Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do retorno dos autos. Traslade-se cópia da decisão proferida nestes autos, bem como da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução fiscal respectiva (0004173-62.2011.4.03.6111) que, em sendo o caso, deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, encaminhe-se o presente feito ao arquivo na situação baixa-findo. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000405-60.2013.4.03.6111
01/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:33
Publicação
18/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2620455/SP (2024/0133402-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA
OUTRO NOME: TELMA BARION CASTRO DE PÁDUA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - MARILIA II - SPE LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2620455/SP (2024/0133402-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA
OUTRO NOME: TELMA BARION CASTRO DE PÁDUA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - MARILIA II - SPE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2620455/SP (2024/0133402-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA
OUTRO NOME: TELMA BARION CASTRO DE PÁDUA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - MARILIA II - SPE LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2620455/SP (2024/0133402-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA
OUTRO NOME: TELMA BARION CASTRO DE PÁDUA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - MARILIA II - SPE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:45
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2620455/SP (2024/0133402-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA
OUTRO NOME: TELMA BARION CASTRO DE PÁDUA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - MARILIA II - SPE LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:50
Publicação
05/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2620455/SP (2024/0133402-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: TELMA BARION CASTRO DE PÁDUA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
INTERESSADO: BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - MARILIA II - SPE LTDA
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que, "nas fls. e-STJ 1728/1730, a Agravante demonstrou ser inaplicável à espécie a Súmula 284 do STF" (fl. 1.779) e que, "no AREsp, especificamente no tópico intitulado “2.2. Da inaplicabilidade da Súmula 07 do STJ – Erro na valoração da prova – Ofensa às normas processuais – Questão de Direito”, de fls. e-STJ 1731/1734, se demonstrou de maneira clara e objetiva o porquê não é aplicável ao caso o conteúdo do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (Fl. 1.781). Sem impugnação (fl. 1.790). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 1.764-1.766 e passo a nova análise do recurso. Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ELISÃO FISCAL. ABUSO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INTUITO EXCLUSIVO DE FRAUDAR O FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio não obsta, mediante planejamento tributário, o manejo, de forma moderada, pelo contribuinte, de condutas lícitas menos onerosas, a fim de evitar que certas operações realizadas configurem fatos geradores de tributo (elisão fiscal). No entanto, é evidente que devem ser repugnadas estratégias consistentes em evitar a ocorrência do fato gerador, desde que ocorram por meio de condutas ilícitas tendentes a ludibriar o Fisco, tais como a fraude, a simulação ou o abuso de direito. 2. Nesse sentido: “ A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser considerada como comportamento lícito.” (RESP. 1620374. Ministro Gurgel de Faria. DJE: 26/11/2021, citando acórdão prolatado no TRF da Quarta Região). 3. Na situação em concreto, a UNIÃO ajuizou execução fiscal com lastro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80111002684-46 (págs. 109/123, ID 107363992), em que se encontra consubstanciado débito relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física–IRPF, no exercício de 2007 (períodos de apuração de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 11/2007) acrescido de multa. Tal exação resultado procedimento fiscal (nº 0812011-00180-8) instaurado com o escopo de verificar o descumprimento de obrigação tributária na transação de ganho de capital decorrente da alienação de imóvel no ano calendário 2007. 4. Conforme Relatório Fiscal, a Receita Federal constatou que “(...) o sujeito passivo alienou imóvel sem apurar ganho de capital utilizando-se de estratagema de criar uma pessoa jurídica unicamente para incorporar imóvel como integralização de capital isenta de IR e em seguida proceder à sua venda por pessoa jurídica com tributação significativamente menos onerosa, causando prejuízo ao Fisco, acarretando uma simulação denominada “fraude à lei” (...) - ID 107363972, pág. 43. 5. Segundo bem fundamentado na sentença recorrida, a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa (cujo conceito pressupõe a atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do CPC). Esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude, razão pela qual legitima-se a exação com fulcro no artigo 149, inciso VII do Código Tributário Nacional (ID 107363951, págs 50/59). 6. Do contexto probatório dos autos, os fatos elencados no voto respaldam a conclusão exarada pelo D. Juízo a quo. Acrescente-se que, em que pese à alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos (ID 107363951/159 a 107363945/50), não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada. 7. É irreparável a sentença recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ora ratificados. 8. Apelação não provida (fls. 1.675-1.676). Em suas razões recursais, a parte ora agravante aponta violação ao art. 149, VIII, do CTN, sustentando, em síntese, "a equivocada aplicação das regras afetas ao campo probatório" (fl. 1.696). Para tanto, argumenta que (fls. 1.698-1.699): No indigitado contexto, tendo o crédito tributário sido constituído pela Autoridade Fiscal por se ter entendido que a BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (pessoa jurídica constituída pela Recorrente) não tinha propósito negocial, cabia a Recorrente, de modo a ilidir a presunção que milita em favor do ato de lançamento, comprovar a existência do referido requisito. Assim, acostou à inicial provas de negócios jurídicos firmados pela Barion Empreendimento Imobiliários Ltda., como, p. ex., os documentos de fls. 64/83 que mostram que aquela pessoa jurídica firmou contrato de parceria com a SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, para fins de loteamento, com a eleição da Barion Empreendimentos para administrar as alienações dos lotes. Nada obstante, durante o trâmite processual, inúmeros outros documentos foram acostados aos autos, nos termos do CPC 435, de modo a demonstrar que a Recorrente seguiu exercendo, após a sua criação, a atividade indicada no seu contrato social. Como se destacou na síntese processual, em petição de 28 de maio de 2019, foram acostados aos autos os contratos de venda dos lotes a consumidores nos anos de 2011, 2012 e 2013. Nas fls. 611/642, é possível encontrar o contrato de locação firmado com a GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S/A, pela modalidade built to suit, com vigência por 120 (cento e vinte) meses. Em petição de 18 de maio de 2016, também foi colacionado o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel firmado entre a BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., que teve como finalidade a venda de uma área de 23.482 m², objeto da matrícula nº. 49.553 (2º CRI de Marília/SP). Em 23 de agosto de 2019, foi protocolada nova petição juntando o folder de lançamento, pela BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da fase 4 do Loteamento “Parque das Flores”, devidamente aprovado pelo GRAPROHAB. Informou-se que demais dados sobre o empreendimento podem ser colhidos no seguinte endereço eletrônico: www.parquedasfloresbarion.com.br. Ao desprezar tais documentos, porque teriam eles sido emitidos apenas muito depois da constituição da exação, os Eminentes Desembargadores Federais acabaram por desrespeitar a distribuição do ônus probatório, atribuindo valor menor em abstrato a determinada prova, apenas porque sua produção se deu depois do combatido lançamento de ofício. Conclui que "a pessoa jurídica constituída pela Recorrente é ativa, contrata com demais players do mercado imobiliário e com o público em geral, de modo que foi a entidade criada com o legítimo propósito de 'exercer atividade econômica organizada para a produção/circulação de bens e serviços', nos exatos moldes do CC 966" (fl. 1.700). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.706-1.711). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 1.713-1.720), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 1.722-1.734). Sem contraminuta (fl. 1.741). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, apesar de apontar ofensa ao art. 149, VIII, do CTN, a parte recorrente deixou de trazer argumentos capazes de demonstrar de que modo teria havido a referida violação pelo acórdão recorrido, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). De toda forma, eis a fundamentação do acórdão recorrido, no que interessa: Na situação em concreto, a UNIÃO ajuizou execução fiscal com lastro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80111002684-46 (págs. 109/123, ID 107363992), em que se encontra consubstanciado débito relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física–IRPF, no exercício de 2007 (períodos de apuração de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 11/2007), acrescido de multa. Tal exação resulta o procedimento fiscal (nº 0812011-00180-8) instaurado com o escopo de verificar o descumprimento de obrigação tributária na transação de ganho de capital decorrente da alienação de imóvel no ano calendário 2007. Conforme Relatório Fiscal, a Receita Federal constatou que "(...) o sujeito passivo alienou imóvel sem apurar ganho de capital utilizando-se de estratagema de criar uma pessoa jurídica unicamente para incorporar imóvel como integralização de capital isenta de IR e em seguida proceder à sua venda por pessoa jurídica com tributação significativamente menos onerosa, causando prejuízo ao Fisco, acarretando uma simulação denominada “fraude à lei” (...) - ID 107363972, pág. 43. Após o exercício do contraditório e da instrução processual, o magistrado de Primeiro Grau (da 3ª Vara Federal de Marília/SP) concluiu que a pessoa jurídica, quando da ocorrência do fato gerador existia só no papel, apenas com o fim de reduzir tributos. Segundo bem fundamentado na sentença recorrida, a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa (cujo conceito pressupõe a atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do CPC), Esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude, razão pela qual legitima-se a exação com fulcro no artigo 149, inciso VII do Código Tributário Nacional (ID 107363951, págs 50/59). Com efeito, do contexto probatório dos autos, os fatos a seguir elencados respaldam a conclusão exarada pelo D. Juízo a quo: - No depoimento da testemunha Silvia Helena Rosa, esta afirmou que a empresa Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. utiliza-se da estrutura da VRM – Empreendimentos Imobiliários (das quais são sócios a apelante, o marido e o filho); que não há contrato; que a administração é exercida pelo filho da apelante, Rafael de Pádua, o qual não possui vínculo societário ou empregatício com a empresa “Barion”; que o cargo de contador da “Barion” é exercido pela própria testemunha, sem remuneração advinda desta, vez que é empregada da “VRM”; que a “Barion” não possui empregados - ID 107363951, págs 50/59. - A apelante alienou 50% do imóvel localizado na matrícula 37069, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, a título de integralização do capital na pessoa jurídica “Barion Empreendimentos”, em 19/04/2007. No mesmo ano, houve a alienação da fração ideal deste imóvel e desmembramento da área em três matrículas distintas, com a alienação do imóvel desmembrado da matrícula 38.342 a terceiros; - Houve alteração do objeto do contrato social – de “loteamento de terrenos e incorporação imobiliária” para “aquisição e venda de imóveis próprios, compreendendo nessas operações aqueles já existentes em seu patrimônio e os que vierem a ser adquiridos (...)” Tal alteração ocorreu antes da formação do instrumento particular de compra e venda de imóvel acima mencionado, o que evidencia o intuito de redução da carga tributária também como pessoa jurídica, nos termos da legislação pertinente, já que o produto da alienação de imóvel fora de seu objeto social acarretaria o acréscimo do ganho obtido na base de cálculo do IRPJ, ao invés de ser tributado pelo lucro presumido; - As parcelas recebidas a título de pagamento do imóvel descrito na matrícula nº 38342 eram imediatamente repassadas aos sócios, sem aguardar o fechamento do período de apuração para a distribuição dos lucros; - Durante o período entre o ano de constituição da empresa “Barion Empreendimentos” (2007) e o ano de elaboração do Relatório Fiscal (2011) a única operação de alienação de imóvel (correspondente ao seu objeto social) consistiu na venda do imóvel que deu ensejo à autuação; Em que pese a alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos (ID 107363951/159 a 107363945/50), não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada. Desse modo, é irreparável a sentença recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ora ratificados (fls. 1.679-1.681). Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, em relação às alegações de que o Tribunal de origem teria incorrido em má apreciação da prova e em desrespeito à distribuição do ônus probatório, tem nova incidência a Súmula 284/STF, dado que a parte recorrente deixou de indicar dispositivo de lei federal apto a sustentar referida tese. Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:30
Publicação
05/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 16:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 15:44
Publicação
15/08/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:44
Redistribuição (sorteio; impedimento)
16/07/2024, 15:30
Recebimento
16/07/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 12:51
Publicação
16/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 17:34
Impedimento ou Suspeição
12/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:03
Redistribuição
05/07/2024, 14:00
Recebimento
05/07/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2024, 15:30
Recebimento
16/04/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso especial interposto por TELMA BARION CASTRO DE PÁDUA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal em face de acórdão de órgão fracionário desta Corte que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ELISÃO FISCAL. ABUSO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INTUITO EXCLUSIVO DE FRAUDAR O FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio não obsta, mediante planejamento tributário, o manejo, de forma moderada, pelo contribuinte, de condutas lícitas menos onerosas, a fim de evitar que certas operações realizadas configurem fatos geradores de tributo (elisão fiscal). No entanto, é evidente que devem ser repugnadas estratégias consistentes em evitar a ocorrência do fato gerador, desde que ocorram por meio de condutas ilícitas tendentes a ludibriar o Fisco, tais como a fraude, a simulação ou o abuso de direito. 2. Nesse sentido: “A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser considerada como comportamento lícito.” (RESP. 1620374. Ministro Gurgel de Faria. DJE: 26/11/2021, citando acórdão prolatado no TRF da Quarta Região). 3. Na situação em concreto, a UNIÃO ajuizou execução fiscal com lastro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80111002684-46 (págs. 109/123, ID 107363992), em que se encontra consubstanciado débito relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física–IRPF, no exercício de 2007 (períodos de apuração de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 11/2007), acrescido de multa. Tal exação resulta do procedimento fiscal (nº 0812011-00180-8) instaurado com o escopo de verificar o descumprimento de obrigação tributária na transação de ganho de capital decorrente da alienação de imóvel no ano calendário 2007. 4. Conforme Relatório Fiscal, a Receita Federal constatou que “(...) o sujeito passivo alienou imóvel sem apurar ganho de capital utilizando-se de estratagema de criar uma pessoa jurídica unicamente para incorporar imóvel como integralização de capital isenta de IR e em seguida proceder à sua venda por pessoa jurídica com tributação significativamente menos onerosa, causando prejuízo ao Fisco, acarretando uma simulação denominada “fraude à lei” (...)– ID 107363972, pág. 43. 5. Segundo bem fundamentado na sentença recorrida, a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa (cujo conceito pressupõe a atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do CPC). Esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude, razão pela qual legitima-se a exação com fulcro no artigo 149, inciso VII do Código Tributário Nacional (ID 107363951, págs 50/59). 6. Do contexto probatório dos autos, os fatos elencados no voto respaldam a conclusão exarada pelo D. Juízo a quo. Acrescente-se que, em que pese à alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos (ID 107363951/159 a 107363945/50), não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada. 7. É irreparável a sentença recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ora ratificados. 8. Apelação não provida. A recorrente sustenta que o acórdão viola o art. 149, VIII, do CTN, pois houve equivocada aplicação das normas afetas ao campo probatório, já que documentos destinados a comprovar que segue exercendo a atividade que ensejou sua concepção foram desprezados porque teriam sido emitidos apenas muito tempo depois da exação, desrespeitando-se a distribuição do ônus probatório. Aduz que do equivocado trato conferido à prova decorreu a conclusão equivocada quanto à existência de fraude ou simulação na constituição da pessoa jurídica e, por isso, a ofensa ao art. 149, VIII, do CTN. Com contrarrazões. DECIDO. O acórdão recorrido teve a seguinte fundamentação: “..... Conforme Relatório Fiscal, a Receita Federal constatou que “(...) o sujeito passivo alienou imóvel sem apurar ganho de capital utilizando-se de estratagema de criar uma pessoa jurídica unicamente para incorporar imóvel como integralização de capital isenta de IR e em seguida proceder à sua venda por pessoa jurídica com tributação significativamente menos onerosa, causando prejuízo ao Fisco, acarretando uma simulação denominada “fraude à lei” (...)– ID 107363972, pág. 43. Após o exercício do contraditório e da instrução processual, o magistrado de Primeiro Grau (da 3ª Vara Federal de Marília/SP) concluiu que a pessoa jurídica, quando da ocorrência do fato gerador existia só no papel, apenas com o fim de reduzir tributos. Segundo bem fundamentado na sentença recorrida, a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa (cujo conceito pressupõe a atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do CPC), Esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude, razão pela qual legitima-se a exação com fulcro no artigo 149, inciso VII do Código Tributário Nacional (ID 107363951, págs 50/59). Com efeito, do contexto probatório dos autos, os fatos a seguir elencados respaldam a conclusão exarada pelo D. Juízo a quo: - No depoimento da testemunha Silvia Helena Rosa, esta afirmou que a empresa Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. utiliza-se da estrutura da VRM – Empreendimentos Imobiliários (das quais são sócios a apelante, o marido e o filho); que não há contrato; que a administração é exercida pelo filho da apelante, Rafael de Pádua, o qual não possui vínculo societário ou empregatício com a empresa “Barion”; que o cargo de contador da “Barion” é exercido pela própria testemunha, sem remuneração advinda desta, vez que é empregada da “VRM”; que a “Barion” não possui empregados - ID 107363951, págs 50/59. - A apelante alienou 50% do imóvel localizado na matrícula 37069, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, a título de integralização do capital na pessoa jurídica “Barion Empreendimentos”, em 19/04/2007. No mesmo ano, houve a alienação da fração ideal deste imóvel e desmembramento da área em três matrículas distintas, com a alienação do imóvel desmembrado da matrícula 38.342 a terceiros; - Houve alteração do objeto do contrato social – de “loteamento de terrenos e incorporação imobiliária” para “aquisição e venda de imóveis próprios, compreendendo nessas operações aqueles já existentes em seu patrimônio e os que vierem a ser adquiridos (...)” Tal alteração ocorreu antes da formação do instrumento particular de compra e venda de imóvel acima mencionado, o que evidencia o intuito de redução da carga tributária também como pessoa jurídica, nos termos da legislação pertinente, já que o produto da alienação de imóvel fora de seu objeto social acarretaria o acréscimo do ganho obtido na base de cálculo do IRPJ, ao invés de ser tributado pelo lucro presumido; - As parcelas recebidas a título de pagamento do imóvel descrito na matrícula nº 38342 eram imediatamente repassadas aos sócios, sem aguardar o fechamento do período de apuração para a distribuição dos lucros; - Durante o período entre o ano de constituição da empresa “Barion Empreendimentos” (2007) e o ano de elaboração do Relatório Fiscal (2011) a única operação de alienação de imóvel (correspondente ao seu objeto social) consistiu na venda do imóvel que deu ensejo à autuação; Em que pese a alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos (ID 107363951/159 a 107363945/50), não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada”. A recorrente alega que houve erro na valoração da prova e, consequentemente, ao art. 149, VIII, do CTN, pois foram desprezados documentos que comprovam que continua exercendo a atividade que ensejou sua concepção apenas porque foram emitidos muito tempo depois da exação. Sucede que, da fundamentação apresentada pela recorrente, não se extrai a violação ao art. 149, VIII, do CTN. A ausência de especificação, de forma clara e fundamentada, do modo pelo qual ocorrera a negativa de vigência a dispositivo de lei federal implica na inadmissão do recurso, aplicando-se ao caso a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-60.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada seja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019. IV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que o Tribunal a quo para decidir a controvérsia utilizou a interpretação de lei local, o que atrai o comando da súmula 280/STF. Sobre a alegada violação a dispositivos da constituição, verifica-se que, in casu, a análise dos referidos regramentos importaria em usurpação da competência do STF, o que inviabiliza a parcela recursal. V - Finalmente, observando que a tributação foi enfrentada por meio de mandado de segurança, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos. Sobre o assunto, confiram-se: RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019; AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.822/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS VINCENDOS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A recorrente limitou-se a sustentar que houve a afronta aos dispositivos legais apontados, não tendo detalhado, de forma clara e precisa, de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Desse modo, impõe-se a incidência do entendimento jurisprudencial expresso no enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. No mais, a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que, nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, apesar de os juros de mora sobre dividendos devidos incidirem, em regra, a partir da citação, as parcelas devidas desde o período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. Precedente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.845.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.) Não bastasse, considerando que o acórdão não emitiu juízo de valor sobre a documentação emitida a partir de 2012, a análise de eventual afronta à legislação demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.192/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-60.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não obsta, mediante planejamento tributário, o manejo, de forma moderada, pelo contribuinte, de condutas lícitas menos onerosas, a fim de evitar que certas operações realizadas configurem fatos geradores de tributo (elisão fiscal). No entanto, é evidente que devem ser repugnadas estratégias consistentes em evitar a ocorrência do fato gerador, desde que ocorram por meio de condutas ilícitas tendentes a ludibriar o Fisco, tais como a fraude, a simulação ou o abuso de direito. A respeito desta temática, trago à colação trecho de decisão monocrática prolatada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP. 1620374. Ministro Gurgel de Faria. DJE: 26/11/2021, citando acórdão prolatado no TRF da Quarta Região), a fim de elucidar os ensinamentos da doutrina e o entendimento jurisprudencial pertinentes à matéria: “(...) A doutrina bem traçou os limites que, muitos fazem crer tênues, entre a elisão fiscal e a evasão fiscal. LEANDRO PAULSEN, citando Hermes Marcelo Huck, esclarece (PAULSEN. Leandro. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 943): '- Evasão fiscal/elisão abusiva. 'Nada deve impedir o indivíduo de, dentro dos limites da lei, planejar adequadamente seus negócios, ordenando-os de forma a pagar menos impostos. Não lhe proíbe a lei, nem tampouco se lhe opõem razões de ordem social ou patriótica. Entretanto, essa fórmula de liberdade não pode ser levada ao paroxismo, permitindo-se a simulação ou o abuso de direito. (...) A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária... uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser considerada como comportamento lícito. Seria fechar os olhos à realidade e desconsiderar a presença do fato econômico na racionalidade da norma tributária. Uma interpretação jurídica atenta à realidade econômica subjacente ao fato ou negócio jurídico, para efeitos de tributação, é a resposta justa, equitativa e pragmática. (...)' No caso concreto, restou demonstrado que a autora não presta serviços imobiliários, tendo apenas alterado o objeto social da empresa com o intuito exclusivo de efetuar a venda de imóvel de altíssimo valor, fazendo crer que o produto da venda se trata de faturamento - o que faria incidir as contribuições para o PIS e COFINS - ao invés de ganho de capital, com incidência dos tributos sobre o lucro. Nesse sentido, colhe-se da Informação Fiscal apresentada no evento 12 o seguinte excerto: 'No mérito, cumpre informar que o presente caso é exemplar de simulação de ato jurídico com estritos objetivos de elisão fiscal sem fundamento econômico. Em outras palavras, a interessada não presta serviços imobiliários, mas tão somente dissimulou realizar tal atividade com a exclusiva intenção de ocultar o fato gerador da venda de ativo permanente, para o que legalmente incide a apuração de imposto de renda sobre ganho de capital (...) É o que ocorre no caso dos autos. Na situação em concreto, a UNIÃO ajuizou execução fiscal com lastro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80111002684-46 (págs. 109/123, ID 107363992), em que se encontra consubstanciado débito relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física–IRPF, no exercício de 2007 (períodos de apuração de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 11/2007), acrescido de multa. Tal exação resulta do procedimento fiscal (nº 0812011-00180-8) instaurado com o escopo de verificar o descumprimento de obrigação tributária na transação de ganho de capital decorrente da alienação de imóvel no ano calendário 2007. Conforme Relatório Fiscal, a Receita Federal constatou que “(...) o sujeito passivo alienou imóvel sem apurar ganho de capital utilizando-se de estratagema de criar uma pessoa jurídica unicamente para incorporar imóvel como integralização de capital isenta de IR e em seguida proceder à sua venda por pessoa jurídica com tributação significativamente menos onerosa, causando prejuízo ao Fisco, acarretando uma simulação denominada “fraude à lei” (...)– ID 107363972, pág. 43. Após o exercício do contraditório e da instrução processual, o magistrado de Primeiro Grau (da 3ª Vara Federal de Marília/SP) concluiu que a pessoa jurídica, quando da ocorrência do fato gerador existia só no papel, apenas com o fim de reduzir tributos. Segundo bem fundamentado na sentença recorrida, a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa (cujo conceito pressupõe a atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do CPC), Esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude, razão pela qual legitima-se a exação com fulcro no artigo 149, inciso VII do Código Tributário Nacional (ID 107363951, págs 50/59). Com efeito, do contexto probatório dos autos, os fatos a seguir elencados respaldam a conclusão exarada pelo D. Juízo a quo: - No depoimento da testemunha Silvia Helena Rosa, esta afirmou que a empresa Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. utiliza-se da estrutura da VRM – Empreendimentos Imobiliários (das quais são sócios a apelante, o marido e o filho); que não há contrato; que a administração é exercida pelo filho da apelante, Rafael de Pádua, o qual não possui vínculo societário ou empregatício com a empresa “Barion”; que o cargo de contador da “Barion” é exercido pela própria testemunha, sem remuneração advinda desta, vez que é empregada da “VRM”; que a “Barion” não possui empregados - ID 107363951, págs 50/59. - A apelante alienou 50% do imóvel localizado na matrícula 37069, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, a título de integralização do capital na pessoa jurídica “Barion Empreendimentos”, em 19/04/2007. No mesmo ano, houve a alienação da fração ideal deste imóvel e desmembramento da área em três matrículas distintas, com a alienação do imóvel desmembrado da matrícula 38.342 a terceiros; - Houve alteração do objeto do contrato social – de “loteamento de terrenos e incorporação imobiliária” para “aquisição e venda de imóveis próprios, compreendendo nessas operações aqueles já existentes em seu patrimônio e os que vierem a ser adquiridos (...)” Tal alteração ocorreu antes da formação do instrumento particular de compra e venda de imóvel acima mencionado, o que evidencia o intuito de redução da carga tributária também como pessoa jurídica, nos termos da legislação pertinente, já que o produto da alienação de imóvel fora de seu objeto social acarretaria o acréscimo do ganho obtido na base de cálculo do IRPJ, ao invés de ser tributado pelo lucro presumido; - As parcelas recebidas a título de pagamento do imóvel descrito na matrícula nº 38342 eram imediatamente repassadas aos sócios, sem aguardar o fechamento do período de apuração para a distribuição dos lucros; - Durante o período entre o ano de constituição da empresa “Barion Empreendimentos” (2007) e o ano de elaboração do Relatório Fiscal (2011) a única operação de alienação de imóvel (correspondente ao seu objeto social) consistiu na venda do imóvel que deu ensejo à autuação; Em que pese a alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos (ID 107363951/159 a 107363945/50), não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada. Desse modo, é irreparável a sentença recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ora ratificados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-60.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos opostos por TELMA MARIA BARION CASTRO DE PÁDUA à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO visando à cobrança de Imposto de Renda – IRPF, acrescida de multa, com base em suposta elisão fiscal, simulação e fraude à lei, mediante a constituição de pessoa jurídica, Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a finalidade exclusiva de furtar-se ao recolhimento do tributo incidente sobre os ganhos de capital de pessoa física decorrentes da alienação de imóvel. Valor atribuído à causa: R$ 343.279,71 (em 05/11/2014). A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, bem como deixou de condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, ao fundamento da suficiência do encargo de 20% (vinte por cento) constante na CDA que lastreia a execução. Apela a embargante, sustentando, em síntese que: a) constituiu, com seus filhos e esposo, uma pessoa jurídica, VRM Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual é sócia majoritária, ativa no ramo imobiliário desde 2001; que recebeu, junto com seu irmão Antenor, um imóvel rural com o qual criou uma nova empresa para operar no mesmo segmento; que a constituição da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi também motivada pela intenção de seus sócios de não confundirem seus negócios com aqueles que a apelante mantém com seus filhos e esposo; b) o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, conforme comprovam os depoimentos testemunhais, bem como os documentos anexos que contemplam negócios jurídicos entabulados com terceiros (Grupo Rodobens, Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, Gerdau Comercial de Aços S/A, dentre outros). Contrarrazões (ID 107363951, págs. 107/118). Houve pedido de tutela provisória de urgência com natureza cautelar visando obstar a expropriação do bem imóvel penhorado, mediante hasta pública (ID 159068113). Todavia, o requerimento de suspensão do leilão foi indeferido (ID 195673230). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-60.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ELISÃO FISCAL. ABUSO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INTUITO EXCLUSIVO DE FRAUDAR O FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio não obsta, mediante planejamento tributário, o manejo, de forma moderada, pelo contribuinte, de condutas lícitas menos onerosas, a fim de evitar que certas operações realizadas configurem fatos geradores de tributo (elisão fiscal). No entanto, é evidente que devem ser repugnadas estratégias consistentes em evitar a ocorrência do fato gerador, desde que ocorram por meio de condutas ilícitas tendentes a ludibriar o Fisco, tais como a fraude, a simulação ou o abuso de direito. 2. Nesse sentido: “A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser considerada como comportamento lícito.” (RESP. 1620374. Ministro Gurgel de Faria. DJE: 26/11/2021, citando acórdão prolatado no TRF da Quarta Região). 3. Na situação em concreto, a UNIÃO ajuizou execução fiscal com lastro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80111002684-46 (págs. 109/123, ID 107363992), em que se encontra consubstanciado débito relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física–IRPF, no exercício de 2007 (períodos de apuração de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 11/2007), acrescido de multa. Tal exação resulta do procedimento fiscal (nº 0812011-00180-8) instaurado com o escopo de verificar o descumprimento de obrigação tributária na transação de ganho de capital decorrente da alienação de imóvel no ano calendário 2007. 4. Conforme Relatório Fiscal, a Receita Federal constatou que “(...) o sujeito passivo alienou imóvel sem apurar ganho de capital utilizando-se de estratagema de criar uma pessoa jurídica unicamente para incorporar imóvel como integralização de capital isenta de IR e em seguida proceder à sua venda por pessoa jurídica com tributação significativamente menos onerosa, causando prejuízo ao Fisco, acarretando uma simulação denominada “fraude à lei” (...)– ID 107363972, pág. 43. 5. Segundo bem fundamentado na sentença recorrida, a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa (cujo conceito pressupõe a atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do CPC). Esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude, razão pela qual legitima-se a exação com fulcro no artigo 149, inciso VII do Código Tributário Nacional (ID 107363951, págs 50/59). 6. Do contexto probatório dos autos, os fatos elencados no voto respaldam a conclusão exarada pelo D. Juízo a quo. Acrescente-se que, em que pese à alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos (ID 107363951/159 a 107363945/50), não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada. 7. É irreparável a sentença recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ora ratificados. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Processo nº 0000405-60.2013.4.03.6111 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: Sessão ordinária - videoconferência ou híbrida Data: 12-05-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: 6ªTR - SALA DE SESSÕES DE JULGAMENTO - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e porvideoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 107363951/153-157 e 159068113/1-4: Pleiteia a embargante TELMA MARIA BARION CASTRO DE PÁDUA, ora apelante, a concessão de efeito suspensivo à apelação. Argumenta existência de risco de lesão grave e de difícil reparação e de irreversibilidade da situação, tendo em vista a possibilidade de alienação judicial do imóvel penhorado em garantia da execução fiscal, na hasta pública designada para 20.10.2021. Colaciona aos autos documentos, no intuito de comprovar a realização de negócios jurídicos pela pessoa jurídica “Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda.”, a contrariar o reconhecimento na sentença, de constituição de empresa com propósito único de recolhimento a menor de impostos. Manifestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no ID 107363945/78-79 e 164308621/1-3). Decido. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, mediante garantia do juízo, relevância da argumentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste em tese consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 526 STJ), em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1272827/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. [...] 9. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Trago, ainda, à colação o seguinte precedente prolatado na vigência do atual Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Na espécie, concluindo o acórdão recorrido que a parte recorrente não cumpriu os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, não há como alterar tal entendimento sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1920708/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) É cabível, portanto, a aplicação subsidiária da Lei Processual Civil (atual artigo 919, §1º CPC/2015) à Lei nº 6.830/1980 quanto aos requisitos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sendo certo que, no caso deste último, a garantia do juízo consiste em requisito prévio até mesmo para a sua oposição (artigo 16, § 1º da LF). No caso concreto, a apelante não logrou demonstrar os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. A mera afirmação de prejuízo financeiro decorrente da expropriação de bens do devedor não é suficiente para caracterizar o perigo da demora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desde os tempos do CPC/73, cenário inalterado com o advento do NCPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende da concorrência de três requisitos: (i) garantia da execução; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na singularidade, porém, apenas a primeira condição aparentemente foi cumprida. 2. Não se verificou neste momento processual a relevância da fundamentação na densidade necessária para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Do que consta dos autos, não é possível vislumbrar desde logo a alegada nulidade da CDA, mesmo porque as questões acerca da “não comprovação da base de cálculo” e “caráter confiscatório da multa” demandam, de regra, dilação probatória, o que inviabiliza por completo a pretensão recursal. 3. Ademais, a mera possibilidade de alienação futura dos bens objeto de constrição na execução - que no caso sequer é objetiva, residindo ainda no terreno das hipóteses e com amparo na lei - não configura, por si só, potencial ocorrência de grave dano de difícil reparação. 4. Ausentes os requisitos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, impõe-se o prosseguimento da ação executiva fiscal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031336-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §1º, DO ART. 919, DO CPC/2015. 1. Consoante o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução fiscal. 2. O art. 919, do CPC/2015, determina que os embargos do executado não tenham efeito suspensivo. Todavia, remanesce, no parágrafo primeiro de referido artigo, a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos ali exigidos, ou seja, a requerimento do embargante quando presente a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável ou de incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora ou caução suficientes. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1272827, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que as execuções fiscais se sujeitavam ao disposto no art. 739-A do CPC/73, sendo que a atribuição de efeito suspensivo sobre o executivo fiscal apenas é possível em situações excepcionais. 4. No caso vertente, a agravante sustentou a nulidade das certidões da dívida ativa, posto que não apresentam o fundamento legal que estabeleça a base de cálculo e a alíquota utilizada para alcançar os valores das multas inscritas e exigidas, sendo que a agravada não juntou o processo administrativo respectivo, bem como que a expropriação do bem penhorado lhe causará lesão grave e de difícil reparação. 5. A presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal originária não restou ilidida, não se verificando a alegada nulidade apontada, de modo a possibilitar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Conforme se extrai da manifestação da exequente no feito originário, a ora agravante se defendeu nos processos administrativos relativos às CDA impugnadas, portanto teve oportunidade de verificar as alíquotas aplicadas e suas fundamentações. 6. A possibilidade de alienação futura do bem objeto de constrição na execução fiscal não configura, por si só, potencial ocorrência de grave dano de difícil reparação. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000435-68.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2017) Ademais, o débito cobrado na execução fiscal originária (proc. nº 0004173-62.2011.4.03.6111 da 3ª Vara Federal de Marília/SP) se refere a IRPF de períodos de apuração de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 11/2007, consubstanciada na CDA nº 80.1.11.002684-46. A documentação colacionada pela apelante (ID 107363951/159 a 107363945/50), objetivando comprovar negócios jurídicos realizados pela pessoa jurídica “Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda.”, da qual a apelante figura como sócia, não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-60.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. I. São Paulo, 27 de setembro de 2021.
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TELMA MARIA BARION CASTRO DE PADUA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que, em contrarrazões (ID 107363951 – fls. 105/123), a União alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da embargante diante da renúncia ao direito de recorrer, uma vez que teria aderido ao parcelamento (art. 12, caput, da Lei 10.522/2002), manifeste a embargante sobre a referida preliminar em 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-60.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO