Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Orlando Leite; Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP);
Apelado: Município de Sorocaba; Advogado: Rodrigo Baccarat Vasconcellos de Oliveira (OAB: 526255/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/05/2026 3008049-65.2013.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Público; RICARDO FEITOSA; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 3008049-65.2013.8.26.0602; Adicional de Insalubridade;
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Orlando Leite; Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP);
Apelado: Município de Sorocaba; Advogado: Rodrigo Baccarat Vasconcellos de Oliveira (OAB: 526255/SP)
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 29/04/2026 3008049-65.2013.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 3008049-65.2013.8.26.0602; Assunto: Adicional de Insalubridade;
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3008049-65.2013.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Orlando Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos. Remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, com as cautelas de praxe, certificando-se. Int. - ADV: ANA LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP), RODRIGO BACCARAT VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (OAB 526255/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3008049-65.2013.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Orlando Leite -
Vistos. Interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. - ADV: ANA LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3008049-65.2013.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Orlando Leite - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do permissivo contido no Tema 1076 do col. Superior Tribunal de Justiça, respeitada a gratuidade processual de que goza. Com o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, 27 de novembro de 2025 - ADV: ANA LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 16:13
Publicação
23/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3008049-65.2013.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Orlando Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos. Remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, com as cautelas de praxe, certificando-se. Int. - ADV: ANA LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP), RODRIGO BACCARAT VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (OAB 526255/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3008049-65.2013.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Orlando Leite -
Vistos. Interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. - ADV: ANA LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3008049-65.2013.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Orlando Leite - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do permissivo contido no Tema 1076 do col. Superior Tribunal de Justiça, respeitada a gratuidade processual de que goza. Com o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, 27 de novembro de 2025 - ADV: ANA LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 16:13
Publicação
23/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:47
Redistribuição
23/04/2025, 11:30
Recebimento
23/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:35
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:07
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:58
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORLANDO LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSO CIVIL SENTENÇA DECISÃO DE CAUSA DIVERSA NULIDADE PROCLAMADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do princípio da reformatio in pejus, porquanto: "o Tribunal a quo, ao anular a sentença em detrimento do recorrente, configurou uma decisão mais gravosa do que a situação anterior à apelação" (fl. 310). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 141 do CPC, no que concerne à inexistência de erro grosseiro na exordial e consequente processamento e julgamento regular do feito, porquanto pleiteou-se adicional de insalubridade (e não de periculosidade) diante das informações disponíveis à época do ajuizamento da ação. Argumenta: O autor, ao ingressar com a presente demanda, pleiteou adicional de insalubridade com base nas informações disponíveis à época. Com a realização da perícia técnica, constatou-se que o trabalho desempenhado pelo recorrente enquadrava-se, na verdade, como perigoso, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Vale lembrar que, à época do ajuizamento da ação, o servidor não poderia prever essa conclusão, uma vez que a Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamenta o adicional de periculosidade para vigilantes, foi editada posteriormente ao ingresso da ação. Portanto, não há como caracterizar o pedido inicial de insalubridade como erro grosseiro, visto que o autor baseou-se nas informações e normas disponíveis no momento da propositura da ação (fl. 311). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a tese de fungibilidade entre os pedidos formulados, eis que, "O direito apurado em juízo deve prevalecer sobre o formalismo exacerbado, sobretudo em ações de cunho social, como é o caso de demandas envolvendo servidores públicos" (fl. 312). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a nulidade do aresto objurgado no que tange à aplicação das disposições contidas na Portaria MTE n. 1.885/2013, porquanto publicada após o ajuizamento da ação originária. Apresenta os seguintes fundamentos: A Portaria MTE nº 1.885 foi publicada em 2 de dezembro de 2013, ou seja, meses após o início da demanda, de modo que o autor não poderia prever que a sua atividade seria classificada como perigosa. Não se pode exigir que o servidor antevisse uma norma futura para embasar seu pedido inicial. Assim, a decisão do Tribunal de anular a sentença com base nesse argumento é injusta e contrária ao direito, pois desconsidera a evolução normativa e a adaptação natural dos fatos ao direito aplicado (fls. 313). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Por certo: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) A propósito: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destarte: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Tem-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à quarta controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de portaria, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal". (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) [g.n.]'” (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844647/SP (2025/0024565-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO LEITE
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LAURA NEGRINI FERRO - SP245774
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
THIAGO BORGES NASCIMENTO - SP424238
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