Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2484167/RS (2023/0378871-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRAMONTO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2484167/RS (2023/0378871-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRAMONTO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2484167/RS (2023/0378871-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRAMONTO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2484167/RS (2023/0378871-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRAMONTO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:00
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2484167/RS (2023/0378871-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRAMONTO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:18
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2484167/RS (2023/0378871-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRAMONTO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRAMONTO VEÍCULOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 235): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Não se admite a dedução das despesas com vale-transporte. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 3º, II e X, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando, em síntese, que "a aplicação da tese firmada pelo STJ no tema n. 779 autoriza o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com vale-transporte também por empresas comerciais" (fl. 262). Aduz que para o exercício da sua atividade comercial é indispensável o pagamento de vale-transporte aos seus funcionários, por imposição legal, perfazendo, portanto, o conceito de insumo, passível de creditamento. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 289/298). O recurso especial teve seu seguimento negado quanto à matéria objeto do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não foi admitido quanto ao remanescente, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu que as despesas com vale-transporte não são essenciais ou relevantes para a atividade da parte ora recorrente, nesses exatos termos (fl. 241): As despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados somente são creditáveis quando a pessoa jurídica explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção na forma do inc. X do art. 3º das LL 10.637/2002 e 10.833/2003. Nos demais casos estas despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, representam custos operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para a sua realização. Se subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social nem substancial perda em sua qualidade. Nesse sentido: [...] Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com despesas com vale-transporte, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante. 3. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.381.825/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:28
Redistribuição
17/11/2023, 15:15
Recebimento
17/11/2023, 13:05
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2023, 16:30
Recebimento
17/10/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRAMONTO VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de junho de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 28 de junho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025982-60.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 809) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI