2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHÃES
OAB/AC 2072·CPF·Representa: Autor
ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI
OAB/SP 76538·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI
OAB/SP 168726·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA
OAB/DF 14349·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA
OAB/SP 306760·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1738807/SP (2020/0195503-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS DE QUEIROZ
ADVOGADOS: NILSON JACOB - SP028549
DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE - SP176778
CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHÃES E OUTRO(S) - AC002072
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA E OUTRO(S) - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO
ADVOGADOS: ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI - SP076538
ADELINO MORELLI - SP024974
ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI - SP168726
DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA - SP306760
INTERESSADO: HORÁCIO MASELLI FILHO
INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO DOIMO
ADVOGADO: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO - SP160982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:54
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1738807/SP (2020/0195503-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS DE QUEIROZ
ADVOGADOS: NILSON JACOB - SP028549
DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE - SP176778
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO E OUTRO(S) - DF014349
CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHÃES E OUTRO(S) - AC002072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO
ADVOGADOS: ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI - SP076538
ADELINO MORELLI - SP024974
ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI - SP168726
DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA - SP306760
INTERESSADO: HORÁCIO MASELLI FILHO
INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO DOIMO
ADVOGADO: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO - SP160982
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1738807/SP (2020/0195503-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS DE QUEIROZ
ADVOGADOS: NILSON JACOB - SP028549
DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE - SP176778
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO E OUTRO(S) - DF014349
CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHÃES E OUTRO(S) - AC002072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO
ADVOGADOS: ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI - SP076538
ADELINO MORELLI - SP024974
ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI - SP168726
DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA - SP306760
INTERESSADO: HORÁCIO MASELLI FILHO
INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO DOIMO
ADVOGADO: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO - SP160982
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:40
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1738807/SP (2020/0195503-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS DE QUEIROZ
ADVOGADOS: NILSON JACOB - SP028549
DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE - SP176778
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO E OUTRO(S) - DF014349
CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHÃES E OUTRO(S) - AC002072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO
ADVOGADOS: ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI - SP076538
ADELINO MORELLI - SP024974
ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI - SP168726
DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA - SP306760
INTERESSADO: HORÁCIO MASELLI FILHO
INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO DOIMO
ADVOGADO: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO - SP160982
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ASSIS DE QUEIROZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0004516-54.2005.8.26.0498. Na origem, foi julgada procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Eduardo Antonio Doimo, Horácio Masseli Filho e Francisco Assis de Queiroz, sob a alegação de desvio de dinheiro público e enriquecimento ilícito. A sentença condenou os requeridos à reparação do dano, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público (fls. 5768-5772). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Francisco Assis de Queiroz, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (fls. 5767-5768): IMPROBIDADE. Ribeirão Bonito. Adiantamento de despesas. Ausência de justificativas. Violação aos princípios que orientam a Administração Pública, enriquecimento ilícito e dano ao erário. LF n° 8.429/92, art. 9° a 12. Natureza da ação. Apelação. Preparo. Deserção. Tema STF n° 1.199. 1. LF n° 14.230/21. Aplicação retroativa. Tema STF n° 1.199. A discussão relacionada à retroação das disposições da LF n° 14.230/21 e aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente foi recentemente apreciada pelo STF em Rosmery Terezinha Córdova v. INSS, ARE n° 843.989-PR, Pleno, 18-8-2022, Rel. Alexandre de Moraes, maioria, Tema STF n° 1.199, em que fixadas quatro teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos ímprobos, exigindo os art. 9°, 10 e 11 a presença do elemento subjetivo dolo; (ii) a norma benéfica da LF n° 14.230/21 - revogação da modalidade culposa - é irretroativa nos termos do art. 5°, XXXVI da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) a nova lei aplica-se aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juiz competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (iv) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. Ato ímprobo. Dolo. As disposições introduzidas pela LF n° 14.230/21 se aplicam a atos culposos praticados na vigência da norma anterior, se a ação ainda não tiver decisão definitiva, cabendo ao juiz analisar caso a caso a ocorrência de dolo do agente. Os embargos de declaração do ora agravante foram rejeitados (fls. 5785-5789). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 9°, 11 e 23 da Lei Federal n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021, sustentando a ausência de dolo específico e a prescrição intercorrente dos fatos (fls. 5859-5861). Não admitido o recurso na origem (fls. 5859-5861), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 5870-5890). Contrarrazões às fls. 5904-5908. Negado seguimento ao recurso especial (fls. 5859-5861) e, posteriormente, cumprida a determinação contida no art. 1.040 do CPC, os autos retornaram a esta Corte Superior para análise dos fundamentos de inadmissão (fls. 5865-5866). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 5861). No agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrou esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com igual compreensão: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:45
Recebimento
12/02/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 12:50
Mero expediente
05/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:47
Redistribuição
18/11/2024, 08:16
Documento (Certidão)
17/11/2024, 17:48
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 18:40
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:36
Baixa Definitiva
13/06/2022, 18:40
Trânsito em julgado
13/06/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:21
Protocolo de Petição
20/04/2022, 17:14
Publicação
18/04/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 19:17
Devolução dos autos à origem
12/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:26
Protocolo de Petição
24/03/2022, 00:06
Protocolo de Petição
23/03/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:51
Protocolo de Petição
23/03/2022, 16:45
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2022, 19:01
Protocolo de Petição
18/03/2022, 18:56
Publicação
15/03/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 19:11
Mero expediente
14/03/2022, 10:30
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 09:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/12/2020, 20:19
Recebimento
17/12/2020, 16:00
Ato ordinatório
17/12/2020, 14:44
Protocolo de Petição
17/12/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 15:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/12/2020, 14:31
Protocolo de Petição
16/12/2020, 14:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/12/2020, 17:46
Recebimento
14/12/2020, 17:46
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:16
Protocolo de Petição
09/12/2020, 23:19
Publicação
09/12/2020, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 18:55
Mero expediente
05/12/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 10:08
Redistribuição (sorteio)
02/12/2020, 10:00
Recebimento
16/11/2020, 14:19
Remessa (outros motivos)
16/11/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2020, 15:06
Protocolo de Petição
25/08/2020, 15:01
Publicação
20/08/2020, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 18:33
Mero expediente
19/08/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:37
Ato ordinatório
17/08/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2020, 09:01
Protocolo de Petição
12/08/2020, 13:55
Documento (Certidão)
09/08/2020, 18:39
Recebimento
06/08/2020, 17:47
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)