Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CRUZ AZUL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO D'AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 18 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038314-68.1996.4.03.6100
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 08:30
Trânsito em julgado
03/12/2025, 08:30
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Recebimento
14/10/2025, 11:25
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Recebimento
14/10/2025, 11:25
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/09/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:20
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:15
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:36
Publicação
19/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
11/08/2025, 17:49
Recebimento
01/07/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 10:45
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta por meio da qual a parte requerente apresenta oposição ao julgamento virtual e pugna pela retirada do feito da pauta de julgamento virtual, por considerar relevante a matéria recursal. Nos termos do art. 184-A, § 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual, bem como "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono". Consigne-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 (sete) dias corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, I; 184-E, parágrafo único, do RISTJ). Assim, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. Precedente: AgInt nos EAREsp 369.513 /GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019. No caso dos autos, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da pauta, com manutenção de seu julgamento de forma virtual. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/06/2025, 00:00
Indeferimento
27/06/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:26
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 10:03
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:25
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15, incidência da súmula 07/STJ, e impossibilidade de interpor REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, e a impossibilidade de interpor REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:01
Redistribuição
27/01/2025, 10:45
Recebimento
27/01/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785280/SP (2024/0405770-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO - SP246644
THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 14:00
Recebimento
24/10/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRUZ AZUL DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508-A, THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038314-68.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno (ID 280776152) interposto por CRUZ AZUL DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela Vice-Presidência em 07/09/2023, pela qual negou seguimento ao recurso extraordinário por força dos Temas n. 339, 459 e 660/STF. A recorrente sustenta que o Tema n. 459/STF não se aplica ao caso porque sempre haverá repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do C. STF, a teor do art. 1.035, § 3º, do CPC, e, no caso, o acórdão contrariou a tese firmada no julgamento da ADI n. 2.028. Aduz que não discute se preencheu ou não os requisitos para a imunidade, mas sim a exigência de um requisito que o STF reputou inconstitucional – exigência da absoluta gratuidade (art. 55, III, da Lei n. 8.212/91) – e, ainda que assim não fosse, o tema tem repercussão geral porque transborda a esfera de interesses particulares da agravante, afetando todas as demais entidades assistencialistas que também cobram alguma contribuição. Assevera que os requisitos a serem observados para o gozo da imunidade são apenas aqueles previstos no art. 14 do CTN e que, no caso, o preenchimento destes requisitos foi demonstrado. Defende que a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal decorrem da não aplicação da ADI n. 2.028, e que tal fato foi alegado em embargos de declaração, porém o acórdão deixou de abordar a tese fixada na ADI n. 2.028, em flagrante violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição. Por fim, assevera que o acórdão recorrido seria sucinto se tivesse ao menos tratado da ADI n. 2.028, porém não o fez. Os autos foram devolvidos para a Turma Julgadora tendo em vista a interposição de agravo interno contra o despacho do Relator que negou o exercício do juízo de retratação. O recurso foi julgado e não provido, mantendo-se o juízo negativo de retratação e realizando-se distinguishing em relação ao Tema n. 32 da Repercussão Geral. Após, os autos retornaram a esta Vice-Presidência tendo em vista a pendência de agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. DECIDO. Tendo em vista a argumentação trazida pela recorrente em agravo interno e verificando os fundamentos da decisão recorrida, torno-a sem efeito apenas no que se refere à negativa de seguimento ao recurso extraordinário e passo a novo juízo de admissibilidade. O acórdão recorrido está assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE NÃO BENEFICENTE. 1. O que se extrai da leitura do Estatuto é que a assistência prestada pela entidade se dá mediante contribuição, não tendo como fim o atendimento a pessoas hipossuficientes. 2. A autora não é "entidade beneficente de assistência social", embora, por seu Estatuto, possa, "dentro da sua capacidade", atender pessoas necessitadas. Tal circunstância retira da entidade requisito necessário ao reconhecimento do direito à imunidade. 3. Dessa forma, não tem imunidade nos termos do §7º do artigo 195 da CF. 4. Apelação desprovida. Os autos foram enviados à Turma Julgadora, em 02/12/2021, para verificação da pertinência de realização de juízo de retratação tendo em vista o Tema n. 32 da Repercussão Geral. O e. Desembargador Federal relator proferiu despacho afirmando a conformação do acórdão com o entendimento firmado pelo STF. Houve interposição de agravo interno. O juízo de retratação negativo foi mantido pela Turma Julgadora, realizando-se o distinguishing em relação ao Tema n. 32 da Repercussão Geral. Eis a ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 32 DO STF (RE 566.622/RS). DISTINGUISHING. NEGADO PROVIMENTO. Não houve intimação da agravante. Sua interposição se afigura tempestiva, pois não há como se presumir que a agravante tivesse conhecimento da referida decisão em data anterior à interposição do recurso. A análise do acórdão originário pautou-se diretamente nos termos do §7º do artigo 195 da CF, bem como correlacionou os fatos aos arts. 9º e 14 do CTN. Neste ponto encontra-se o “distinguishing” entre o acórdão originário e a tese formulada pelo STF, quando do julgamento do Tema nº 32 (RE 566.622/RS). Agravo interno não provido. No recurso extraordinário a recorrente sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55, III, da Lei n. 8.212/91, de modo que a cobrança de contribuição não é impedimento à característica assistencialista. Defende que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, por rejeição imotivada dos embargos de declaração, sem se manifestar sobre a contradição com o decidido na ADI n. 2.028, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição. Aduz, ainda, que foi tolhida no seu direito de produção de provas para corroborar que preenche todos os requisitos para a imunidade, o que não foi analisado pelo Tribunal, mesmo com a oposição de embargos de declaração. No mérito, assevera que o acórdão instituiu requisito não previsto em lei complementar para o reconhecimento da imunidade, qual seja, a prestação gratuita de serviços e sem qualquer contribuição, em afronta à tese fixada na ADI n. 2.028, violando os arts. 5º, II, 195, § 7º, 146, II, 150, I e 203 da Constituição, insistindo que preenche os requisitos para o gozo da imunidade previstos no art. 14 do CTN. Primeiramente, registro que a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição se faz no mesmo contexto da falta de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX), motivo pelo qual entendo que se aplica ao caso o precedente firmado no julgamento do Tema n. 339/STF. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação revela que a controvérsia posta em deslinde foi devidamente fundamentada pela Turma Julgadora. Restou claro no Relatório do acórdão recorrido que a autora apelou reiterando ser imune e, subsidiariamente, requerendo o retorno do processo à fase de produção de provas para que fosse realizada perícia. O acórdão, com base nos elementos dos autos, mormente o estatuto da recorrente, extraiu que ela presta assistência mediante contribuição, não tendo como fim o atendimento de pessoas hipossuficientes. Consignou, ainda, que o atendimento aos necessitados é eventual e aleatório, o que não se coaduna com o conceito de entidade beneficente. Por fim, interpretando os arts. 9º, IV, “c” e 14, § 2º, do CTN em cotejo com o estatuto social, concluiu que a autora não é entidade beneficente de assistência social, requisito necessário para o reconhecimento do direito à imunidade. No julgamento dos embargos de declaração a Turma Julgadora deixou clara a inexistência de vícios no julgado, afastando expressamente a alegação de cerceamento de defesa porque a produção das demais provas era desnecessária para a análise do caso. Portanto, houve a devida análise de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, cabendo destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. O acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 639.228/RJ, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 424), pacificou o entendimento de que não apresenta repercussão geral o Recurso Extraordinário que tem por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, in verbis: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608”. Para corroborar: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. TEMA N. 660/RG. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DESTITUÍDA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 424/RG. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. 1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. É destituída de repercussão geral matéria relativa ao indeferimento de produção de provas, por ser de natureza infraconstitucional (Tema n. 424/RG). 3. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1345091 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Por fim, verifica-se que o acórdão não exigiu da autora a gratuidade em caráter exclusivo, como ela alega. Interpretando os estatutos da recorrente, o acórdão assentou que a autora não é entidade beneficente de assistência social porque é mantida por contribuintes, sendo o seu objetivo principal atendê-los, não tendo como fim o atendimento de pessoas hipossuficientes, o que é feito de modo eventual e aleatório e não atende ao disposto nos arts. 9º, IV, “c” e 14, § 2º, do CTN. E concluiu: “Portanto, a autora não é ‘entidade beneficente de assistência social’, embora, por seu Estatuto, possa, ‘dentro da sua capacidade’, atender pessoas necessitadas. Tal circunstância retira da entidade requisito necessário ao reconhecimento do direito à imunidade.”. Verifica-se que o acórdão se lastreou na interpretação do disposto nos arts. 9º, IV, “c” e 14, § 2º, do CTN, em cotejo com o estatuto social da autora/recorrente, para chegar à conclusão de que ela não faz jus à imunidade. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve exigência de qualquer requisito não previsto em lei complementar, apenas interpretação de dispositivos do próprio Código Tributário Nacional. Ao julgar o RE n. 642422, vinculado ao Tema n. 459, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. Vejamos a ementa: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. (RE 642442 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-03 PP-00410) (grifo nosso) A controvérsia não possui repercussão geral, como já reconheceu a Suprema Corte ao julgar o Tema n. 459, pois não prescinde da análise da legislação de natureza infraconstitucional que versa sobre os requisitos exigidos para o gozo da imunidade e que lastreia o acórdão recorrido (arts. 9º, IV, “c” e 14, § 2º, do CTN). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 459. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que, com base no Tema 459 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que afastou a imunidade tributária pretendida em razão do descumprimento de requisito previsto no art. 14, I do CTN, por entender evidenciado que a entidade distribui parcela de suas rendas à diretoria. 2. Apreciando o Tema 459 da repercussão geral, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão da questão relativa ao “preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária”. Concluiu-se, na oportunidade, que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. 3. Não há, no caso, teratologia na decisão reclamada que fez incidir ao caso os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme firmado pelo STF no Tema 459, tendo em conta que a matéria julgada na origem envolve o debate quanto ao preenchimento dos requisitos legais para que pessoa jurídica seja enquadrada como entidade beneficente e passe a gozar de imunidade tributária. A questão pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 47054 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas n. 339, 424 e 459), restando prejudicado o agravo interno. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2024.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRUZ AZUL DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, THAIZ OLIVEIRA SILVA - SP386508-A, THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I – Recurso especial de CRUZ AZUL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038314-68.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial do contribuinte, fundado no art. 105, III, da CF, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE NÃO BENEFICENTE. 1. O que se extrai da leitura do Estatuto é que a assistência prestada pela entidade se dá mediante contribuição, não tendo como fim o atendimento a pessoas hipossuficientes. 2. A autora não é "entidade beneficente de assistência social", embora, por seu Estatuto, possa, "dentro da sua capacidade", atender pessoas necessitadas. Tal circunstância retira da entidade requisito necessário ao reconhecimento do direito à imunidade. 3. Dessa forma, não tem imunidade nos termos do §7º do artigo 195 da CF. 4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração. Alega a recorrente violação à lei federal e dissídio jurisprudencial. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido assim concluiu quanto à análise das provas dos requisitos para a imunidade em questão: [...] O que se extrai da leitura do Estatuto é que a assistência prestada pela entidade se dá mediante contribuição, não tendo como fim o atendimento a pessoas hipossuficientes. Ora, a autora é mantida por contribuintes, sendo seu objetivo principal atendê-los, conforme reforça o artigo 67 do atual Estatuto da autora obtido em seu "site": "Artigo 67 - A Associação prestará continuamente assistência à saúde dos necessitados de conformidade com o artigo 4º do Estatuto, dentro de sua capacidade de atendimento e de conformidade com o disposto em seu Regimento Interno." O atendimento aos necessitados, portanto, é eventual e aleatório, o que não se coaduna com o conceito de entidade beneficente. Prevê o artigo 9º, §2º do CTN: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Prevê o artigo 14 do CTN: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (...) § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Ou seja, a entidade deve ter por finalidade a beneficência, o que não se vê no presente caso. Portanto, a autora não é "entidade beneficente de assistência social", embora, por seu Estatuto, possa, "dentro da sua capacidade", atender pessoas necessitadas. Tal circunstância retira da entidade requisito necessário ao reconhecimento do direito à imunidade. Dessa forma, não tem imunidade nos termos do §7º do artigo 195 da CF. [...] Pois bem, é assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que é vedado rever a conclusão do Tribunal de origem quando se trata de verificar o preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade prevista na Constituição Federal para as entidades beneficentes de assistência social. O STJ também se posiciona no sentido de que a análise da conformidade ou não com os dispositivos constitucionais que preveem imunidade tributária a essas entidades é matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA - CEBAS. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A imunidade declarada anteriormente não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei n. 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 536591/CE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, 2ª Turma, DJe 22.06.2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE FRUIÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA Nº 352 DO STJ. 1. Impossibilidade de conhecimento da alegação de que somente Lei Complementar poderia regulamentar a imunidade constitucional tributária, o que afastaria a incidência do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, eis que tal análise demanda exame de matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido afirmou que a recorrente não teria cumprido os seguintes requisitos para fins de fruição da imunidade/isenção pleiteada: (i) requisito exigido no inciso III, do art. 14, do CTN, ou seja, a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e (ii) requisito do § 6° do art. 55, da Lei n.° 8.212/91, que exige, como condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção, a comprovação de inexistência de débitos em relação às contribuições sociais. Dessa forma, não é possível a esta Corte infirmar as conclusão do acórdão recorrido nos pontos, sobretudo em se tratando de mandado de segurança, eis que a aferição do cumprimento dos requisitos dos arts.14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação original, são providências que demandam análise de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 352 do STJ), in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1284672/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 10/09/2018) Ademais, a análise do afirmado dissídio também fica prejudicada por demandar a reavaliação fática da presença ou não dos requisitos para gozar da benesse constitucional, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. [...] 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, pois as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo a que se conhece, para não conhecer do Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp 1557242/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) A verberada nulidade por violação ao art. 489 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), 1ª Seção, DJe 15/6/2016). Também não procede a afirmação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia, dando resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito. Nesse sentido, já se decidiu “não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. [...] O julgador não está obrigado a rebater, de maneira pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito” (STJ, AgInt no AREsp 2099480/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 28/10/2022).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. II – Recurso extraordinário de CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário do contribuinte, fundado no art. 102, III, da CF, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE NÃO BENEFICENTE. 1. O que se extrai da leitura do Estatuto é que a assistência prestada pela entidade se dá mediante contribuição, não tendo como fim o atendimento a pessoas hipossuficientes. 2. A autora não é "entidade beneficente de assistência social", embora, por seu Estatuto, possa, "dentro da sua capacidade", atender pessoas necessitadas. Tal circunstância retira da entidade requisito necessário ao reconhecimento do direito à imunidade. 3. Dessa forma, não tem imunidade nos termos do §7º do artigo 195 da CF. 4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente violação a dispositivos da Constituição Federal. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. No que tange à questão de verificar-se ou não o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial, para fins de imunidade tributária, o STF, no âmbito do Tema 459, assim decidiu: Tema 459/STF: “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Desse modo, o recurso discute questão constitucional para a qual o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 660, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Por fim, quanto à suposta violação ao art. 93, IX da CF, no âmbito do Tema 339/STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à regra constitucional da motivação das decisões judiciais, reafirmando-se a jurisprudência daquele Tribunal por meio da seguinte ementa, verbis: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, Pleno, AI nº 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010)”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas 339, 459 e 660/STF). Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023.