Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191470/MT (2024/0490555-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI
AGRAVANTE: FERNANDA ROMAGNOLI
ADVOGADOS: RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515
CARLOS EDUARDO TIRONI - MS016311
FERNANDA TAGLIARI - MS014776
VITOR CARMO ROCHA - MT015334
AGRAVADO: VALDECI ANTÔNIO GUADAGNIN
ADVOGADOS: PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
RAFAEL BOQUE DA SILVA - MT013386O
INTERESSADO: ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - MT002025
JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT005876
INTERESSADO: CLENICE MACHADO DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
ANDRE LISBOA DE AVILA - DF038168
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191470/MT (2024/0490555-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - MT002025
JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT005876
AGRAVADO: VALDECI ANTÔNIO GUADAGNIN
ADVOGADOS: PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
RAFAEL BOQUE DA SILVA - MT013386O
INTERESSADO: DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI
INTERESSADO: FERNANDA ROMAGNOLI
ADVOGADOS: RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515
CARLOS EDUARDO TIRONI - MS016311
FERNANDA TAGLIARI - MS014776
VITOR CARMO ROCHA - MT015334
INTERESSADO: CLENICE MACHADO DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
ANDRE LISBOA DE AVILA - DF038168
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:45
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191470/MT (2024/0490555-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLENICE MACHADO DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
ANDRE LISBOA DE AVILA - DF038168
AGRAVADO: VALDECI ANTÔNIO GUADAGNIN
ADVOGADOS: PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
RAFAEL BOQUE DA SILVA - MT013386O
INTERESSADO: DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI
INTERESSADO: FERNANDA ROMAGNOLI
ADVOGADOS: RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515
CARLOS EDUARDO TIRONI - MS016311
FERNANDA TAGLIARI - MS014776
VITOR CARMO ROCHA - MT015334
INTERESSADO: ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - MT002025
JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT005876
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:27
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191470/MT (2024/0490555-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI
RECORRENTE: FERNANDA ROMAGNOLI
ADVOGADOS: RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515
CARLOS EDUARDO TIRONI - MS016311
FERNANDA TAGLIARI - MS014776
VITOR CARMO ROCHA - MT015334
RECORRENTE: ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - MT002025
JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT005876
RECORRENTE: CLENICE MACHADO DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
ANDRE LISBOA DE AVILA - DF038168
RECORRIDO: VALDECI ANTÔNIO GUADAGNIN
ADVOGADOS: PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
RAFAEL BOQUE DA SILVA - MT013386O
DECISÃO Trata-se de três recursos especiais impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA EVIDENCIADOS – PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. É caso de procedência da Ação Rescisória, quando caracterizadas as situações descritas pelo autor, ao argumento de erro de fato verificável do exame dos autos e ofensa à coisa julgada." (e-STJ, fl. 3.475). Os embargos de declaração opostos por CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES não foram conhecidos e os opostos por ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA e por VALDECI ANTÔNIO GUADAGNIN foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.778/3.796). Em suas razões (3.823/3.871, e-STJ), DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI e OUTRA, apontam, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, I e II do CPC, pois o Tribunal de origem não apresentou fundamento suficiente para enfrentar a questão de ordem pública relativa à necessidade de citação dos terceiros adquirentes de boa-fé na condição litisconsortes necessários, suscitada nos embargos de declaração; (ii) arts. 113, 114, 115 e 506 do CPC e 1.417 do Código Civil, haja vista que o acórdão desconsiderou que os terceiros adquirentes de boa-fé são litisconsortes necessários, e, por não terem sido incluídos no processo, a eficácia da sentença e a efetividade do seu direito de defesa ficam comprometidas. Aduzem, ainda, que, não tendo havido a completa integração do polo passivo, com a citação dos litisconsortes necessários, no prazo de dois anos, ocorreu a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA indica, em suas razões (fls. 3.908/3.954, e-STJ), além de divergência jurisprudencial, a negativa de vigência aos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que houve omissão no acórdão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, como (a) a ineficácia da sentença proferida na ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que foi extinta antes da citação, (b) a falta de averbação da referida ação na matrícula do imóvel e (c) a falta de conteúdo decisório da sentença rescindenda, que culmina na impossibilidade jurídica do pedido, configurando cerceamento de defesa; (ii) arts. 114, 115, 239, 485, IV e § 3º, e 506 do CPC, sustentando que a decisão é nula, uma vez que as promitentes compradoras do imóvel não foram citadas como litisconsortes necessárias, e a validade e a eficácia do processo dependem da citação de todos os réus, o que é, aliás, matéria preliminar de ordem pública que impediria o julgamento de mérito; (iii) art. 975 do CPC, afirmando que a inclusão de novos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos definido no mencionado dispositivo demandaria o reconhecimento da decadência da rescisória; (iv) arts. 342, II, e 345, II do CPC, obtemperando que a preservação da coisa julgada é matéria de ordem pública e que a revelia não produz efeitos em litígios sobre direitos indisponíveis, como é o caso da ação rescisória; (v) arts. 503 e 966 do CPC, alegando que a sentença rescindenda limitou-se a extinguir a execução, o que configuraria a impossibilidade jurídica do pedido rescisório; (vi) arts. 966, IV, do CPC e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, aduzindo que não houve ofensa a coisa julgada que autorize a procedência da rescisória, pois que é permitida a inclusão de honorários contratuais no cálculo da execução; e (vii) art. 966, VIII e § 1º, do CPC, ponderando que não houve erro de fato, pois as matérias foram controvertidas na sentença rescindenda, com a devida oportunidade de manifestação das partes, ainda que não exercida, o que, aliás, implica aquiescência tácita. Por sua vez, CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES (e-STJ, fls. 4.102/4.156) indica, além de divergência jurisprudencial, a negativa de vigência aos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, reiterando os argumentos de ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA e argumentando que o acórdão é omisso ao não enfrentar a sua contestação, apresentada tempestivamente, configurando cerceamento de defesa; (ii) arts. 73, §1º, I e II, 114, 115, 239, 485, IV e § 3º, e 506 do CPC, e 1.667 do Código Civil, alegando que a ação rescisória versa sobre direito real imobiliário, o que exigiria a citação de ambos os cônjuges, sendo a recorrente meeira do bem adjudicado, sendo nulo o acórdão pela ausência de citação de litisconsorte necessária, matéria que é de ordem pública; (iii) art. 996 do CPC, afirmando que pode interpor recurso como terceira prejudicada, uma vez que seu direito nasceu com o registro da carta de adjudicação, dotando-a de interesse jurídico na defesa dos bens comuns do casal; (iv) art. 975 do CPC, asseverando que, apesar de a ação rescisória ter sido proposta dentro do prazo legal, a falta de citação dos réus no prazo adequado enseja a declaração da decadência do direito ao seu ajuizamento; (v) art. 139, I, do CPC, pois suas razões de contestação deveriam ter sido examinadas para assegurar às partes igualdade de tratamento, notadamente porque, na rescisória, deve prevalecer o prazo mais favorável ao réu para a apresentação da sua defesa; (vi) arts. 503 e 966 do CPC, obtemperando que o pedido da rescisória é impossível, pois a sentença rescindenda limitou-se a extinguir a execução; (vii) arts. 966, IV, do CPC e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, aduzindo que não houve ofensa a coisa julgada que autorize a procedência da rescisória, pois é permitida a inclusão de honorários contratuais no cálculo da execução; e (viii) art. 966, VIII e § 1º, do CPC, ponderando que não houve erro de fato, porquanto as matérias foram controvertidas na sentença rescindenda, com a devida oportunidade de manifestação das partes, ainda que não exercida, o que, aliás, implica aquiescência tácita. Contrarrazões às fls. 4.201/4.225, 4.226/4.255 e 4.256/4.294 (e-STJ). Os recursos especiais foram admitidos. Às e-STJ fls. 4.327/4.331 e 4.442/4.449, DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI e FERNANDA ROMAGNOLI pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial É o relatório. DECIDO. Os recursos não comportam provimento. No que concerne ao alegado defeito na prestação jurisdicional, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Infere-se dos autos que, ao proferir o voto quanto à questão de ordem levantada pelo Eminente Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal), consignei que não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória quem não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ainda que ostente, apenas interesse reflexo na manutenção daquela decisão, tal como é a hipótese dos autos, onde a ora embargante, Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes, é apenas meeira do bem adjudicado no processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não se amoldando, portanto, à condição de legitimidade passiva, pois possui apenas interesse econômico na manutenção do julgado rescindendo, e não jurídico. Até porque, conforme se extrai dos autos, a ora embargante, Srª. CleniceMachado de Sousa Fagundes, sequer figura como arrendante no contrato de arrendamento e/ou promitente vendedora na Promessa de Compra e Venda, respondendo pela evicção somente o réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, tal como estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato, com a anuência da ora embargante (ID 182338672 – fls. 2683/2723). Assim, conforme restou decidido, por maioria, a ora embargante, Srª. Clenice, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Logo, não tendo a ora embargante, Srª. Clenice, interesse jurídico no processo, por corolário lógico, não tem ela legitimidade recursal, com o que os embargos declaratórios por ela apresentados não devem ser conhecidos. [...] No mais, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante. Ora, ao proferir o voto quanto à questão de ordem levantada pelo Eminente Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal), restou decidido que nem a esposa do réu, ora embargante, e nem as supostas arrendatárias do imóvel litigioso figuraram como parte na ação originária, de modo que não há amparo legal para que figurem como parte nesta demanda rescisória, mormente porque o vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda, diz respeito à adjudicação efetivada equivocadamente em razão de honorários sucumbenciais recebidos exorbitantemente a maior do definido em sentença pelo ora réu, ora embargante Antônio Rubens Fagundes Pereira. Outrossim, não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória quem não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ainda que ostente, apenas interesse reflexo na manutenção daquela decisão, tal como é a hipótese dos autos, onde a Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes é apenas meeira do bem adjudicado no processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não se amoldando, portanto, à condição de legitimidade passiva, pois possui apenas interesse econômico na manutenção do julgado rescindendo, e não jurídico. [...] Até porque, conforme se extrai dos autos a Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes sequer figura como arrendante no contrato de arrendamento e/ou promitente vendedora na Promessa de Compra e Venda, respondendo pela evicção somente o réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, tal como estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato, com a anuência da Srª. Clenice(ID 182338672 – fls. 2683/2723). Logo, tem-se que a Srª. CLENICE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente rescisório, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Outrossim, a tentativa do réu, ora embargante, de fazer incluir terceiras estranhas à lide no polo passivo da demanda, e, por consequência, fazer incidir o prazo decadencial, caracteriza nulidade de algibeira, porquanto, cabia ao réu, ora embargante (que a propósito litiga em causa própria, o que demonstra ter conhecimento jurídico), trazer em juízo, na primeira oportunidade, os fatos que poderiam refletir no direito buscado, conforme determinado na legislação processual, o que não fez, suscitando a suposta alienação do bem e o alegado litisconsórcio passivo necessário apenas no momento em que achou conveniente, qual seja, após a votação que lhe foi desfavorável. Repisa-se, em momento algum o réu, ora embargante, informou nos autos a alienação da propriedade para as até então arrendatárias, o que corrobora a inexistência de litisconsórcio necessário. Assim, resta evidenciado que as manifestações do réu evidenciam uma manobra processual, após resultado pela procedência da presente demanda rescisória, o que caracteriza atitude desleal e de má-fé, o que deve ser rechaçado. [...] Por fim, importa salientar que, no momento da suposta aquisição do imóvel pelas arrendatárias, pendia a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.01061, em trâmite na Comarca de Novo São Joaquim/MT, visando dentre outras situações, anular a adjudicação do imóvel pelo ora Réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, vindo a sentença proferida nos autos destacados transitar em julgado em 12/04/2022. Nesse contexto, tem-se que as supostas adquirentes, eram arrendatárias do ora autor, ora embargado, Valdeci Antônio Guadagnin, e tinham plena ciência da litigiosidade que recaía sobre o bem, tanto que foram contranotificadas na época dos fatos (anteriormente a suposta aquisição), para manterem integramente o contrato de arrendamento, todavia, optaram por adquirir a propriedade do imóvel litigioso. E, como cediço, o adquirente de bem sabidamente conflituoso não ostenta a qualidade de terceiro adquirente de boa-fé, o que também afasta a pretendida legitimidade passiva necessária. Até porque, cientes da litigiosidade que recaia sobre o imóvel, os efeitos da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.01061 recai não só contra Antônio Rubens Fagundes Pereira, mas também contra todos os seus sucessores no imóvel, incluindo as supostas adquirentes, por força do princípio previsto no artigo 109, § 3º, do CPC, que assim dispõe: [...] Como se vê, por onde quer que se olhe a questão, nem a esposa do réu, a Srª. Clenice, tampouco as arrendatárias, supostas adquirentes, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário. Logo, superadas essas questões, quanto ao mérito da ação rescisória, resta evidenciado que, de uma simples análise da cópia dos embargos de terceiro n. 0000736-67.2007.811.0106 (em fase de cumprimento de sentença) colacionado aos autos, observa-se que o cumprimento de sentença em questão foi promovido por Maria Selma Valoes(falecida), Moacir Tortato e Antônio Rubens Fagundes Pereira, ora éu, em face do ora autor e outros, sendo que aquela parte exequente pugnou pela redução da penhora para os 250 hectares de propriedade daqueles executados (ID 124790170 - Pág. 107/110 - fls. 1809/1812). Ainda, verifica-se que o ora réu, naquele cumprimento de sentença, em 11/05/2018, pugnou pela execução não só dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos de terceiro, como também nos honorários contratuais firmados junto ao Sr. Moacir Tortato (ID 124790171 - Pág. 42/49 – fls. 1944/1951). Ocorre que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0000736-67.2007.811.0106 (em fase de cumprimento de sentença), condenou aquele embargante, ora autor desta demanda rescisória, apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se infere do documento colacionado ao ID 124790151(fls. 120/127). Assim, resta caracterizado o erro de fato, quando não observado pelo juízo de origem que os honorários contratuais não integram a execução/cumprimento de sentença, em nítida ofensa à coisa julgada. " (e-STJ, fls. 3.788/3.793, grifou-se) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão dos embargantes. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Quanto à nulidade do processo pela falta de citação de litisconsortes necessários - tanto a esposta quanto as adquirentes do imóvel -, à aventada decadência do direito de ajuizar a ação rescisória e ao interesse jurídico da recorrente CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES, o Tribunal de origem repeliu essas alegações dos recorrentes aos fundamentos de que: (i) sua suscitação constituiu nulidade de algibeira e modificação de anterior versão sonbre os fatos, em venire contra factum proprium, que deveriam ser rechaçadas, por ofenderem o princípio da boa-fé; (ii) não foi demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, o que atrai o princípio pás de nullité sans grief; (iii) os efeitos da sentença alcançam todos os sucessores do imóvel, por força da previsão do art. 109, § 3º, do CPC; e (iv) CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES não tem vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda, pois sequer figura como arrendante no contrato de arrendamento e/ou promitente vendedora na Promessa de Compra e Venda, respondendo pela evicção somente o recorrente ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA. Por sua vez, quanto dos arts. 966, IV, do CPC e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, correspondente à tese de ausência de ofensa à coisa julgada pela possibilidade de inclusão de honorários contratuais na fase executiva da sentença, a Corte local afastou a sua incidência ao fundamento de que sua arguição configurou indevida inovação recursal. No especial, todavia, os recorrentes não impugnaram todos esses fundamentos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA. PRECEDENTES. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quanto aos arts. 342, II, e 345, II do CPC e as teses de que a preservação da coisa julgada é matéria de ordem pública e de que a revelia não produz efeitos em litígios sobre direitos indisponíveis, verifica-se que as normas versadas nos referidos dispositivos e os correspondentes argumentos não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ:" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual, em relação a esses tópicos, nem sequer foi suscitada no caso dos autos. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/4/2017 - grifou-se). Em relação ao art. 139, I, do CPC, verifica-se que não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido sobre o exame da contestação de CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente de que deve prevalecer o prazo de contestação mais favorável ao réu, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido da ação rescisória, o entendimento desta Corte é o de que a decisão de mérito que é suscetível de rescisão é aquela capaz de gerar coisa julgada material, sendo irrelevante, para tanto, a mera qualificação do ato e o uso corrente da linguagem que nela se emprega, sendo necessário perquerir sobre o efetivo conteíudo do ato. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Para o ajuizamento da ação rescisória, é imprescindível que a decisão rescindenda tenha apreciado o mérito da demanda. [...] 4. Sob a regência do CPC de 1973, a extinção da ação executiva pela procedência dos embargos do devedor conduz à fixação dos honorários advocatícios com base na equidade e a invocação de critério diverso na fixação da verba se revela contrária ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Precedentes 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.023.900/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITO CONSISTENTE NA REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MERAMENTE TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. No caso, a execução foi extinta em razão de fato que, segundo o entendimento do Juiz sentenciante, afastaria a exigibilidade do título. 3. Percebe-se que se a sentença que extinguiu a execução fosse de mérito, como pretendem demonstrar os recorrentes, estaria apta a formar coisa julgada material, o que impediria o ajuizamento futuro de nova execução aparelhada no mesmo título, circunstância que não se verifica no caso. Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença e relatada no acórdão revela que o exeqüente poderia ajuizar nova execução aparelhada no mesmo título tão logo fosse satisfeita a condição que, no momento, e segundo o entendimento do magistrado sentenciante, não existia, qual seja, a inadimplência do mutuário, razão por que os infringentes eram, de fato, incabíveis. 4. Agravo improvido." (AgRg no REsp n. 1.071.898/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 26/2/2009, grifou-se) "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - ACÓRDÃO 'DE MÉRITO' - COISA JULGADA MATERIAL - POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO VIA RESCISÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1- Para a qualificação das decisões como meritórias e, portanto, suscetíveis de rescisão, a análise apenas da linguagem concretamente utilizada mostra-se insuficiente, sendo imperioso perquirir acerca do verdadeiro conteúdo do ato decisório. Deveras, não obstante conclua o órgão julgador pela extinção do processo sem exame de mérito, sob indicação expressa de uma das hipóteses do art. 267 do CPC, pode, de fato, ter incursionado no direito material, passando o decisum a projetar efeitos externamente ao processo, inviabilizando-se a rediscussão da matéria e legitimando o ajuizamento de Rescisória. Precedentes. 2 - Trata-se da hipótese dos autos, na medida em que, a uma, o aresto rescindendo, extintivo da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ente bancário, conquanto prolatado em sede de Exceção de Pré-executividade, bem poderia tê-lo sido em Embargos à Execução, pelo que de rigor a respectiva equiparação para fins de produção da coisa julgada material e sua rescindibilidade; ademais, o tema objeto de cognição, introduzido nos autos da Execução mediante Exceção de Pré-executividade, implicou a apreciação da própria relação de direito material, consubstanciando, sim, decisum meritório, susceptível, pois, de desconstituição via Ação Rescisória. 3 - Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se o exame do mérito da Ação Rescisória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte." (REsp n. 666.637/RN, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ de 26/6/2006, p. 151, grifou-se.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a rescisória volta-se contra a adjudicação do imóvel em favor do exequente, e não contra a mera extinção da fase de cumprimento de sentença, conforme declaram os recorrentes. Assim, existindo conteúdo decisório no deferimento da adjudicação em favor do exequente, a conclusão da Corte de origem sobre a viabilidade da ação rescisória tem respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo, assim, aplicável, no ponto, a Súmula nº 568/STJ. Por fim, quanto à apontada violação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, o Tribunal de origem consignou que "conclui-se, de modo insofismável, que a sentença rescindenda está fundada em erro de fato, não reconhecido pela sentença recorrida, e que, também, não constituiu objeto de controvérsia, tampouco de deliberação por qualquer julgador; circunstância que autoriza a rescisão do julgado" (e-STJ, fls. 3.182/3.183, grifou-se). Segundo o entendimento desta Corte, a viabilidade da ação rescisória amparada em erro de fato depende (i) da essencialidade do erro para a alteração do resultado do julgamento; (ii) da inexistência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e (iii) da não ocorrência de pronunciamento judicial acerca do fato. Quanto ao tema: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. SÚMULA Nº 401/STJ. ERRO DE FATO. REQUISITOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. [...] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Inteligência da Súmula nº 401/STJ. 3. A viabilidade da ação rescisória amparada em erro de fato depende (i) da essencialidade do erro para a alteração do resultado do julgamento; (ii) da inexistência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e (iii) da não ocorrência de pronunciamento judicial acerca do fato. [...] 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.229.233/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O erro de fato que confere lastro à rescisão de um julgado pressupõe que a sentença rescindenda admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, essencial ao deslinde da causa, sendo indispensável, em qualquer dos casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. [...] 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.376.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Assim, as conclusões do Tribunal de origem a respeito do cabimento, no caso, da rescisória por erro de fato, em razão da falta de controvérsia e de decisão judicial a respeito dos limites fáticos da coisa julgada formada no título judicial que ensejou o cumprimento de sentença, estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, também quanto a este tópico, incide o óbice da Súmula 568/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento aos recursos especiais, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor 10% sobre o valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:01
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:50
Publicação
04/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191470/MT (2024/0490555-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI
RECORRENTE: FERNANDA ROMAGNOLI
ADVOGADOS: RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515
CARLOS EDUARDO TIRONI - MS016311
FERNANDA TAGLIARI - MS014776
VITOR CARMO ROCHA - MT015334
RECORRENTE: ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - MT002025
JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT005876
RECORRENTE: CLENICE MACHADO DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
ANDRE LISBOA DE AVILA - DF038168
RECORRIDO: VALDECI ANTÔNIO GUADAGNIN
ADVOGADOS: PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
RAFAEL BOQUE DA SILVA - MT013386
DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 3.475): AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA EVIDENCIADOS – PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. É caso de procedência da Ação Rescisória, quando caracterizadas as situações descritas pelo autor, ao argumento de erro de fato verificável do exame dos autos e ofensa à coisa julgada. No Recurso Especial, as recorrentes, na qualidade de terceiras interessadas, alegam que deveriam ter sido citadas, na medida em que firmaram contrato de compra e venda do imóvel adjudicado pelo réu da Ação Rescisória e não poderiam ser prejudicadas pelo acórdão recorrido. Na petição de fls. 4327-4332, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso pelos seguintes fundamentos: Então, Excelência, tal risco concreto, atual e iminente se faz presente com o ingresso do cumprimento de sentença referido, onde pleiteia o exequente a posse e propriedade do imóvel hoje detida pelas recorrentes, que plantam na área, oferecendo em caução o próprio imóvel cuja adjudicação foi desconstituída. Ora, ao requerer o exequente o “cancelamento do registro R-20-2022 e AV-21-2022 da Matrícula nº 2022 do Cartório de Imóveis de Novo São Joaquim” e sugerir impedimento à imissão do ora requerente na posse do imóvel adjudicado, vincula seu pedido ao disposto no inciso IV do art. 520 do CPC, que dispõe: V - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Como se percebe, o exequente oferece em caução o próprio imóvel objeto da adjudicação que o aresto da ação rescisória desconstituiu e que, como demonstrado à exaustão, foi compromissado à venda com registro do contrato no RGI às Sra. DANIELE TIRONI ROMAGNOLLI e Srta. FERNANDA ROMAGNOLLI, que hoje ocupam e plantam na área. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela antecipada recursal, é necessária a demonstração do perigo da demora e da probabilidade de êxito da irresignação. De fato, consta nos autos que o autor da Ação Rescisória requereu o cumprimento provisório da sentença para que "seja expedido CARTA DE ORDEM ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Novo São Joaquim/MT determinando: (i) o cumprimento do r. acórdão declarando rescindida a sentença, consequentemente desconstituindo a adjudicação; (ii) seja oficiado o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOVO SÃO JOAQUIM – MT, para que cancele o registro R-20- 2022 e AV-21-2022 da Matrícula nº 2022 (Fazenda Não Me Toque); (iii) seja comunicada a zelosa secretaria da VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM-MT, para que seja suspenso e/ou cancelado o mandado de imissão de posse anteriormente deferido na sentença rescindida, ainda não expedido. (iv) que seja retomada a marcha processual, com nova intimação das partes; (v) por fim, a consequente restituição ao Autor/Exequente do depósito prévio com fulcro ao art. 974 do CPC" (fl. 4.338). No entanto, não há qualquer decisão judicial – ao menos não foi juntada cópia dela neste feito – deferindo os pedidos, sendo certo que as recorrentes poderão responder, oportunamente, à pretensão executória, nos termos do art. 520, §§ 1º e 5º, do CPC/2015. Por isso, não verifico, ao menos por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a demandar a urgente atuação da Presidência do STJ durante o plantão judiciário. Em sentido análogo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 643/SP, relator Mnistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova análise pelo Relator. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:00
Liminar
31/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:56
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191470/MT (2024/0490555-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: DANIELLE TIRONI ROMAGNOLI
RECORRENTE: FERNANDA ROMAGNOLI
ADVOGADOS: RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515
CARLOS EDUARDO TIRONI - MS016311
FERNANDA TAGLIARI - MS014776
VITOR CARMO ROCHA - MT015334
RECORRENTE: ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - MT002025
JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT005876
RECORRENTE: CLENICE MACHADO DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
ANDRE LISBOA DE AVILA - DF038168
RECORRIDO: VALDECI ANTÔNIO GUADAGNIN
ADVOGADOS: PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
RAFAEL BOQUE DA SILVA - MT013386
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:45
Distribuição (sorteio)
22/01/2025, 14:00
Recebimento
31/12/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, admito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, porém, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007092-63.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Vícios Formais da Sentença] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), VALDECI ANTONIO GUADAGNIN - CPF: 568.905.329-53 (EMBARGANTE), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (EMBARGADO), MARIA SELMA VALOES - CPF: 068.824.551-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MOACIR TORTATO - CPF: 004.890.189-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE MARIA SELMA VALOES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (ADVOGADO), JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 364.466.101-49 (ADVOGADO), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (EMBARGANTE), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (ADVOGADO), JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 364.466.101-49 (ADVOGADO), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), VALDECI ANTONIO GUADAGNIN - CPF: 568.905.329-53 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. E M E N T A RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – INTERESSE RECURSAL DA ESPOSA DO RÉU – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO CONHECIDO - PERMISSO LEGAL PARA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO CÁLCULO RELATIVO À EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO RÉU – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – VÍCIOS INDEMONSTRADOS - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NÃO CONHECIDO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. A esposa do réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Logo, não tendo interesse jurídico no processo, por corolário lógico, não tem ela legitimidade recursal, com o que os embargos declaratórios por ela apresentados não devem ser conhecidos. 2. A matéria arguida pelo réu de que se valeu de permisso legal para a inclusão de honorários contratuais no cálculo relativo à execução da verba honorária, constitui inovação recursal, de modo que não deve ser conhecida. 3. No tocante às demais matérias arguidas pelo réu, tem-se que a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. 4. Registre-se que, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. 5. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso do réu apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6. Por fim, em que pese o voto condutor do aresto combatido, tenha feito expressa menção de que restou evidenciado que as manifestações do réu caracterizam uma manobra processual, após resultado pela procedência da presente demanda rescisória, não há que se falar que contra a sua atitude deve ser aplicada multa, sobretudo porque a Constituição assegura o direito de ação, bem como porque não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de prejuízo processual ao autor. R E L A T Ó R I O Tratam-se de três Recursos de Embargos de Declaração, o primeiro interposto por CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES, o segundo por ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA e o terceiro por VALDECI ANTONIO GUADAGNIN, com o fito de reformar o acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora que, por maioria, rejeitou a questão de ordem e julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora (ID 213531654 – fls. 3125/3201) Irresignada, a terceira interessada CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES aduz que esta Relatora não se atentou que não se trata o pedido feito por ela de assistência simples, mas de alegação de necessidade de citação por se tratar ela de meeira do bem adjudicado, uma vez que é casada em comunhão universal de bens, de maneira que o imóvel passou também à sua propriedade, restando evidente que a ação versa sobre direito real imobiliário como define o artigo 1.667 do Código Civil. Defende que embora não tenha sido parte no processo originário, onde foi proferida a sentença rescindenda, com o registro da Carta de Adjudicação passou a deter a meação do imóvel. Sustenta que, o autor/embargado, além de conhecer a condição de casado do requerido e de saber do registro da Carta de Adjudicação não incluiu a embargante no polo passivo desta demanda rescisório, tampouco tirou certidão atualizada do imóvel para saber acerca da alienação do bem. Alega que, deixando de ser incluída no polo passivo em tempo oportuno, e, portanto, não havendo sua citação, operou-se a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 4º, c/c o art. 332, § 1º do CPC. Menciona que, não sendo ela citada, deve ser observada a regra disposta no artigo 506 do CPC. Assevera que, ao não admitir a contestação apresentada pela embargante no prazo legal, o acórdão violou o disposto no art. 139, I, do CPC. Destaca que a imutabilidade da “res judicata” não é tão hígida e absoluta, de modo que pode o advogado se valer do estabelecido no § 4º, do art. 22, da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia), isto é, inclusão no cálculo dos honorários convencionados via contrato, ao qual se negou vigência. Afirma a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o acórdão rescindendo nada decidiu a respeito da coisa julgada, tampouco inocorreu erro de fato, atraindo a incidência do art. 503 c/c art. 966 do CPC. Argui que o autor/embargado ajuizou esta ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido (ID 217651199). O autor/embargado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse e legitimidade recursal. No mérito, pelo seu desprovimento (ID 219813658). Por sua vez, o réu ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA aduz que se valeu de permissivo legal o § 4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para inclusão de honorários contratuais no cálculo relativo à execução da verba honorária. Enfatiza que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.0106, que tramitou perante a Comarca de Novo São Joaquim, nenhum efeito espargiu a nenhuma das partes e muito menos às terceiras adquirentes, posto que, como demonstrado, foi extinta e teve cancelada a distribuição à mingua de recolhimento das despesas iniciais, deixando, assim, o acórdão de observar o disposto nos artigos 240 e 290 do CPC. Alega que, ainda que assim não fosse, obrigatória era a citação das terceiras adquirentes, posto inexistir qualquer averbação à margem da Matrícula 2022 do Cartório de Imóveis de Novo São Joaquim quando da celebração do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, como exigido pelo art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos. Ressalta que, ao deixar ao largo do litígio as promitentes compradoras do imóvel adjudicado, o acórdão violou o disposto nos artigos 115 do CPC, uma vez que deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam integrar o litígio. Diz que é flagrante a nulidade desta ação rescisória à míngua de citação das litisconsortes necessárias mencionadas anteriormente, visto que a eficácia da decisão dependia da citação de todos os que poderiam ser afetados por ela, a teor do disposto no art. 239, caput, do CPC. Acredita que esta demanda não poderia ter ultrapassado a preliminar de nulidade arguida na questão de ordem levantada pelo Eminente Desembargador Sebastião de Moraes Filho, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, referente à ausência de citação de litisconsortes passivas necessárias, até e principalmente porque, tratando-se de matéria de ordem pública, poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, como determina o art. 485, IV e § 3º, do CPC. Indica a negativa de vigência aos artigos 506 e 975 do CPC, uma vez que as promitentes compradoras tiveram cerceado seu direito de defesa, bem como porque a jurisprudência firmou-se na decretação da decadência, em casos de emenda à inicial para acréscimo de litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Ressalta que não se aplica o efeito da revelia ao réu, devendo sua decretação, contida na determinação de não conhecimento de sua contestação, ser revertida e revogada, afinal trata-se a “judicium rescindens” de direito indisponível impermeável aos efeitos do instituto, como estabelece o art. 345, II, do CPC. Repisa as matérias aventadas pela embargante Clenice Machado referentes à violação do artigo 966, IV, VII e § 1º, do CPC; do § 4º, do art. 22, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) (ID 217947656). O autor/embargado apresentou contrarrazões, pugnando desprovimento do recurso (ID 219717180). Por fim, o autor VALDECI ANTONIO GUADAGNIN alega que o acórdão é omisso, porquanto, deixou de condenar o réu nas penas de litigância de má-fé. Antônio Rubens Fagundes Pereira e Clenice Machado de Sousa Fagundes apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 222604677 e ID 224686661). É o relatório. V O T O R E L A T O R II) VOTO PRELIMINAR (DO INTERESSE RECURSAL DE CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES) Eminentes Pares: O autor/embargado apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração apresentado por Clenice Machado de Sousa Fagundes, pugnando, preliminarmente, pelo seu não conhecimento, por ausência de interesse e legitimidade recursal. Pois bem. Infere-se dos autos que, ao proferir o voto quanto à questão de ordem levantada pelo Eminente Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal), consignei que não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória quem não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ainda que ostente, apenas interesse reflexo na manutenção daquela decisão, tal como é a hipótese dos autos, onde a ora embargante, Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes, é apenas meeira do bem adjudicado no processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não se amoldando, portanto, à condição de legitimidade passiva, pois possui apenas interesse econômico na manutenção do julgado rescindendo, e não jurídico. Até porque, conforme se extrai dos autos, a ora embargante, Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes, sequer figura como arrendante no contrato de arrendamento e/ou promitente vendedora na Promessa de Compra e Venda, respondendo pela evicção somente o réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, tal como estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato, com a anuência da ora embargante (ID 182338672 – fls. 2683/2723). Assim, conforme restou decidido, por maioria, a ora embargante, Srª. Clenice, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Logo, não tendo a ora embargante, Srª. Clenice, interesse jurídico no processo, por corolário lógico, não tem ela legitimidade recursal, com o que os embargos declaratórios por ela apresentados não devem ser conhecidos. Apenas para registro, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
Acórdão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO APRESENTADO POR TERCEIRO QUE SE ALEGA PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - instrumento particular de confissão de dívida. 2. Ação ajuizada em 04/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a recorrente, na qualidade de terceira interessada/prejudicada, tem legitimidade para impugnar decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família. 4. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o terceiro legitimado a recorrer deve demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 5. Na específica hipótese dos autos, os argumentos da recorrente - terceira alegadamente prejudicada e que interpôs o recurso de agravo de instrumento - fundam-se na afirmação de que a mesma é detentora de direito expresso em lei - exceção à regra geral de impenhorabilidade do bem de família - que acaba por ser afetado pela decisão que afastou o argumento de impenhorabilidade do bem de família apontado pelo executado no bojo destes autos. 6. Não há que se falar em direito de preferência de penhora sobre o bem, amparado na justificativa de que seu crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, a fim de legitimá-lo a recorrer de decisão interlocutória nestes autos. Em verdade, o direito titularizado pela recorrente é o direito ao crédito em si, o que, por sua vez, não foi afetado pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família neste processo. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.842.442/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE. ASSESSORIEDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico no processo e atuará de forma análoga ao assistente. 3. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS INTERESSADOS – ILEGITIMIDADE RECURSAL - Os apelantes, além de não serem partes no processo, não demonstraram que foram atingidos em sua esfera jurídica, nem que ostentam a qualidade de substituto processual (art. 996, CPC) - Quando o art. 996, CPC, autoriza o "terceiro prejudicado" a recorrer, refere-se àquele que foi afetado em seus direito, do ponto de vista jurídico, e não meramente econômico. Ademais, o terceiro que ostenta legitimidade recursal é aquele que, como regra, poderia ter intervindo como assistente de uma das partes, mas que não interveio – Ausência de demonstração do interesse dos apelantes em auxiliar uma das partes, a reforçar a falta de legitimidade – Eventual direito de regresso que deve ser arguido e discutido em ação autônoma, com amplo e regular contraditório – Sentença de procedência mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Apelação Cível 1045152-21.2018.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo autor em sede de contrarrazões, para reconhecer a falta de interesse recursal de Clenice Machado de Sousa Fagundes, com o que não conheço do recurso de embargos de declaração por ela apresentado. É como voto. III) VOTO MÉRITO Eminentes Pares: - DO RECURSO APRESENTADO POR ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA Como relatado, o réu ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA aduz que se valeu de permissivo legal o § 4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para inclusão de honorários contratuais no cálculo relativo à execução da verba honorária, ocorre que tal alegação não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal. Com efeito, no decorrer do trâmite processual, o réu/embargante Antônio Rubens, em nenhum momento fez menção ao argumento ora analisado, de modo que é vedado alegar a existência de vício no acórdão fundada em inovação recursal. Apenas para registro, seguem precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TESE NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. (TJMT - N.U 0003514-95.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 21/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – DESCABIMENTO –RECURSOS DESPROVIDOS. [...]. Outrossim, é vedado alegar a existência de omissão no acórdão fundada em inovação recursal. (TJMT - N.U 1001920-95.2017.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSIMA NO JULGAMENTO – TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DESPROVIDOS. [...]. 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ). [...]. 5. Embargos desprovidos. (TJMT - N.U 1000407-08.2021.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024). No mais, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante. Ora, ao proferir o voto quanto à questão de ordem levantada pelo Eminente Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal), restou decidido que nem a esposa do réu, ora embargante, e nem as supostas arrendatárias do imóvel litigioso figuraram como parte na ação originária, de modo que não há amparo legal para que figurem como parte nesta demanda rescisória, mormente porque o vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda, diz respeito à adjudicação efetivada equivocadamente em razão de honorários sucumbenciais recebidos exorbitantemente a maior do definido em sentença pelo ora réu, ora embargante Antônio Rubens Fagundes Pereira. Outrossim, não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória quem não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ainda que ostente, apenas interesse reflexo na manutenção daquela decisão, tal como é a hipótese dos autos, onde a Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes é apenas meeira do bem adjudicado no processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não se amoldando, portanto, à condição de legitimidade passiva, pois possui apenas interesse econômico na manutenção do julgado rescindendo, e não jurídico. Até porque, conforme se extrai dos autos a Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes sequer figura como arrendante no contrato de arrendamento e/ou promitente vendedora na Promessa de Compra e Venda, respondendo pela evicção somente o réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, tal como estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato, com a anuência da Srª. Clenice (ID 182338672 – fls. 2683/2723). Logo, tem-se que a Srª. CLENICE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente rescisório, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Outrossim, a tentativa do réu, ora embargante, de fazer incluir terceiras estranhas à lide no polo passivo da demanda, e, por consequência, fazer incidir o prazo decadencial, caracteriza nulidade de algibeira, porquanto, cabia ao réu, ora embargante (que a propósito litiga em causa própria, o que demonstra ter conhecimento jurídico), trazer em juízo, na primeira oportunidade, os fatos que poderiam refletir no direito buscado, conforme determinado na legislação processual, o que não fez, suscitando a suposta alienação do bem e o alegado litisconsórcio passivo necessário apenas no momento em que achou conveniente, qual seja, após a votação que lhe foi desfavorável. Repisa-se, em momento algum o réu, ora embargante, informou nos autos a alienação da propriedade para as até então arrendatárias, o que corrobora a inexistência de litisconsórcio necessário. Assim, resta evidenciado que as manifestações do réu evidenciam uma manobra processual, após resultado pela procedência da presente demanda rescisória, o que caracteriza atitude desleal e de má-fé, o que deve ser rechaçado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. [...]. 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). A má-fé processual se reverbera, não somente pela aparição da Srª. Clenice (cônjuge do réu) apenas depois do julgamento desfavorável, mas também pela alteração da verdade dos fatos, quando alega uma suposta alienação em 04/11/2021 e depois afirma que a área se encontrava arrendada, sendo vedado o comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). A propósito, ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que a Srª. Clenice arguiu nulidade absoluta, ante o julgamento sem observância do litisconsórcio necessário, em 15/09/2023 (ID 182338667 – fls. 2653/2671), sem demostrar o efetivo prejuízo advindo do julgamento, tampouco apresentando a respectiva defesa, apenas contestando a ação em 19/10/2023 (ID 187104187 – fls. 2799/2819). Logo, tem-se que não bastasse a contestação ser intempestiva, o réu, ora embargante, não demonstrou em tempo o efetivo prejuízo, imperando-se o princípio “pas de nullité sans grief”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ANPP. ART. 28-A, DO CPP. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO RECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DELITO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE CARCTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 7. Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016). [...]. 13. Precedentes. 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, não se decreta a nulidade dos atos sem o comprometimento para os fins de justiça do processo, mormente quando não há nos autos prova de prejuízo. [...]. (AgRg no Ag 1346245/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011). Por fim, importa salientar que, no momento da suposta aquisição do imóvel pelas arrendatárias, pendia a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.01061, em trâmite na Comarca de Novo São Joaquim/MT, visando dentre outras situações, anular a adjudicação do imóvel pelo ora Réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, vindo a sentença proferida nos autos destacados transitar em julgado em 12/04/2022. Nesse contexto, tem-se que as supostas adquirentes, eram arrendatárias do ora autor, ora embargado, Valdeci Antônio Guadagnin, e tinham plena ciência da litigiosidade que recaía sobre o bem, tanto que foram contranotificadas na época dos fatos (anteriormente a suposta aquisição), para manterem integramente o contrato de arrendamento, todavia, optaram por adquirir a propriedade do imóvel litigioso. E, como cediço, o adquirente de bem sabidamente conflituoso não ostenta a qualidade de terceiro adquirente de boa-fé, o que também afasta a pretendida legitimidade passiva necessária. Até porque, cientes da litigiosidade que recaia sobre o imóvel, os efeitos da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.01061 recai não só contra Antônio Rubens Fagundes Pereira, mas também contra todos os seus sucessores no imóvel, incluindo as supostas adquirentes, por força do princípio previsto no artigo 109, § 3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...]. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Como se vê, por onde quer que se olhe a questão, nem a esposa do réu, a Srª. Clenice, tampouco as arrendatárias, supostas adquirentes, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário. Logo, superadas essas questões, quanto ao mérito da ação rescisória, resta evidenciado que, de uma simples análise da cópia dos embargos de terceiro n. 0000736-67.2007.811.0106 (em fase de cumprimento de sentença) colacionado aos autos, observa-se que o cumprimento de sentença em questão foi promovido por Maria Selma Valoes (falecida), Moacir Tortato e Antônio Rubens Fagundes Pereira, ora réu, em face do ora autor e outros, sendo que aquela parte exequente pugnou pela redução da penhora para os 250 hectares de propriedade daqueles executados (ID 124790170 - Pág. 107/110 - fls. 1809/1812). Ainda, verifica-se que o ora réu, naquele cumprimento de sentença, em 11/05/2018, pugnou pela execução não só dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos de terceiro, como também nos honorários contratuais firmados junto ao Sr. Moacir Tortato (ID 124790171 - Pág. 42/49 – fls. 1944/1951). Ocorre que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0000736-67.2007.811.0106 (em fase de cumprimento de sentença), condenou aquele embargante, ora autor desta demanda rescisória, apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se infere do documento colacionado ao ID 124790151(fls. 120/127). Assim, resta caracterizado o erro de fato, quando não observado pelo juízo de origem que os honorários contratuais não integram a execução/cumprimento de sentença, em nítida ofensa à coisa julgada. A propósito, convém trazer à colação o que dispõe o do artigo 966, incisos IV e VIII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]; IV - ofender a coisa julgada; [...]; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. Portanto, o fato declinado na inicial esta incurso na hipótese dos incisos acima destacados, legitimando esta ação rescisória, de modo que ela deve ser julgada procedente. Com efeito, no caso, apenas era cabível a execução/cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda, não cabendo a inclusão dos honorários contratuais que dela não constou. Desse modo, conclui-se, de modo insofismável, que a sentença rescindenda está fundada em erro de fato, não reconhecido pela sentença recorrida, e que, também, não constituiu objeto de controvérsia, tampouco de deliberação por qualquer julgador; circunstância que autoriza a rescisão do julgado. Apenas para registro: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO RECONHECIDO. 1. Cinge-se a tese recursal à verificação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, o qual fixou, com base em fato inexistente, a data do início da união estável da recorrente com o falecido. 2. Para a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC, é imprescindível que a decisão esteja baseada no erro de fato e que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial. 3. Na hipótese, ocorreu erro do julgado ao admitir um fato inexistente e não houve, em momento algum, na ação declaratória de reconhecimento de união estável, controvérsia a respeito do termo inicial da convivência dos companheiros. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1325634/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) Acerca da matéria, esse Tribunal assim teve a oportunidade de deliberar: AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO – OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO RESCINDIDO – AÇÃO PROCEDENTE. Ocorre erro de fato quando o julgador, inadvertidamente, admite fato inexistente ou considere fato inexistente efetivamente ocorrido, capaz de influenciar no julgamento da lide. No caso, evidente tal erro no acórdão rescindendo, que deixou de considerar a omissão do Réu em apresentar ou acionar o seguro supostamente contratado, fato este comprovado documentalmente nos autos pela sentença proferida pela Justiça Trabalhista (fls. 50/63), e relevante para o julgamento do feito. (TJMT - N.U 0086952-43.2016.8.11.0000, MARCIO APARECIDO GUEDES, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2019, Publicado no DJE 18/02/2019). Nesse contexto, a sentença em questão deve ser rescindida e, por consequência, desconstituída a adjudicação tal como se dera, uma vez que o cumprimento de sentença deve abarcar os honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda. Desse modo, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Nesse sentido: [...] A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. (STJ - AgRg no REsp: 434588 RJ 2002/0056607-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 444). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. - DO RECURSO APRESENTADO POR VALDECI ANTONIO GUADAGNIN Por sua vez, o autor VALDECI ANTONIO GUADAGNIN alega que o acórdão é omisso, porquanto, deixou de condenar o réu nas penas de litigância de má-fé. Pois bem. Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, nos termos do artigo 80 do CPC. No caso, em que pese o voto condutor do aresto combatido, tenha feito expressa menção de que restou evidenciado que as manifestações do réu evidenciam uma manobra processual, após resultado pela procedência da presente demanda rescisória, não há que se falar que contra a sua atitude deve ser aplicada multa, sobretudo porque a Constituição assegura o direito de ação. Outrossim, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de prejuízo processual ao autor, ora recorrente, de modo que não há que se falar em aplicação da multa em questão, evitando-se, inclusive, potencializar o litígio.
Ante o exposto, NÃO CONHECO dos embargos de declaração opostos por Clenice Machado de Sousa Fagundes, por ausência de legitimidade recursal; NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios apresentados pelo réu Antônio Rubens Fagundes Pereira. E, por fim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor Valdeci Antônio Guadagnin. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/10/2024
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007092-63.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Vícios Formais da Sentença] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), VALDECI ANTONIO GUADAGNIN - CPF: 568.905.329-53 (EMBARGANTE), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (EMBARGADO), MARIA SELMA VALOES - CPF: 068.824.551-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MOACIR TORTATO - CPF: 004.890.189-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE MARIA SELMA VALOES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (ADVOGADO), JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 364.466.101-49 (ADVOGADO), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (EMBARGANTE), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (ADVOGADO), JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 364.466.101-49 (ADVOGADO), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), VALDECI ANTONIO GUADAGNIN - CPF: 568.905.329-53 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. E M E N T A RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – INTERESSE RECURSAL DA ESPOSA DO RÉU – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO CONHECIDO - PERMISSO LEGAL PARA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO CÁLCULO RELATIVO À EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO RÉU – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – VÍCIOS INDEMONSTRADOS - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NÃO CONHECIDO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. A esposa do réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Logo, não tendo interesse jurídico no processo, por corolário lógico, não tem ela legitimidade recursal, com o que os embargos declaratórios por ela apresentados não devem ser conhecidos. 2. A matéria arguida pelo réu de que se valeu de permisso legal para a inclusão de honorários contratuais no cálculo relativo à execução da verba honorária, constitui inovação recursal, de modo que não deve ser conhecida. 3. No tocante às demais matérias arguidas pelo réu, tem-se que a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. 4. Registre-se que, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. 5. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso do réu apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6. Por fim, em que pese o voto condutor do aresto combatido, tenha feito expressa menção de que restou evidenciado que as manifestações do réu caracterizam uma manobra processual, após resultado pela procedência da presente demanda rescisória, não há que se falar que contra a sua atitude deve ser aplicada multa, sobretudo porque a Constituição assegura o direito de ação, bem como porque não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de prejuízo processual ao autor. R E L A T Ó R I O Tratam-se de três Recursos de Embargos de Declaração, o primeiro interposto por CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES, o segundo por ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA e o terceiro por VALDECI ANTONIO GUADAGNIN, com o fito de reformar o acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora que, por maioria, rejeitou a questão de ordem e julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora (ID 213531654 – fls. 3125/3201) Irresignada, a terceira interessada CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES aduz que esta Relatora não se atentou que não se trata o pedido feito por ela de assistência simples, mas de alegação de necessidade de citação por se tratar ela de meeira do bem adjudicado, uma vez que é casada em comunhão universal de bens, de maneira que o imóvel passou também à sua propriedade, restando evidente que a ação versa sobre direito real imobiliário como define o artigo 1.667 do Código Civil. Defende que embora não tenha sido parte no processo originário, onde foi proferida a sentença rescindenda, com o registro da Carta de Adjudicação passou a deter a meação do imóvel. Sustenta que, o autor/embargado, além de conhecer a condição de casado do requerido e de saber do registro da Carta de Adjudicação não incluiu a embargante no polo passivo desta demanda rescisório, tampouco tirou certidão atualizada do imóvel para saber acerca da alienação do bem. Alega que, deixando de ser incluída no polo passivo em tempo oportuno, e, portanto, não havendo sua citação, operou-se a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 4º, c/c o art. 332, § 1º do CPC. Menciona que, não sendo ela citada, deve ser observada a regra disposta no artigo 506 do CPC. Assevera que, ao não admitir a contestação apresentada pela embargante no prazo legal, o acórdão violou o disposto no art. 139, I, do CPC. Destaca que a imutabilidade da “res judicata” não é tão hígida e absoluta, de modo que pode o advogado se valer do estabelecido no § 4º, do art. 22, da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia), isto é, inclusão no cálculo dos honorários convencionados via contrato, ao qual se negou vigência. Afirma a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o acórdão rescindendo nada decidiu a respeito da coisa julgada, tampouco inocorreu erro de fato, atraindo a incidência do art. 503 c/c art. 966 do CPC. Argui que o autor/embargado ajuizou esta ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido (ID 217651199). O autor/embargado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse e legitimidade recursal. No mérito, pelo seu desprovimento (ID 219813658). Por sua vez, o réu ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA aduz que se valeu de permissivo legal o § 4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para inclusão de honorários contratuais no cálculo relativo à execução da verba honorária. Enfatiza que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.0106, que tramitou perante a Comarca de Novo São Joaquim, nenhum efeito espargiu a nenhuma das partes e muito menos às terceiras adquirentes, posto que, como demonstrado, foi extinta e teve cancelada a distribuição à mingua de recolhimento das despesas iniciais, deixando, assim, o acórdão de observar o disposto nos artigos 240 e 290 do CPC. Alega que, ainda que assim não fosse, obrigatória era a citação das terceiras adquirentes, posto inexistir qualquer averbação à margem da Matrícula 2022 do Cartório de Imóveis de Novo São Joaquim quando da celebração do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, como exigido pelo art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos. Ressalta que, ao deixar ao largo do litígio as promitentes compradoras do imóvel adjudicado, o acórdão violou o disposto nos artigos 115 do CPC, uma vez que deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam integrar o litígio. Diz que é flagrante a nulidade desta ação rescisória à míngua de citação das litisconsortes necessárias mencionadas anteriormente, visto que a eficácia da decisão dependia da citação de todos os que poderiam ser afetados por ela, a teor do disposto no art. 239, caput, do CPC. Acredita que esta demanda não poderia ter ultrapassado a preliminar de nulidade arguida na questão de ordem levantada pelo Eminente Desembargador Sebastião de Moraes Filho, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, referente à ausência de citação de litisconsortes passivas necessárias, até e principalmente porque, tratando-se de matéria de ordem pública, poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, como determina o art. 485, IV e § 3º, do CPC. Indica a negativa de vigência aos artigos 506 e 975 do CPC, uma vez que as promitentes compradoras tiveram cerceado seu direito de defesa, bem como porque a jurisprudência firmou-se na decretação da decadência, em casos de emenda à inicial para acréscimo de litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Ressalta que não se aplica o efeito da revelia ao réu, devendo sua decretação, contida na determinação de não conhecimento de sua contestação, ser revertida e revogada, afinal trata-se a “judicium rescindens” de direito indisponível impermeável aos efeitos do instituto, como estabelece o art. 345, II, do CPC. Repisa as matérias aventadas pela embargante Clenice Machado referentes à violação do artigo 966, IV, VII e § 1º, do CPC; do § 4º, do art. 22, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) (ID 217947656). O autor/embargado apresentou contrarrazões, pugnando desprovimento do recurso (ID 219717180). Por fim, o autor VALDECI ANTONIO GUADAGNIN alega que o acórdão é omisso, porquanto, deixou de condenar o réu nas penas de litigância de má-fé. Antônio Rubens Fagundes Pereira e Clenice Machado de Sousa Fagundes apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 222604677 e ID 224686661). É o relatório. V O T O R E L A T O R II) VOTO PRELIMINAR (DO INTERESSE RECURSAL DE CLENICE MACHADO DE SOUSA FAGUNDES) Eminentes Pares: O autor/embargado apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração apresentado por Clenice Machado de Sousa Fagundes, pugnando, preliminarmente, pelo seu não conhecimento, por ausência de interesse e legitimidade recursal. Pois bem. Infere-se dos autos que, ao proferir o voto quanto à questão de ordem levantada pelo Eminente Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal), consignei que não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória quem não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ainda que ostente, apenas interesse reflexo na manutenção daquela decisão, tal como é a hipótese dos autos, onde a ora embargante, Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes, é apenas meeira do bem adjudicado no processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não se amoldando, portanto, à condição de legitimidade passiva, pois possui apenas interesse econômico na manutenção do julgado rescindendo, e não jurídico. Até porque, conforme se extrai dos autos, a ora embargante, Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes, sequer figura como arrendante no contrato de arrendamento e/ou promitente vendedora na Promessa de Compra e Venda, respondendo pela evicção somente o réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, tal como estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato, com a anuência da ora embargante (ID 182338672 – fls. 2683/2723). Assim, conforme restou decidido, por maioria, a ora embargante, Srª. Clenice, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Logo, não tendo a ora embargante, Srª. Clenice, interesse jurídico no processo, por corolário lógico, não tem ela legitimidade recursal, com o que os embargos declaratórios por ela apresentados não devem ser conhecidos. Apenas para registro, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
Acórdão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO APRESENTADO POR TERCEIRO QUE SE ALEGA PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - instrumento particular de confissão de dívida. 2. Ação ajuizada em 04/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a recorrente, na qualidade de terceira interessada/prejudicada, tem legitimidade para impugnar decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família. 4. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o terceiro legitimado a recorrer deve demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 5. Na específica hipótese dos autos, os argumentos da recorrente - terceira alegadamente prejudicada e que interpôs o recurso de agravo de instrumento - fundam-se na afirmação de que a mesma é detentora de direito expresso em lei - exceção à regra geral de impenhorabilidade do bem de família - que acaba por ser afetado pela decisão que afastou o argumento de impenhorabilidade do bem de família apontado pelo executado no bojo destes autos. 6. Não há que se falar em direito de preferência de penhora sobre o bem, amparado na justificativa de que seu crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, a fim de legitimá-lo a recorrer de decisão interlocutória nestes autos. Em verdade, o direito titularizado pela recorrente é o direito ao crédito em si, o que, por sua vez, não foi afetado pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família neste processo. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.842.442/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE. ASSESSORIEDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico no processo e atuará de forma análoga ao assistente. 3. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS INTERESSADOS – ILEGITIMIDADE RECURSAL - Os apelantes, além de não serem partes no processo, não demonstraram que foram atingidos em sua esfera jurídica, nem que ostentam a qualidade de substituto processual (art. 996, CPC) - Quando o art. 996, CPC, autoriza o "terceiro prejudicado" a recorrer, refere-se àquele que foi afetado em seus direito, do ponto de vista jurídico, e não meramente econômico. Ademais, o terceiro que ostenta legitimidade recursal é aquele que, como regra, poderia ter intervindo como assistente de uma das partes, mas que não interveio – Ausência de demonstração do interesse dos apelantes em auxiliar uma das partes, a reforçar a falta de legitimidade – Eventual direito de regresso que deve ser arguido e discutido em ação autônoma, com amplo e regular contraditório – Sentença de procedência mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Apelação Cível 1045152-21.2018.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo autor em sede de contrarrazões, para reconhecer a falta de interesse recursal de Clenice Machado de Sousa Fagundes, com o que não conheço do recurso de embargos de declaração por ela apresentado. É como voto. III) VOTO MÉRITO Eminentes Pares: - DO RECURSO APRESENTADO POR ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA Como relatado, o réu ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA aduz que se valeu de permissivo legal o § 4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para inclusão de honorários contratuais no cálculo relativo à execução da verba honorária, ocorre que tal alegação não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal. Com efeito, no decorrer do trâmite processual, o réu/embargante Antônio Rubens, em nenhum momento fez menção ao argumento ora analisado, de modo que é vedado alegar a existência de vício no acórdão fundada em inovação recursal. Apenas para registro, seguem precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TESE NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. (TJMT - N.U 0003514-95.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 21/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – DESCABIMENTO –RECURSOS DESPROVIDOS. [...]. Outrossim, é vedado alegar a existência de omissão no acórdão fundada em inovação recursal. (TJMT - N.U 1001920-95.2017.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSIMA NO JULGAMENTO – TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DESPROVIDOS. [...]. 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ). [...]. 5. Embargos desprovidos. (TJMT - N.U 1000407-08.2021.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024). No mais, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante. Ora, ao proferir o voto quanto à questão de ordem levantada pelo Eminente Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal), restou decidido que nem a esposa do réu, ora embargante, e nem as supostas arrendatárias do imóvel litigioso figuraram como parte na ação originária, de modo que não há amparo legal para que figurem como parte nesta demanda rescisória, mormente porque o vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda, diz respeito à adjudicação efetivada equivocadamente em razão de honorários sucumbenciais recebidos exorbitantemente a maior do definido em sentença pelo ora réu, ora embargante Antônio Rubens Fagundes Pereira. Outrossim, não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória quem não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ainda que ostente, apenas interesse reflexo na manutenção daquela decisão, tal como é a hipótese dos autos, onde a Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes é apenas meeira do bem adjudicado no processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não se amoldando, portanto, à condição de legitimidade passiva, pois possui apenas interesse econômico na manutenção do julgado rescindendo, e não jurídico. Até porque, conforme se extrai dos autos a Srª. Clenice Machado de Sousa Fagundes sequer figura como arrendante no contrato de arrendamento e/ou promitente vendedora na Promessa de Compra e Venda, respondendo pela evicção somente o réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, tal como estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato, com a anuência da Srª. Clenice (ID 182338672 – fls. 2683/2723). Logo, tem-se que a Srª. CLENICE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente rescisório, em litisconsórcio necessário, primeiro porque não foi parte da ação originária, e segundo porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda. Outrossim, a tentativa do réu, ora embargante, de fazer incluir terceiras estranhas à lide no polo passivo da demanda, e, por consequência, fazer incidir o prazo decadencial, caracteriza nulidade de algibeira, porquanto, cabia ao réu, ora embargante (que a propósito litiga em causa própria, o que demonstra ter conhecimento jurídico), trazer em juízo, na primeira oportunidade, os fatos que poderiam refletir no direito buscado, conforme determinado na legislação processual, o que não fez, suscitando a suposta alienação do bem e o alegado litisconsórcio passivo necessário apenas no momento em que achou conveniente, qual seja, após a votação que lhe foi desfavorável. Repisa-se, em momento algum o réu, ora embargante, informou nos autos a alienação da propriedade para as até então arrendatárias, o que corrobora a inexistência de litisconsórcio necessário. Assim, resta evidenciado que as manifestações do réu evidenciam uma manobra processual, após resultado pela procedência da presente demanda rescisória, o que caracteriza atitude desleal e de má-fé, o que deve ser rechaçado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. [...]. 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). A má-fé processual se reverbera, não somente pela aparição da Srª. Clenice (cônjuge do réu) apenas depois do julgamento desfavorável, mas também pela alteração da verdade dos fatos, quando alega uma suposta alienação em 04/11/2021 e depois afirma que a área se encontrava arrendada, sendo vedado o comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). A propósito, ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que a Srª. Clenice arguiu nulidade absoluta, ante o julgamento sem observância do litisconsórcio necessário, em 15/09/2023 (ID 182338667 – fls. 2653/2671), sem demostrar o efetivo prejuízo advindo do julgamento, tampouco apresentando a respectiva defesa, apenas contestando a ação em 19/10/2023 (ID 187104187 – fls. 2799/2819). Logo, tem-se que não bastasse a contestação ser intempestiva, o réu, ora embargante, não demonstrou em tempo o efetivo prejuízo, imperando-se o princípio “pas de nullité sans grief”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ANPP. ART. 28-A, DO CPP. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO RECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DELITO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE CARCTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 7. Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016). [...]. 13. Precedentes. 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, não se decreta a nulidade dos atos sem o comprometimento para os fins de justiça do processo, mormente quando não há nos autos prova de prejuízo. [...]. (AgRg no Ag 1346245/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011). Por fim, importa salientar que, no momento da suposta aquisição do imóvel pelas arrendatárias, pendia a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.01061, em trâmite na Comarca de Novo São Joaquim/MT, visando dentre outras situações, anular a adjudicação do imóvel pelo ora Réu Antônio Rubens Fagundes Pereira, vindo a sentença proferida nos autos destacados transitar em julgado em 12/04/2022. Nesse contexto, tem-se que as supostas adquirentes, eram arrendatárias do ora autor, ora embargado, Valdeci Antônio Guadagnin, e tinham plena ciência da litigiosidade que recaía sobre o bem, tanto que foram contranotificadas na época dos fatos (anteriormente a suposta aquisição), para manterem integramente o contrato de arrendamento, todavia, optaram por adquirir a propriedade do imóvel litigioso. E, como cediço, o adquirente de bem sabidamente conflituoso não ostenta a qualidade de terceiro adquirente de boa-fé, o que também afasta a pretendida legitimidade passiva necessária. Até porque, cientes da litigiosidade que recaia sobre o imóvel, os efeitos da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1000162-36.2021.8.11.01061 recai não só contra Antônio Rubens Fagundes Pereira, mas também contra todos os seus sucessores no imóvel, incluindo as supostas adquirentes, por força do princípio previsto no artigo 109, § 3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...]. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Como se vê, por onde quer que se olhe a questão, nem a esposa do réu, a Srª. Clenice, tampouco as arrendatárias, supostas adquirentes, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, em litisconsórcio necessário. Logo, superadas essas questões, quanto ao mérito da ação rescisória, resta evidenciado que, de uma simples análise da cópia dos embargos de terceiro n. 0000736-67.2007.811.0106 (em fase de cumprimento de sentença) colacionado aos autos, observa-se que o cumprimento de sentença em questão foi promovido por Maria Selma Valoes (falecida), Moacir Tortato e Antônio Rubens Fagundes Pereira, ora réu, em face do ora autor e outros, sendo que aquela parte exequente pugnou pela redução da penhora para os 250 hectares de propriedade daqueles executados (ID 124790170 - Pág. 107/110 - fls. 1809/1812). Ainda, verifica-se que o ora réu, naquele cumprimento de sentença, em 11/05/2018, pugnou pela execução não só dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos de terceiro, como também nos honorários contratuais firmados junto ao Sr. Moacir Tortato (ID 124790171 - Pág. 42/49 – fls. 1944/1951). Ocorre que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0000736-67.2007.811.0106 (em fase de cumprimento de sentença), condenou aquele embargante, ora autor desta demanda rescisória, apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se infere do documento colacionado ao ID 124790151(fls. 120/127). Assim, resta caracterizado o erro de fato, quando não observado pelo juízo de origem que os honorários contratuais não integram a execução/cumprimento de sentença, em nítida ofensa à coisa julgada. A propósito, convém trazer à colação o que dispõe o do artigo 966, incisos IV e VIII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]; IV - ofender a coisa julgada; [...]; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. Portanto, o fato declinado na inicial esta incurso na hipótese dos incisos acima destacados, legitimando esta ação rescisória, de modo que ela deve ser julgada procedente. Com efeito, no caso, apenas era cabível a execução/cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda, não cabendo a inclusão dos honorários contratuais que dela não constou. Desse modo, conclui-se, de modo insofismável, que a sentença rescindenda está fundada em erro de fato, não reconhecido pela sentença recorrida, e que, também, não constituiu objeto de controvérsia, tampouco de deliberação por qualquer julgador; circunstância que autoriza a rescisão do julgado. Apenas para registro: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO RECONHECIDO. 1. Cinge-se a tese recursal à verificação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, o qual fixou, com base em fato inexistente, a data do início da união estável da recorrente com o falecido. 2. Para a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC, é imprescindível que a decisão esteja baseada no erro de fato e que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial. 3. Na hipótese, ocorreu erro do julgado ao admitir um fato inexistente e não houve, em momento algum, na ação declaratória de reconhecimento de união estável, controvérsia a respeito do termo inicial da convivência dos companheiros. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1325634/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) Acerca da matéria, esse Tribunal assim teve a oportunidade de deliberar: AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO – OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO RESCINDIDO – AÇÃO PROCEDENTE. Ocorre erro de fato quando o julgador, inadvertidamente, admite fato inexistente ou considere fato inexistente efetivamente ocorrido, capaz de influenciar no julgamento da lide. No caso, evidente tal erro no acórdão rescindendo, que deixou de considerar a omissão do Réu em apresentar ou acionar o seguro supostamente contratado, fato este comprovado documentalmente nos autos pela sentença proferida pela Justiça Trabalhista (fls. 50/63), e relevante para o julgamento do feito. (TJMT - N.U 0086952-43.2016.8.11.0000, MARCIO APARECIDO GUEDES, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2019, Publicado no DJE 18/02/2019). Nesse contexto, a sentença em questão deve ser rescindida e, por consequência, desconstituída a adjudicação tal como se dera, uma vez que o cumprimento de sentença deve abarcar os honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda. Desse modo, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Nesse sentido: [...] A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. (STJ - AgRg no REsp: 434588 RJ 2002/0056607-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 444). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. - DO RECURSO APRESENTADO POR VALDECI ANTONIO GUADAGNIN Por sua vez, o autor VALDECI ANTONIO GUADAGNIN alega que o acórdão é omisso, porquanto, deixou de condenar o réu nas penas de litigância de má-fé. Pois bem. Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, nos termos do artigo 80 do CPC. No caso, em que pese o voto condutor do aresto combatido, tenha feito expressa menção de que restou evidenciado que as manifestações do réu evidenciam uma manobra processual, após resultado pela procedência da presente demanda rescisória, não há que se falar que contra a sua atitude deve ser aplicada multa, sobretudo porque a Constituição assegura o direito de ação. Outrossim, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de prejuízo processual ao autor, ora recorrente, de modo que não há que se falar em aplicação da multa em questão, evitando-se, inclusive, potencializar o litígio.
Ante o exposto, NÃO CONHECO dos embargos de declaração opostos por Clenice Machado de Sousa Fagundes, por ausência de legitimidade recursal; NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios apresentados pelo réu Antônio Rubens Fagundes Pereira. E, por fim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor Valdeci Antônio Guadagnin. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/10/2024
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1007092-63.2022.8.11.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO: [VÍCIOS FORMAIS DA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - SENTENÇA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DESA. SERLY MARCONDES ALVES, DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DESA. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), VALDECI ANTONIO GUADAGNIN - CPF: 568.905.329-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA SELMA VALOES - CPF: 068.824.551-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MOACIR TORTATO - CPF: 004.890.189-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE MARIA SELMA VALOES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (ADVOGADO), JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 364.466.101-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, REJEITARAM A QUESTÃO DE ORDEM E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCIÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA EVIDENCIADOS – PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. É caso de procedência da Ação Rescisória, quando caracterizadas as situações descritas pelo autor, ao argumento de erro de fato verificável do exame dos autos e ofensa à coisa julgada.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. O autor Valdeci Antônio Guadagnin pugna pela redesignação do julgamento para nova data, uma vez que seus dois únicos procuradores estarão em viagem programada para o período dos dias 19 a 21/03/2024, para participarem do Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio na cidade de São Paulo/SP. Assim, tendo em vista justificativa e a comprovação de que adquiriram os bilhetes de antemão, defiro o pedido para adiar o julgamento desta rescisória para a próxima sessão ordinária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. O autor Valdeci Antônio Guadagnin pugna pela redesignação do julgamento para nova data, uma vez que seus dois únicos procuradores estarão em viagem programada para o período dos dias 19 a 21/03/2024, para participarem do Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio na cidade de São Paulo/SP. Assim, tendo em vista justificativa e a comprovação de que adquiriram os bilhetes de antemão, defiro o pedido para adiar o julgamento desta rescisória para a próxima sessão ordinária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3475 - ou e-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. Conforme deliberado em Seção, intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 10 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. Sem prejuízo da sessão presencial de continuação do julgamento a ser agendada pela Secretaria, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da petição apresentada por Clenice Machado de Sousa Fagundes no ID 182338667. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "...Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o resultado da decisão em questão, ou mesmo, para fins de prequestionamento, de tal sorte que seu não provimento se impõe. Pelo exposto, REJEITO os embargos. Publique-se. Intime-se. Restituam-se os autos na pauta para julgamento exauriente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário."
21/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Empós, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
03/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - "...Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência formulada ao ID 160341669, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Restituam-se os autos à pauta para julgamento exauriente. Cumpra-se."
10/03/2023, 00:00
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Intimação
Autor: VALDECI ANTONIO GUADAGNIN para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a citação dos
Réus: Moacir Tortato e Espólio de Maria Selma Valões, especialmente quanto à indicação de eventuais sucessores e do endereço de cada um.
Intimação - Com intimação aos patronos ao Parte
07/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. Embora tenha o autor efetuado o depósito da quantia que, a seu ver, tem por finalidade atender o comando da norma processual de regência (ID 131165152 – fls. 2371/2376), aportou aos autos a petição da parte contrária impugnando o valor dado à causa (ID 131207189 – fls. 2379/2385). Em sendo assim e até pela relevância do alegado, antes de qualquer apreciação acerca da questão, determino a intimação do autor para que se manifeste quanto à aludida impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.
04/07/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)