Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000498-15.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Nutricar Brasil Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte autora, sobre os valores depositados às fls. 353/256. Desde já, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 353/256, em favor da parte AUTORA, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/2018 (DJe de 13/11/2018, p. 1), deverá o patrono da parte interessada juntar formulário devidamente preenchido, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE, no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, a fim de possibilitar a expedição do documento. Prazo: 5 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição, fazê-lo por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de levantamento, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017, Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Aguarde-se em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Intime-se. - ADV: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES (OAB 156861/RJ)