Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSALBA CARDOSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES - SP467810 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Inicialmente, remetam-se os autos à CEAB-DJ-INSS para que, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada na alteração da data de implantação do benefício, nos termos do v. acórdão, para o fim de alterar a DIB para 19/01/2022, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe, sob pena de multa. Caso a parte autora já esteja em gozo de outro benefício não acumulável, o INSS deverá abster-se de implantar imediatamente o benefício judicial e apresentar nos autos, no mesmo, a simulação da renda mensal inicial da prestação judicialmente deferida, para possibilitar a oportuna opção pelo segurado, vindo os autos conclusos. Uma vez efetivado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000225-75.2022.4.03.6132 intime-se, novamente, o INSS para que providencie a liquidação do julgado em até 30 (trinta) dias, apresentando os respectivos cálculos. Após, intime-se a parte credora para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução n.° 822/2023 do CJF. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal. Se a parte credora discordar dos cálculos apresentados, deverá efetuar a liquidação detalhada do julgado em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Anoto que os cálculos deverão ser elaborados nos termos da Resolução n.° 822/2023 do CJF, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, devendo ser destacado do principal, o valor dos juros, fazendo-se o mesmo em relação a conta da verba honorária a qual o advogado pretende ver destacada, bem assim deverá apontar o valor de juro total referente à conta de liquidação ora executada. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade em que falar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ou quando trouxer a liquidação do julgado, deverá a parte credora, se ainda, não o fez: a) Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) Informar se já teve anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; c) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado; e d) manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, para promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, com a juntada de termo de renúncia ao crédito assinado pelo titular e/ou procuração com poderes especiais, de modo que o silêncio será interpretado como não renúncia, sob pena de preclusão. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003. Uma vez transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta