Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:00
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:11
Redistribuição
24/06/2025, 08:02
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:55
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:18
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
EMBARGADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DORIVAL MASCI DE ABREU - ESPÓLIO à decisão de fls. 152/153, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No entanto, verifica-se das fls. 144/147 e fls. 150/151 que houve a juntada de procuração ATUALIZADA, não só REGULARIZANDO a representação, mas também substituindo a procuração anterior existente nos autos de origem, conferindo os poderes necessários para os devidos fins de direito. Nota-se que a procuração de fls. 145/146/150/151 foi acostada apenas de forma atualizada a fim de atender o referido despacho anterior, uma vez que, NA REALIDADE, já havia procuração anterior acostada no ano de 2019 e outorgada na fase de conhecimento, conforme PROVA ACOSTADA ÀS FLS. 81 e 82 DOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. Vejamos print do sistema do E-saj do TJ/SP que faz a prova abaixo: [...] Ou seja, existe PROVA INEQUÍVOCA no sentido de que desde OUTUBRO DE 2019 os representados constituíram os advogados subscritores dos recursos presentes, em especial, a Dra. Mariana Denuzzo Salomão, sócia desta renomada banca de advogados. Para que não haja dúvidas, segue cópia aproximada com os termos exatos da procuração: [...] Curioso observar ainda observar que não consta prazo de vigência na referida procuração nem tampouco disposição expressa no sentido de que não estaria válida para instâncias superiores. Ou seja, é plenamente válida a procuração de 2019, tendo em vista que os recursos em voga são incidentes processuais que abarcam exatamente os termos da ação de origem nº 0048794-82.2019.8.26.0100, cujos poderes, por óbvio, abrangem a tutela de todos os seus recursos derivados. Nota-se, portanto, que nestes autos, após a intimação de fls. 140/141, HOUVE APENAS E TÃO SOMENTE a substituição da procuração VIGENTE por uma ATUALIZADA para os devidos fins de direito e em TOTAL BOA FÉ POR PARTE DA RECORRENTE e em atendimento ao despacho. [...] Inevitável externar que causa estarrecimento a decisão que nega conhecimento ao recurso sob a absurda alegação de irregularidade processual na representação, quando, de fato, inexiste qualquer irregularidade. O despacho proferido determina a regularização da representação processual sem sequer observar a existência de procuração válida já acostada ao processo de origem, desde outubro de 2019, SEM PRAZO DE VIGÊNCIA. Ora, é inaceitável que um mero incidente processual, originado da ação nº 0048794-82.2019.8.26.0100, seja desconsiderado como parte do processo em que já se encontrava devidamente constituído o mandato outorgado aos advogados do Embargante. A referida procuração, juntada desde a primeira instância, permanece válida e eficaz, garantindo a devida representação do Embargante, razão pela qual não há qualquer irregularidade processual. Mais ainda, como medida de boa-fé e cautela, foi acostada aos autos nova procuração atualizada, a fim de afastar qualquer alegação infundada acerca de irregularidade de representação. Contudo, em um erro grave e inaceitável, a decisão embargada persiste na absurda e injustificada negativa de conhecimento do recurso, em manifesta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 156/161). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Mariana Denuzzo Salomão, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl.140). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado às fls. 145/146 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (6.3.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 20.9.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 21.1.2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Ressalta-se que a petição de fls. 150/151 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato, por meio da petição de fls. 144/147. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Cabe registrar também que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:59
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
EMBARGANTE: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
EMBARGADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:16
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DORIVAL MASCI DE ABREU à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Mariana Denuzzo Salomão. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 145 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 23:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 23:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 22:26
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860647/SP (2025/0056116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL MASCI DE ABREU
REPRESENTADO POR: SHANE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
RAPHAEL SENO ALFIERI - SP371269
AGRAVADO: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.