1. BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI (EMBARGANTE)
Autor
2. CASA DO ADUBO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA COSTA RIBEIRO
OAB/ES 24615·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST
OAB/ES 17605·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BORTOT CESAR
OAB/SP 258573·CPF·Representa: Autor
MONIZE ALBERTI CARRECO
OAB/ES 33922·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:47
Publicação
12/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:29
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:36
Protocolo de Petição
26/06/2025, 12:10
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:17
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 377/378). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 242): Agravo de Instrumento. Empresa executada em regime de recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução em face do coobrigado. Inadmissibilidade. Súmula 581/STJ. A obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução em face do coobrigado que se impõe. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 268/286). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 291/319), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, que a supressão das garantias, quando prevista no plano de recuperação judicial e devidamente aprovada pela assembleia de credores, importa na vinculação de todos os credores, indistintamente. No agravo (e-STJ fls. 386/396), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 410/418). É o relatório. Decido. O TJRO reconheceu que "a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados, já que a eles não se aplicam nem a suspensão, tampouco a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação, a teor da súmula 581 do STJ" (e-STJ fl. 237), destacando que "a Segunda Seção do C. STJ firmou o entendimento, já antes sedimentado no REsp 1.333.349/SP, pelo rito do repetitivos (TEMA 885), de que a supressão de garantias reais, assim como de garantias pessoais/fidejussórias, exige anuência individual e expressa do credor titular da garantia, em linha com o expressamente previsto nos arts. 59, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ fls. 237/238). A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[...]'a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição' (AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.277/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. "A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa" (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, de minah relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 17:53
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:20
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768105/RO (2024/0387221-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
PRISCILLA DALMAZIO CHRIST - ES017605
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:45
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
27/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Recebimento
25/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:00
Distribuição
25/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 15:30
Recebimento
11/10/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810231-64.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A Polo Passivo: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA, OAB nº SP258573A, PRISCILLA DALMAZIO CHRIST, OAB nº ES17605, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A, GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615S, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO DO
Trata-se de agravo interno e agravo em recurso especial interpostos por BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (ID 24739633). Em relação ao agravo interno, a pretensão recursal é descabida, por ser hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do art. 1.042 do mesmo Codex. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024- Destacou-se). Por conseguinte, a interposição de agravo interno em face de decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de agravo interno por ser manifestamente inadmissível. Considerando a interposição de agravo em recurso especial, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente para processamento, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 AGRAVADO/RECORRIDA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): PRISCILLA DALMAZIO CHRIST – ES17605 ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA RIBEIRO – ES24615 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 08/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0810231-64.2023.8.22.0000 Agravo em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7005982-71.2020.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 AGRAVADO/RECORRIDA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): PRISCILLA DALMAZIO CHRIST – ES17605 ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA RIBEIRO – ES24615 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 08/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0810231-64.2023.8.22.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7005982-71.2020.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 AGRAVADO/RECORRIDA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): PRISCILLA DALMAZIO CHRIST – ES17605 ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA RIBEIRO – ES24615 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 08/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4o, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 26/2023, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1o da Lei Federal n. 12.419/2006. Porto Velho, 9 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0810231-64.2023.8.22.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7005982-71.2020.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810231-64.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A Polo Passivo: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA, OAB nº SP258573A, PRISCILLA DALMAZIO CHRIST, OAB nº ES17605, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A, GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 49, § 1º, e 59, da Lei n. 11.101/05. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Empresa executada em regime de recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução em face do coobrigado. Inadmissibilidade. Súmula 581/STJ. A obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução em face do coobrigado que se impõe. Recurso improvido. Em suas razões, a recorrente sustenta que o plano de recuperação judicial prevê expressamente a desoneração da coobrigada. Assevera que a supressão das garantias, quando prevista no plano de recuperação judicial e devidamente aprovada pela assembleia de credores, importa na vinculação de todos os credores, indistintamente, devendo portanto, ser extinta a execução. Indica a existência de dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de extinção da execução contra coobrigado após aprovação do plano de recuperação judicial. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido Em relação à alegada violação aos arts. 49 e 59, da Lei n. 11.101/05, verifica-se que o Tribunal concluiu pela impossibilidade da extinção da execução em face do coobrigado. Colaciono trecho do acórdão: [...] conclui-se que, em que pese os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não lhes aproveita. Não há se falar na extinção das execuções em face dos sócios, coobrigados, avalistas e fiadores e nem de supressão das garantias, pois estes são coobrigados do título executivo extrajudicial, razão pela qual a eles não se estende as modificações feitas no plano de recuperação, mas tão somente aos recuperandos. Por conseguinte, não é demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, de que não é aplicada a suspensão prevista nos arts. 6º e 52, inc. III ou a novação do art. 59, todos da Lei n. 11.101/2005, nas execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, senão vejamos: [...] Com efeito, ao contrário do que ocorre com os recuperandos, a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados, já que a eles não se aplicam nem a suspensão, tampouco a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação, a teor da súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (Destacou-se) O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.333.349/SP E SÚMULA 581/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do em.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Nos termos da Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991096 CE 2022/0072669-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 RECORRIDA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): PRISCILLA DALMAZIO CHRIST – ES17605 ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA RIBEIRO – ES24615 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 22/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0810231-64.2023.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7005982-71.2020.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 1ª VARA CÍVEL
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 EMBARGADA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): PRISCILLA DALMAZIO CHRIST – ES17605 ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA RIBEIRO – ES24615 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 06/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Prequestionamento. Rediscussão. Multa. Não cabimento. Ausente a omissão apontada, e não se prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos. O prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios específicos previstos no CPC, o que não se verifica na espécie. Constatado que a pretensão deduzida nos embargos, a despeito de ser rejeitada, impugna a conclusão do acórdão, representando regular exercício do direito de defesa e inexistindo o cunho protelatório, não há se falar na incidência de multa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0810231-64.2023.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7005982-71.2020.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 1ª VARA CÍVEL
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 0810231-64.2023.8.22.0000-.
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO DO
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A
AGRAVADO: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA, OAB nº SP258573A, PRISCILLA DALMAZIO CHRIST, OAB nº ES17605, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A DESPACHO
II Classe: Agravo de Instrumento
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024 Desembargador Aldemir de Oliveira Relator
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 AGRAVADA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): PRISCILLA DALMAZIO CHRIST – ES17605 ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA RIBEIRO – ES24615 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTO EM 19/10/2023 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 20/09/2023 DECISÃO: “ AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento. Empresa executada em regime de recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução em face do coobrigado. Inadmissibilidade. Súmula 581/STJ. A obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução em face do coobrigado que se impõe. Recurso improvido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 0810231-64.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810231-64.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401
AGRAVADO: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA, OAB nº SP258573, ADVOGADO(A): PRISCILLA DALMAZIO CHRIST, OAB nº ES17605, ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 19/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7005982-71.2020.8.22.0005 - Ji-Paraná/1ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0810231-64.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI ADVOGADO DO
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A
AGRAVADO: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA, OAB nº SP258573A, PRISCILLA DALMAZIO CHRIST, OAB nº ES17605, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A DECISÃO
- II Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Berenice de Almeida Rodrigues Redemski em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela Casa do Adubo Ltda. em seu desfavor, de Vagner Luis Redemski e Valdomiro Redemski, rejeitou o pedido de suspensão feito pela executada, ora agravante, sob o fundamento de que, apesar do processamento da recuperação judicial dos devedores principais, é possível o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral. Em suas razões, relata que os principais devedores do título executivo extrajudicial requereram o pedido de recuperação judicial, o qual foi recebido pelo magistrado e determinada a suspensão de quaisquer atos de constrição, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e retenção eventualmente requerida por credores em desfavor dos requerentes, pelo prazo de 180 dias, consoante §4º do art. 6º da Lei 11.101/05. Nesse contexto, discorre que é consabido que um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a submissão de todos os créditos pré-existentes à época do pedido ao próprio concurso de credores. Com isso, afirma que o crédito objeto dos autos tem natureza concursal e, por conseguinte, está sujeito aos efeitos do processo recuperacional, o que justifica a necessidade de suspensão da execução, uma vez que a credora deverá receber seu crédito conforme as condições estipuladas no plano de recuperação judicial a ser apresentado futuramente. Argumenta a respeito da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação e da suspensão das garantias reais e fidejussórias, a fim de corroborar a tese de impossibilidade de prosseguimento da execução na origem, salientando que o plano de reestruturação previu a supressão das garantias. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de deferir a suspensão da execução em desfavor da agravante, pelos argumentos acima delineados. No mérito, seja reformada a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal podem ser concedidos quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. No caso, não obstante as alegações da agravante, não vejo a presença dos requisitos legais acima mencionados. Isso porque, à primeira vista, a conclusão do juízo a quo sobre a continuidade da execução em desfavor da avalista/coobrigada dos devedores recuperandos, encontra respaldo no entendimento jurisprudencial firmado a respeito do assunto (Tema 885, STJ), bem como no posicionamento desta Corte. Quanto à previsão no plano de recuperação judicial dos devedores principais sobre a supressão das garantias reais e fidejussórias, como reconhecido pela própria agravante, como constou na decisão agravada, não ficou comprovado que o plano previu a extinção de garantias, tampouco que o mesmo foi submetido à votação da assembleia geral e aprovado, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator