Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. Ofício expedido e respondido ao evento 372 informando que, além daquela autarquia estar com “déficit de servidores na Gerência de Monitoramento Ambiental”, “os estudos ambientais pertinentes foram recentemente entregues pela empresa responsável”, razão pela qual se faz necessária a concessão de mais “30 (trinta) dias para análise e resposta aos questionamentos” judiciais. Ao evento 375 o exequente informou que não se opõe à concessão do prazo suplementar requerido, a fim de que a AMMA apresente informações atualizadas e conclusivas acerca do estado atual da área sub judice, conforme requisitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias até que a AMMA apresente as informações requeridas. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. Ofício expedido e respondido ao evento 372 informando que, além daquela autarquia estar com “déficit de servidores na Gerência de Monitoramento Ambiental”, “os estudos ambientais pertinentes foram recentemente entregues pela empresa responsável”, razão pela qual se faz necessária a concessão de mais “30 (trinta) dias para análise e resposta aos questionamentos” judiciais. Ao evento 375 o exequente informou que não se opõe à concessão do prazo suplementar requerido, a fim de que a AMMA apresente informações atualizadas e conclusivas acerca do estado atual da área sub judice, conforme requisitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias até que a AMMA apresente as informações requeridas. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. Ofício expedido e respondido ao evento 372 informando que, além daquela autarquia estar com “déficit de servidores na Gerência de Monitoramento Ambiental”, “os estudos ambientais pertinentes foram recentemente entregues pela empresa responsável”, razão pela qual se faz necessária a concessão de mais “30 (trinta) dias para análise e resposta aos questionamentos” judiciais. Ao evento 375 o exequente informou que não se opõe à concessão do prazo suplementar requerido, a fim de que a AMMA apresente informações atualizadas e conclusivas acerca do estado atual da área sub judice, conforme requisitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias até que a AMMA apresente as informações requeridas. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. Ofício expedido e respondido ao evento 372 informando que, além daquela autarquia estar com “déficit de servidores na Gerência de Monitoramento Ambiental”, “os estudos ambientais pertinentes foram recentemente entregues pela empresa responsável”, razão pela qual se faz necessária a concessão de mais “30 (trinta) dias para análise e resposta aos questionamentos” judiciais. Ao evento 375 o exequente informou que não se opõe à concessão do prazo suplementar requerido, a fim de que a AMMA apresente informações atualizadas e conclusivas acerca do estado atual da área sub judice, conforme requisitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias até que a AMMA apresente as informações requeridas. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte executada ao evento 311, defiro em parte a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedendo novo prazo de 60 dias a contar da presente decisão, considerando a declaração trazida em anexo. No mais, DETERMINO a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte executada ao evento 311, defiro em parte a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedendo novo prazo de 60 dias a contar da presente decisão, considerando a declaração trazida em anexo. No mais, DETERMINO a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte executada ao evento 311, defiro em parte a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedendo novo prazo de 60 dias a contar da presente decisão, considerando a declaração trazida em anexo. No mais, DETERMINO a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. Ofício expedido e respondido ao evento 372 informando que, além daquela autarquia estar com “déficit de servidores na Gerência de Monitoramento Ambiental”, “os estudos ambientais pertinentes foram recentemente entregues pela empresa responsável”, razão pela qual se faz necessária a concessão de mais “30 (trinta) dias para análise e resposta aos questionamentos” judiciais. Ao evento 375 o exequente informou que não se opõe à concessão do prazo suplementar requerido, a fim de que a AMMA apresente informações atualizadas e conclusivas acerca do estado atual da área sub judice, conforme requisitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias até que a AMMA apresente as informações requeridas. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. Ofício expedido e respondido ao evento 372 informando que, além daquela autarquia estar com “déficit de servidores na Gerência de Monitoramento Ambiental”, “os estudos ambientais pertinentes foram recentemente entregues pela empresa responsável”, razão pela qual se faz necessária a concessão de mais “30 (trinta) dias para análise e resposta aos questionamentos” judiciais. Ao evento 375 o exequente informou que não se opõe à concessão do prazo suplementar requerido, a fim de que a AMMA apresente informações atualizadas e conclusivas acerca do estado atual da área sub judice, conforme requisitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias até que a AMMA apresente as informações requeridas. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. Ofício expedido e respondido ao evento 372 informando que, além daquela autarquia estar com “déficit de servidores na Gerência de Monitoramento Ambiental”, “os estudos ambientais pertinentes foram recentemente entregues pela empresa responsável”, razão pela qual se faz necessária a concessão de mais “30 (trinta) dias para análise e resposta aos questionamentos” judiciais. Ao evento 375 o exequente informou que não se opõe à concessão do prazo suplementar requerido, a fim de que a AMMA apresente informações atualizadas e conclusivas acerca do estado atual da área sub judice, conforme requisitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias até que a AMMA apresente as informações requeridas. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS em face de AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA e outros. Decisão ao evento 319 determinando a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ao evento 347 o requerido AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA juntou cópias do Plano de Monitoramento e Recuperação Ambiental e de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada, ambos datados em fevereiro de 2026. A parte exequente veio aos autos ao evento 347 requerer a expedição de Ofício à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, situada na Rua 75, esquina com a Rua 66, n.º 137, Centro, nesta Capital, endereço eletrônico: [email protected], para, num prazo de 30 (trinta) dias, informar se os executados protocolaram nessa agência a “complementação da Investigação Ambiental Detalhada com a delimitação das plumas de contaminantes em fase dissolvida”, anteriormente exigidas (vide Informe Técnico n.º 1.224/2023 – GERLQA) e um “Plano atualizado de Recuperação da Água Subterrânea do Auto Posto Privê Atlântico”, atualmente denominado Auto Posto Parque Cascavel, bem como qual é o estado atual de sua implantação, devendo informar eventuais pendências remanescentes de saneamento pelos executados. DEFIRO o pedido nos termos da petição de evento 347, portanto, EXPEÇA-SE o ofício. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte executada ao evento 311, defiro em parte a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedendo novo prazo de 60 dias a contar da presente decisão, considerando a declaração trazida em anexo. No mais, DETERMINO a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte executada ao evento 311, defiro em parte a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedendo novo prazo de 60 dias a contar da presente decisão, considerando a declaração trazida em anexo. No mais, DETERMINO a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte executada ao evento 311, defiro em parte a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedendo novo prazo de 60 dias a contar da presente decisão, considerando a declaração trazida em anexo. No mais, DETERMINO a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0230744-24.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): AUTO POSTO PARQUE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ n.º 15.728.186/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte executada ao evento 311, defiro em parte a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedendo novo prazo de 60 dias a contar da presente decisão, considerando a declaração trazida em anexo. No mais, DETERMINO a intimação pessoal dos demais executados, por meio de oficial de justiça, nos endereços indicados ao evento 314 para cumprirem a obrigação determinada ao evento 306. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:09
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:00
Recebimento
14/05/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:45
Redistribuição
06/05/2025, 16:30
Recebimento
06/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:01
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:41
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JADSON PAIVA PEREIRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JADSON PAIVA PEREIRA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. DANIELE NASCIMENTO ALVES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 21:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 20:58
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832991/GO (2025/0010242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADSON PAIVA PEREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.