Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184556/PR (2024/0447782-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: PABLO RUAN RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS CÂNDIDO RODEIRO - PR040988
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JULIANA MARTINS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PABLO RUAN RODRIGUES PEREIRA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 001073-77.2023.8.16.0196. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, à razão mínima (fls. 640/642). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, redimensionando as penas do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa, à razão mínima (fls. 1.042/1.045). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA JULIANA MARTINS. PLEITOS PARA RECORRER EM LIBERDADE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA E NÃO FAZ PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO HÁ PROVA DE HABITUALIDADE DELITIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. READEQUAÇÃO DA PENA EFETUADO. ARGUIÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM MAIS DE 04 ANOS. PREVISÃO DO ART. 33, § 2, "B" DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADA COM PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO PABLO RUAN RODRIGUES PEREIRA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRESENÇA DE MENORES NA RESIDÊNCIA NÃO CONSTATADA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO COMPROVADO QUE O RÉU SE DEDICA A PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. READEQUAÇÃO DA PENA EFETUADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 1.029/1.030) Em recurso especial (fls. 1.063/1.082), a defesa apontou violação aos arts. 59 do Código Penal – CP e 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que circunstância judicial da natureza e quantidade de droga teria sido valorada na 1ª e 3ª fases da dosimetria da pena. Alegou que, na 1ª fase, por tal circunstância, a pena-base teria sido exasperada de forma excessiva e, na 3ª fase, a fração de diminuição de pena aplicada, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, foi no mínimo. Requereu a readequação da dosimetria da pena com aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal – CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1.092/1.098). Admitido o recurso no TJ (fls. 1.102/1.104), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu provimento (fls. 1.120/1.124). É o relatório. Decido. No que se refere à violação ao art. 59 do CP e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ realizou a dosimetria da pena do recorrente do seguinte modo: "MÉRITO Da pena-base – recurso de Pablo Ruan Rodrigues Pereira Sustenta o apelante que não ficou comprovado de que a droga encontrada seria alocada em local com adolescente e/ou que a deveria receber maior reprimenda, requerendo a cannabis exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Merece acolhimento o pleito. Depreende-se da sentença de primeiro grau, que na primeira fase o Magistrado exasperou a pena-base ante a valoração negativa da culpabilidade, nos seguintes termos: “4.1. Réu Pablo Ruan Rodrigues Pereira a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando entendendo o caráter ilícito do fato podia ou devia agir de modo diverso. Considero negativas na espécie, vez que o acusado armazenaria grande quantidade de drogas no interior de uma residência em que coabitavam crianças e adolescentes. (...) Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixo o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos”. Muito embora tenha o Magistrado reconhecido que o acusado armazenaria a droga em residência em que coabitavam crianças e adolescentes, não se extrai das provas produzidas nos autos a certeza necessária da presença de menores na residência. Em seu depoimento judicial, o apelante afirmou que “na casa estava sua esposa e depois chegou o cunhado; que não falou para sua esposa o que estava fazendo; que só aceitou esta proposta por conta da dificuldade financeira que estava passando (mov. 266.7). O policial militar Rafael Almada Gaio que atendeu a ocorrência declarou judicialmente que “dentro da casa havia uma menina e depois chegou o irmão dela; que não tem certeza de quem era a casa” (mov.266.2). Nota-se, portanto, que não foi apurada a idade e a identidade da suposta “menina” que estaria na casa. Além disso, como bem menciona a douta Procuradoria-Geral da Justiça “havendo a possibilidade de a ‘menina’ apontada pelo policial ser a própria esposa do apelante, cremos ser temerário o aumento de pena em razão de circunstância que não restou devidamente esclarecida no decorrer do processo". Sobre o afastamento da valoração negativa do vetor culpabilidade por ausência de fundamentação idônea é a jurisprudência: [...] Neste caso, portanto, o acréscimo da pena-base se mostra ilegítima, eis que não verificada fundamentação idônea. Da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas – pleito do réu Pablo Ruan e da ré Juliana Martins Argumenta o réu acerca da inexistência de provas quanto ao envolvimento em atividade criminosa e/ou organização criminosa e por ser o réu primário à época dos fatos, busca a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Por sua vez, a acusada afirma preencher os requisitos para o reconhecimento da causa especial de diminuição, isto porque é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organização criminosa. Assim, requer a benesse disposta no § 4º do art. 33 da lei 11.346/2006. Dispõe o § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, in verbis: [...] Especificamente em relação ao “benefício do tráfico privilegiado”, denota-se que o legislador buscou beneficiar, por exemplo, aquele usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para sustentar o seu vício ou, ainda, aquele vendedor eventual que traficou em episódios isolados na vida, consignando que a aplicação da causa redutora se dará quando o acusado preencher quatro requisitos cumulativos: (i) ser réu primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e, (iv) não integrar organização criminosa. Sobre a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] A sentença afastou a aplicabilidade do dispositivo ante a constatação da prática de atividade criminosa pelos réus, nos seguintes termos (mov. 280.1): “Nada obstante nenhum dos acusados ostente condenações criminais com trânsito em julgado (mov. 269.1 e 272.1), entendo que ambos estavam se dedicando a atividade criminosa, ao ponto que sabiam do esquema Em seu interrogatório criminoso no qual estavam se envolvendo. judicial, o réu Pablo confirmou que estava precisando de dinheiro e aceitou a proposta de terceira pessoa para guardar o dinheiro apreendido e a droga que receberia de terceira pessoa, no caso a corré Juliana, o que demonstra que estava se dedicando à atividade criminosa, que envolvia, inclusive, outras pessoas no esquema criminoso, vez que a proposta e a entrega da droga foram realizadas por terceiros, tendo o réu ciência destas condições. Igualmente, a ré Juliana em juízo indicou que por necessidade financeira aceitou a proposta feita por um vizinho, que sabia ser ligado ao tráfico, a fim de buscar o dinheiro e entregar. Ainda da narrativa da acusada, esta indicou drogas na casa de Pablo que já teria realizado a mesma conduta em data anterior, comprovando, assim, sua participação em atividade criminosa, fazendo parte de verdadeiro esquema para a comercialização de drogas, que envolvia, inclusive, outras pessoas, estando a ré também ciente das circunstâncias do fato. Exploro ainda que da leitura do feito cabe a hipótese de participação anterior do acusado Pablo no esquema criminoso, eis que grande quantia de droga (trinta e dois quilos de maconha) e alto valor monetário (dez mil reais em espécie) foi incumbida sob sua responsabilidade. Neste viés, causa estranhamento que alta quantidade de drogas, de alto valor comercial e alto valor monetário tenha sido “confiada” a um simples “novato” no assunto, conhecido numa simples corrida de Uber”. Cumpre salientar que, em que pese a quantidade de droga apreendida com os recorrentes seja significativa (32 kg de maconha), referido elemento não se caracteriza, por si só, como suficiente para indicar que integrem organização criminosa ou então que façam do tráfico um meio de vida. Ou seja, a mera presunção de que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa em razão da quantidade com eles encontrada também não pode ser utilizada como fundamento para o afastamento do tráfico privilegiado. [...] Deve-se levar em consideração, inclusive, que já houve a concessão do benefício em situações em que maior quantidade da mesma substância foi apreendida. Veja-se os seguintes casos deste Tribunal de Justiça e do STJ: [...] Não obstante, não há nos autos elementos que indiquem que o réu Pablo Ruan dedique-se as atividades criminosas, preenchendo os demais requisitos presentes no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por ser réu primário e ter bons antecedentes. Logo, faz jus ao benefício de redução de pena. Da mesma forma, em relação Juliana Martins nenhum outro elemento que indique a ré se dedica as atividades criminosas, sendo a ré primária, portadora de bons antecedentes e tampouco responde a outras ações penais em curso. Ademais, os policiais que efetuaram as prisões dos réus, afirmaram que não conheciam os acusados na seara do tráfico de drogas e era a primeira vez que os detinham, além de que não houve nenhuma denúncia em relação aos réus. Assim, não há nenhum elemento ou circunstâncias concretas de que a ré Julliana integrava organização criminosa ou fazia desta atividade o seu meio de vida. [...] A despeito disso, tem-se como adequada a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão da grande quantidade da droga apreendida que é indicativo da reprovabilidade concreta de sua conduta, de maneira a demonstrar que a reprimenda merece um sancionamento mais rigoroso. [...] Dessa forma, concedo aos réus/apelantes PABLO e JULIANA o benefício do art. da minorante 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, porém, em seu de 1/6 (um sexto), razão por que patamar mínimo deve ser readequada a pena dos réus. Nesse tópico, ressalva-se o entendimento do eminente e diligente Desembargador Renato Naves Barcellos, que: [...] READEQUAÇÃO DA PENA DOS APELANTES Passo, pois, a readequação da pena do réu Pablo Ruan. CRIME DE TRÁFICO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 1º Etapa de Dosimetria - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Como já fundamentando anteriormente, será afastada a valoração negativa do vetor culpabilidade, mantendo-se a circunstância judicial desfavorável referente à quantidade e natureza da substância apreendida, de modo que a pena base será reduzida em questão. Destarte, reestabeleço a pena base para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa. 2º Etapa de Dosimetria - Atenuantes e/ou agravantes: Diante da atenuante da confissão espontânea, aplica-se a redução de 1/6, calculando-se a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3º Etapa de Dosimetria - Causas Especiais de diminuição e/ou de aumento da pena: Reconhecida a minorante do crime na forma privilegiada, a redutora será aplicada na fração de 1/6 (um terço) sobre a pena intermediária, de restando a pena definitiva 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. As demais disposições contidas na sentença de primeiro grau serão mantidas por seus próprios fundamentos. Do regime inicial de cumprimento de pena - réu Pablo Ruan Na hipótese dos autos, havendo reparos na sentença de primeiro grau, a pena privativa de liberdade passou para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, razão por que mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sentença como fixado em sentença" (fls. 1.032/1.043). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, afastou a valoração negativa da vetorial da culpabilidade e manteve a da natureza e quantidade de droga apreendida (32 kg de maconha). Decotada uma vetorial, reduziu a pena-base, fixada na sentença em 7 anos de reclusão por duas vetoriais desfavoráveis, para 6 anos. Ainda, na terceira fase, o Tribunal a quo reconheceu situação de tráfico privilegiado e, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, diminuiu a pena em 1/6. Pois bem. O vetor judicial quantidade e a natureza da droga deve ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ou, supletivamente, na modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. No caso dos autos, constata-se que o referido vetor já tinha sido utilizado na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base, razão pela não deveria ter sido valorado também na terceira fase da dosimetria para modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nessas condições, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a valoração da circunstância judicial da quantidade e natureza da droga apreendida na terceira fase do cálculo dosimétrico. Por outro lado, no que se refere à quantidade de aumento da pena na primeira fase, o acórdão recorrido não merece reforma. Cumpre esclarecer que "[a] lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie" (AgRg no AREsp n. 1.871.732/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Com efeito, não se impõe ao julgador a adoção de uma fração específica para exasperação da pena-base. Na espécie, observa-se que o incremento da basilar foi de 1 ano, quantum que se mostra mais do que plausível diante da quantidade de droga apreendida (32 kg de maconha) e, inclusive, inferior ao que decorreria da aplicação de um dos critérios de exasperação da pena-base admitidos na jurisprudência desta Corte, qual seja, 1/8 sobre intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, o que, no caso, resultaria no incremento de 1 ano e 3 meses. Corroborando o acima exposto, os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 7. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano para os maus antecedentes, o que representa menos de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, entendimento que se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reforma. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.272.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO AUTORIZADORA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pronunciando-se o Tribunal de origem sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não se verifica nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, pois o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. 3. Se o indeferimento do pedido defensivo foi devidamente fundamentado - ressaltando o magistrado a ausência de indícios de extrapolamento do prazo das interceptações -, não cabe a este Tribunal na via especial rever as conclusões ordinárias acerca da dispensabilidade da prova requerida, por ser providência que demanda o reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 4. A tese de insuficiência de provas para comprovar a prática do delito de associação para o tráfico esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda invariavelmente a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), pacificou a compreensão de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 6. Considerando que a natureza e a quantidade do entorpecentes são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base dos delitos de tráfico e de associação, não se vislumbra ilegalidade no aumento da pena-base em 1/2 no caso de apreensão de 18kg de cocaína. 7. Ainda sobre a dosimetria da pena, tem-se que "a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Assim, o recurso especial merece prosperar apenas para afastar, da terceira fase da dosimetria da pena, a valoração da circunstância judicial da quantidade e natureza da droga apreendida. Passo, então, ao refazimento da pena. Recorrente PABLO RUAN RODRIGUES PEREIRA Crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela negativação do vetor judicial da natureza e quantidade da droga apreendida (32 kg de maconha). Na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase, incide apenas a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, que deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, pois preenchidos os requisitos cumulativos do benefício e a circunstância judicial especial da natureza e a quantidade de drogas já foi utilizada na 1ª fase do cálculo dosimétrico, resultando nas penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, à razão mínima, as quais torno definitivas. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime inicial semiaberto, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, "c", § 3º, do CP. Ainda, pela mesma razão, com base no art. 44, III, do CP, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendo os efeitos desta decisão a corré que se encontra na mesma situação. Corré JULIANA MARTINS Crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Na primeira fase, mantenho a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pela negativação das vetoriais da conduta social e da natureza e quantidade da droga apreendida (32 kg de maconha). Na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase, incide apenas a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, que deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, pois preenchidos os requisitos cumulativos do benefício e a circunstância judicial especial da natureza e a quantidade de drogas já foi utilizada na 1ª fase do cálculo dosimétrico, resultando nas penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, à razão mínima, as quais torno definitivas. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime inicial semiaberto, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", § 3º, do CP. Ainda, pela mesma razão, com base no art. 44, III, do CP, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Por derradeiro, no que se refere à aplicação do art. 28-A do CPP, que estabelece o instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, sua aplicação deve ser oportunizada ao recorrente e à corré. No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas), cuja pena mínima é inferior a 4 anos, considerando a causa de diminuição de pena; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, os réus não foram beneficiados com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenchem os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, o caso é de encaminhar os autos ao Ministério Público estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Cumpre esclarecer que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos §§ 4º e 5º do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Assim, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do réu e da corré e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Na eventualidade de não celebração do ANPP, o presente julgado deve seguir o curso natural da execução penal. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para redimensionar as penas do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial semiaberto, estendendo os efeitos desta decisão à corré, nos termos do art. 580 do CPP, para redimensionar suas penas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa. Determino, ainda, que o Ministério Público estadual seja instado a se manifestar sobre o oferecimento de ANPP aos agentes, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK