Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A. Advogado: Luciana Ferreira da Gama e Silva (OAB: 306065/SP) Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP)
Agravante: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Luciana Ferreira da Gama e Silva (OAB: 306065/SP) Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP)
Agravado: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Thaís Munhoz Nunes Lourenço (OAB: 19974/MS) Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS) Repre. Legal: Luiz Fernando Villar Fica claro, portanto, que a ordem de arbitramento de honorários partiu de premissa fática equivocada (o resultado do julgamento no Superior Tribunal de Justiça). Esta Câmara Cível, por conseguinte, fica impossibilitada de cumprir a determinação, visto que a decisão é contrária ao decisum final, o qual, como cediço, é vinculante, tendo concluido pela inexistência de sucumbência e, mais, já está transitado em julgado Sendo assim, constatado o erro material na decisão de f. 356, os autos devem retornar à origem da deliberação para as providências cabíveis. A decisão proferida pelo Vice-Presidente, com todo respeito, está equivocada, porquanto, como visto, o recurso especial foi improvido, tanto quanto os embargos de divergência e o agravo interno interpostos decorrentes deste julgamento. Por fim, remeta-se o processo ao Vice-Presidente desta Corte de Justiça, para as providências que entender pertinentes.
Agravo de Instrumento nº 1420427-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se. Cumpra-se.