsp 2241256/SP (2022/0343733-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MILTON CARLOS DE MELLO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - SP189372
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715
INTERESSADO: CAMILA SANTOS MELLO VILELLA
INTERESSADO: MURILO SANTOS MELLO
E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O N. 000003/2025-CPDP EDITAL com prazo de 90 (noventa) dias, para a intimação de EVENTUAIS INTERESSADOS, na forma abaixo: O Excelentíssimo Senhor Ministro SÉRGIO KUKINA, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2241256 (2022/0343733-4 - SP), em que figuram como AGRAVANTE, MILTON CARLOS DE MELLO, como AGRAVADO, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS e, como INTERESSADOS, INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA, CAMILA SANTOS MELLO VILELLA, MURILO SANTOS MELLO, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, tendo em vista a notícia do falecimento de Luiz Antônio dos Santos, autor da ação popular, QUE, por meio deste, FICAM INTIMADOS TODOS OS INTERESSADOS, que cumpram os requisitos estabelecidos em lei, para, querendo, no prazo legal, dar prosseguimento a ação na posição de autor. O presente edital, expedido de acordo com o art. 9º da Lei n. 4.717/1965, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 90 (noventa) dias. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco. Eu, Marcia Maria de Almeida, Chefe da Seção de Comunicação da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, o lavrei. Brasília, 3 de abril de 2025. Ministro Sérgio Luiz Kukina Relator
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:32
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2241256/SP (2022/0343733-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MILTON CARLOS DE MELLO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - SP189372
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715
INTERESSADO: CAMILA SANTOS MELLO VILELLA
INTERESSADO: MURILO SANTOS MELLO
DESPACHO Na petição de fls. 1.611/1.612, Alexandre da Silva Carvalho noticia o falecimento de Luiz Antônio dos Santos, autor da ação popular, requerendo a intimação do Ministério Público para a substituição processual até a publicação de edital para a substituição do polo ativo por outro cidadão. Ato contínuo, às fls. 1.616/1.618, procedeu-se à juntada do atestado de óbito do cidadão autor. Assim, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.717/1965, publique-se edital oportunizando a qualquer cidadão que cumpra os requisitos estabelecidos em lei o prosseguimento da ação na posição de autor, bem como intime-se o Ministério Público Federal, com a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:00
Mero expediente
01/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:22
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2241256/SP (2022/0343733-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - SP189372
REQUERIDO: MILTON CARLOS DE MELLO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715
INTERESSADO: CAMILA SANTOS MELLO VILELLA
INTERESSADO: MURILO SANTOS MELLO
DESPACHO Na petição de fls. 1.611/1.612, Alexandre da Silva Carvalho noticia o falecimento de Luiz Antonio dos Santos, autor da ação popular, requerendo a intimação do Ministério Público para a substituição processual até a publicação de Edital para a substituição do polo ativo por outro cidadão. Diante de tais informações, determino seja intimado o procurador da parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da certidão de óbito nos autos, bem como a indicação dos respectivos sucessores/inventariante e seus respectivos endereços. Após, voltem-se conclusos os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:30
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2241256/SP (2022/0343733-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MILTON CARLOS DE MELLO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - SP189372
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715
INTERESSADO: CAMILA SANTOS MELLO VILELLA
INTERESSADO: MURILO SANTOS MELLO
DESPACHO Intime-se a parte requerida, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição de fls. 1.590/1.591 (Petição n. 00041240/2025). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
05/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:10
Mero expediente
24/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/01/2025, 18:25
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2241256/SP (2022/0343733-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MILTON CARLOS DE MELLO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
VANESSA JERONIMO UNGRIA - SP426160
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - SP189372
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715
INTERESSADO: CAMILA SANTOS MELLO VILELLA
INTERESSADO: MURILO SANTOS MELLO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Milton Carlos de Mello, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.352): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação popular. Penhora sobre valores mantidos em plano de previdência privada. Possibilidade. Enquanto não iniciada a percepção do benefício previdenciário, a verba aplicada não ostenta caráter alimentar por não caracterizar proventos de aposentadoria, equiparando-se a mera aplicação financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Excesso de penhora não caracterizado, notadamente porque ainda não satisfeito integralmente o título judicial. Multa por má-fé processual não cabível na espécie. Decisão mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: (I) 489, §1º, do CPC, e sustenta a carência de fundamentação no julgado recorrido; (II) 833, IV e X, §2º, defendendo a impenhorabilidade dos valores que constam em saldo de previdência privada, pois ostentariam o mesmo caráter de proventos de aposentadoria; (III) 805 do CPC, argumentando a existência de excesso de penhora, na hipótese em análise. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.414/1.431. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, acerca da matéria trazida à discussão, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (Tema 1.285/STJ). Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ). Publique-se.