CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Reu
Advogados / Representantes
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
MARINA AMARAL ARAÚJO MORAES
OAB/SE 7405·CPF·Representa: Autor
MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES
OAB/SE 446·CPF·Representa: Autor
GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA
OAB/DF 16598·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB/DF 51712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS ADV.: MARCOS D´AVILA MELO FERNANDES - OAB: 446-A-SE ADV.: MARINA AMARAL ARAÚJO MORAES - OAB: 7405-SE
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADV.: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - OAB: 12765-PB ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202111500769 NÚMERO ÚNICO: 0031856-74.2021.8.25.0001
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:53
Publicação
26/06/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608295/SE (2024/0116080-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
OUTRO NOME: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES - SE000446A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608295/SE (2024/0116080-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
OUTRO NOME: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES - SE000446A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608295/SE (2024/0116080-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
OUTRO NOME: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES - SE000446A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608295/SE (2024/0116080-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
OUTRO NOME: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES - SE000446A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:58
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608295/SE (2024/0116080-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES - SE000446A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:36
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608295/SE (2024/0116080-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
OUTRO NOME: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES - SE000446A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESMERALDA DOREA CAMPOS DANTAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicação da Súmula nº 83/STJ; e (iii) incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional e sustenta que não é o caso de aplicação das Sumulas nºs 5, 7 e 83/STJ. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de aplicação da Sumula nº 83/STJ. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018) Convém ressaltar que a impugnação específica da aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, em virtude da ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.933.778/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:59
Redistribuição
04/06/2024, 12:30
Recebimento
04/06/2024, 11:49
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2024, 08:45
Recebimento
05/04/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do julgamento do Tema 1.016 em 23/03 /2022, a teor do que dispõe o art. 139, inciso V, do CPC, digam as partes se há possibilidade de conciliação, indicando, ainda, se pretendem a produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las apontando a controvérsia que pretender solver a cada prova pleiteada. Em caso negativo, volvam os autos conclusos para saneamento do feito. Prazo: 15 dias
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH A teor do art. 10 do CPC, digam as partes, em 15 dias, acerca do julgamento do Tema 1.016 em 23/03/2022, no qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Após, volvam conclusos para saneamento.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes, através de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, promovam a indicação de questões de direito que tenham relevância para a decisão de mérito ou, em pretendendo produzir outras provas, devem indicar as questões de fato sobre as quais pretendem tenha incidência a produção de nova prova, devendo, ainda, especificar os meios de prova, com abstenção de pleitear diligências sem utilidade ou de caráter meramente protelatório, tudo na forma do disposto nos arts. 6º, 139, II, 357, II, IV e § 2º e 370 parágrafo único.
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) requerente, por seu advogado ou defensor público, da resposta do(a) requerido(a), observando, se for o caso, as hipóteses previstas nos artigos 338, 339, 350, 351, 430 e 437 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Considera(m)-se intimada(s) da Audiência de Conciliação (Modalidade Presencial) a(s) parte(s) requerente(s) e requerida(s) por meio de seu(s) patrono(s), via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do CPC. Audiência de Conciliação/Mediação - Art 334 do CPC designada para o dia 22/11/2021, às 11h:15min, a ser realizada no(a) Fórum Gumersindo Bessa, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: PAUTA 4 - FGB.
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH Conforme estipulado no CPC/2015, uma mudança procedimental resultou na designação de audiência preliminar de conciliação logo após a citação do réu e antes de sua resposta (art. 334). 1 - Posto isto, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação e realização da audiência de conciliação. CITE-SE o requerido para, comparecer na audiência designada, ciente de que o prazo de contestação terá início após a audiência, caso não alcançado consenso entre as partes. Advirtam-se às partes, que na audiência de conciliação devem ser acompanhadas por seus respectivos patronos, assim como que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - Caso haja oferecimento de contestação e esta traga fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), promova a juntada de documentos ou deduza questões prévias (CPC/2015, arts. 337 e 351). 3 - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório, a fim de que se manifeste, querendo, observando o teor dos artigod 338, 339, 350, 351, 430 e 437 do CPC, se for o caso. 4 - Decorrido o prazo do item anterior, havendo ou não manifestação da parte autora, devem as partes ser intimados via ato ordinatório para que, no prazo de 15 dias, promovam a indicação de questões de direito que tenham relevância para a decisão de mérito ou, em pretendendo produzir outras provas, devem indicar as questões de fato sobre as quais pretendem tenha incidência a produção de nova prova, devendo, ainda, especificar os meios de prova, com abstenção de pleitear diligências sem utilidade ou de caráter meramente protelatório, tudo na forma do disposto nos arts. 6º, 139, II, 357, II, IV e § 2º e 370 parágrafo único. 5 - Transcorrido o prazo do item 3 e recolhidas as custas finais, retornem conclusos. Em sendo a parte beneficiária de AJ, devidamente certificada a circunstância, voltem. 6 - Após, venham conclusos, quer para julgar antecipadamente o pedido (CPC/2015, art. 355), quer para sanear e organizar o feito e designar instrução, se for o caso (CPC/2015, art. 357). Advirta-se, ainda, ao réu, que seu desinteresse na autocomposição deve ser manifestado, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da audiência de conciliação. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. Cumpra-se.
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111500769, referente ao protocolo nº 20210610211605560, do dia 10/06/2021, às 21h16min, denominado Procedimento Comum, de Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, discutindo a requerente a abusividade na aplicação do percentual de 55,85% após a mesma completar 66 anos de idade, bem como a revisão dos reajustes e devolução dos valores cobrados em excesso, anexando tabela com indices aplicados desde o ano de 2010, sendo que no pedido final não limitou o prazo da revisão, o que deverá fazer em emenda à peça inicial, até para análise de eventual prescrição. Defiro a gratuidade processual pleiteada, haja vista que os elementos dos autos conduzem à presunção mencionada no § 3º do art. 99 do CPC/2015. Prazo: 15 dias