Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS ADVOGADO do(a)
REU: DANIELA LEAL MERLI - SP359830 ADVOGADO do(a)
REU: HARMODIO MOREIRA DUTRA - SP291410 ADVOGADO do(a)
REU: LEANDRO MAKINO - SP198792 ADVOGADO do(a)
REU: AMAURI MANZATTO - SP90642-B ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIO MANZATTO - SP139525 ADVOGADO do(a)
REU: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120 ADVOGADO do(a)
REU: NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Tendo em vista a reforma da sentença anteriormente proferida, a fim de que haja o regular prosseguimento da presente ação, e considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento para produção de prova oral e documental formulado pela parte autora e pela Cafeeira Bertin (fls. 668/670 e 674, respectivamente - id 431620622 - pág. 143/145 e 149), manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002878-60.2015.4.03.610726/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS ADVOGADO do(a)
REU: DANIELA LEAL MERLI - SP359830 ADVOGADO do(a)
REU: HARMODIO MOREIRA DUTRA - SP291410 ADVOGADO do(a)
REU: LEANDRO MAKINO - SP198792 ADVOGADO do(a)
REU: AMAURI MANZATTO - SP90642-B ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIO MANZATTO - SP139525 ADVOGADO do(a)
REU: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120 ADVOGADO do(a)
REU: NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Tendo em vista a reforma da sentença anteriormente proferida, a fim de que haja o regular prosseguimento da presente ação, e considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento para produção de prova oral e documental formulado pela parte autora e pela Cafeeira Bertin (fls. 668/670 e 674, respectivamente - id 431620622 - pág. 143/145 e 149), manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002878-60.2015.4.03.610726/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A Advogados do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A Advogados do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO INCRA. PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL DECLARADO DE INTERESSE PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, V, DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pela Associação de Produtores Rurais Antônio Conselheiro - APRAC em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Cafeeira Bertin Ltda, de Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de Pedro Augusto Ribeiro Novis e de Vera Lúcia de Brito Novis, visando: a) a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em implantar a reforma agrária na Fazenda Aracanguá, nos termos do Decreto presidencial de desapropriação, promovendo o assentamento das famílias da Associação que estejam cadastradas junto à autarquia, bem como a apresentação do processo administrativo (INCRA/SR-08/54190.000271/2002-74) nestes autos; b) a determinação aos réus Cafeeira Bertin Ltda, Pedro Augusto Ribeiro Novis e Vera Lúcia de Brito Novis, em sede de tutela antecipada, de desocupação do referido imóvel, no prazo de 24 horas; c) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba e demais réus ao pagamento, de forma solidária, de perdas e danos aos autores, em razão do registro do contrato de compra e venda do imóvel, na matrícula na qual constava a desapropriação por ele mesmo registrada; d) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba a apresentar o Microfilme da Averbação efetuada na matrícula nº R-16-8680. bem como as fichas 01 a 04 do Livro 2, em relação à referida matrícula. 2. A r. sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a expropriação por interesse público para fins de reforma agrária é de competência da União, a ser promovida pelo INCRA, nos termos do artigo 184 da CF e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110/70, bem como de que a impossibilidade do INCRA efetivar a presente desapropriação decorreu de óbices judiciais e não de omissão da autarquia. 3. Em suas razões recursais, a autora alega sua legitimidade para propor a presente ação civil pública, nos termos do artigo 5º, V, "a", da Lei nº 7.347/85 e do artigo 82, IV, do CDC, bem como que não se trata de usurpar a prerrogativa do ente público de desapropriar imóvel para fins de reforma agrária, mas, tão somente, de buscar provimento judicial a fim de assegurar o andamento do processo de desapropriação. 4. Neste contexto, assevera-se que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 5. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 6. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 7. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 8. No caso, verifica-se que, ao contrário do que constou na sentença, a autora não busca a declaração da desapropriação da Fazenda Aracanguá, situação na qual de fato estaria usurpando competência exclusiva de ente público, mas, tão somente, a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em dar andamento ao procedimento de implementação da reforma agrária, em imóvel que já foi declarado de interesse social pelo Decreto presidencial de 2002. 9. Noutro giro, observa-se, da leitura do artigo 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que a legitimidade da associação para proposição da ação principal e da cautelar está condicionada ao preenchimento de dois requisitos concomitantes. O primeiro, da pré-constituição, exige que esteja regularmente constituída com pelo menos um ano de antecedência em relação à data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, por força do §4º do mesmo artigo, tal requisito poderá ser dispensado pelo juiz "quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". 10. O segundo diz respeito à pertinência temática, ou seja, a existência de um liame entre a finalidade institucional da associação e a pretensão deduzida na ação, desde que relacionadas ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso e coletivo, nos termos do artigo 1º, IV, da mesma Lei. 11. Ademais, o C. STF, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros depende de autorização expressa dos mesmos. 12. No caso dos autos, a Associação foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em 12/03/2013 e a ação ajuizada em 26/11/2015, estando preenchido, portanto, o requisito temporal. 13 Da mesma forma, restou evidenciado o liame entre a finalidade da associação - "contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes" - e a implementação da reforma agrária, de inegável interesse social. 14 No tocante à ausência da autorização expressa dos membros da associação, cumpre asseverar que se trata de vício sanável, já que a sua apresentação, na fase em que se encontra o processo, não é hábil a alterar o objeto dos autos, tampouco a acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, deve ser concedido à parte autora prazo razoável para que regularize a representação de seus associados, nos termos do artigo 76 do CPC/2015. 15 Ainda, em relação à alegação de que o INCRA somente deixou de prosseguir com o andamento do processo administrativo referente à Fazenda Aracanguá, em razão deste ter sido suspenso por determinação judicial, nos autos da ação cautelar nº 0001185-61.2003.403.6107, observa-se que, conforme bem assinalado pelo i. representante do Parquet, não constam nos autos informações sobre a ação principal, que são indispensáveis ao deslinde do presente caso. 16 Por fim, a verificação da qualidade de beneficiários da reforma agrária dos associados é matéria atinente ao mérito da causa, de modo que incabível a exigência de tal comprovação, como condição da ação. 17. Assim, por todos os ângulos analisados, restou demonstrada a legitimidade ativa da apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que haja o regular prosseguimento da presente ação civil pública na primeira instância. 18. Apelação a que se dá provimento. No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2020605, o Exmo. Min. Sérgio Kukina, do C. STJ, acolheu a alegação da embargante, no sentido de que esta Corte deixou de se pronunciar a respeito da sua alegada ilegitimidade passiva para integrar a presente lide. Assim, houve determinação de retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos (ID 322572077). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A Advogados do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de ID 108245288 - pág. 30/40, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os aclaratórios foram opostos por Cafeeira Bertin Ltda. em face do r. acórdão de ID 108245288 - pág. 1/12, em que, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte
Trata-se de processo devolvido a esta Corte pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após provimento de Agravo em Recurso Especial interposto por Cafeeira Bertin Ltda. A d. Corte Superior entendeu que, em seus julgamentos anteriores, esta Corte omitiu-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva da embargante. Tendo assumido a relatoria deste feito em 01/03/2024, passo ao exame do caso. Os embargos de Id 108245288 - pág. 30/40 foram opostos em face de acórdão de ID 108245288 - pág. 1/12, o qual deu provimento à apelação interposta pela Associação de Produtores Rurais Antonio Conselheiro, afastando o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para propositura da ação civil pública e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Alegou a embargante ter o julgado se omitido a respeito da alegação de ilegitimidade passiva, que apresentou em contrarrazões ao recurso da autora. E nesse sentido, revendo os elementos de convicção colacionados aos autos, observo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, embora a alegação de ilegitimidade passiva deva ser afastada. Para a averiguação da presença das condições da ação, a jurisprudência dos tribunais brasileiros adota a teoria da asserção, segundo a qual “a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou(...)’” (STJ, EDcl no AREsp n.1.488.582/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 27/11/2023). Em outras palavras, a narrativa exposta na petição inicial delimita a legitimidade das partes no processo. Neste sentido, ver, por exemplo: STJ, AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 28/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.590.325/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 7/4/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20/3/2025. E, no caso dos autos, extrai-se da narrativa contida na inicial que a parte autora atribui à embargante, assim como aos demais réus, a prática de atos que, supostamente, teriam causado prejuízo a interesse coletivo dos seus associados. Nesse sentido, afirma que a venda do imóvel, realizada em 21/03/2005, foi ilegal, e formula pedido para que a embargante seja solidariamente condenada ao pagamento de danos decorrentes da averbação desta venda (e não apenas para que desocupe a área). Tal alegação é suficiente para a caracterização da legitimidade passiva da embargante, ainda que a efetiva existência do seu dever de indenizar seja matéria relativa ao mérito da ação, a ser analisada em primeira instância.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cafeeira Bertin Ltda., para sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Saliento que NOVOS eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin Ltda. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, Associação de Produtores Rurais Antonio Conselheiro, afastando a ilegitimidade ativa e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O E. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, ante a omissão da Corte local quanto à alegada ilegitimidade passiva da embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva arguida pela embargante nas contrarrazões da apelação. III. Razões de decidir 3. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva arguida pela embargante. 4. Afastada a ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa constante da petição inicial. A parte autora atribuiu à embargante condutas que, em tese, justificam sua inclusão no polo passivo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise de questão expressamente suscitada pela parte enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a narrativa da inicial delimita a legitimidade das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.488.582/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.011.497/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 28.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.590.325/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 07.04.2025; STJ, REsp 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A Advogados do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A Advogados do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO INCRA. PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL DECLARADO DE INTERESSE PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, V, DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pela Associação de Produtores Rurais Antônio Conselheiro - APRAC em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Cafeeira Bertin Ltda, de Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de Pedro Augusto Ribeiro Novis e de Vera Lúcia de Brito Novis, visando: a) a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em implantar a reforma agrária na Fazenda Aracanguá, nos termos do Decreto presidencial de desapropriação, promovendo o assentamento das famílias da Associação que estejam cadastradas junto à autarquia, bem como a apresentação do processo administrativo (INCRA/SR-08/54190.000271/2002-74) nestes autos; b) a determinação aos réus Cafeeira Bertin Ltda, Pedro Augusto Ribeiro Novis e Vera Lúcia de Brito Novis, em sede de tutela antecipada, de desocupação do referido imóvel, no prazo de 24 horas; c) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba e demais réus ao pagamento, de forma solidária, de perdas e danos aos autores, em razão do registro do contrato de compra e venda do imóvel, na matrícula na qual constava a desapropriação por ele mesmo registrada; d) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba a apresentar o Microfilme da Averbação efetuada na matrícula nº R-16-8680. bem como as fichas 01 a 04 do Livro 2, em relação à referida matrícula. 2. A r. sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a expropriação por interesse público para fins de reforma agrária é de competência da União, a ser promovida pelo INCRA, nos termos do artigo 184 da CF e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110/70, bem como de que a impossibilidade do INCRA efetivar a presente desapropriação decorreu de óbices judiciais e não de omissão da autarquia. 3. Em suas razões recursais, a autora alega sua legitimidade para propor a presente ação civil pública, nos termos do artigo 5º, V, "a", da Lei nº 7.347/85 e do artigo 82, IV, do CDC, bem como que não se trata de usurpar a prerrogativa do ente público de desapropriar imóvel para fins de reforma agrária, mas, tão somente, de buscar provimento judicial a fim de assegurar o andamento do processo de desapropriação. 4. Neste contexto, assevera-se que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 5. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 6. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 7. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 8. No caso, verifica-se que, ao contrário do que constou na sentença, a autora não busca a declaração da desapropriação da Fazenda Aracanguá, situação na qual de fato estaria usurpando competência exclusiva de ente público, mas, tão somente, a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em dar andamento ao procedimento de implementação da reforma agrária, em imóvel que já foi declarado de interesse social pelo Decreto presidencial de 2002. 9. Noutro giro, observa-se, da leitura do artigo 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que a legitimidade da associação para proposição da ação principal e da cautelar está condicionada ao preenchimento de dois requisitos concomitantes. O primeiro, da pré-constituição, exige que esteja regularmente constituída com pelo menos um ano de antecedência em relação à data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, por força do §4º do mesmo artigo, tal requisito poderá ser dispensado pelo juiz "quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". 10. O segundo diz respeito à pertinência temática, ou seja, a existência de um liame entre a finalidade institucional da associação e a pretensão deduzida na ação, desde que relacionadas ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso e coletivo, nos termos do artigo 1º, IV, da mesma Lei. 11. Ademais, o C. STF, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros depende de autorização expressa dos mesmos. 12. No caso dos autos, a Associação foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em 12/03/2013 e a ação ajuizada em 26/11/2015, estando preenchido, portanto, o requisito temporal. 13 Da mesma forma, restou evidenciado o liame entre a finalidade da associação - "contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes" - e a implementação da reforma agrária, de inegável interesse social. 14 No tocante à ausência da autorização expressa dos membros da associação, cumpre asseverar que se trata de vício sanável, já que a sua apresentação, na fase em que se encontra o processo, não é hábil a alterar o objeto dos autos, tampouco a acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, deve ser concedido à parte autora prazo razoável para que regularize a representação de seus associados, nos termos do artigo 76 do CPC/2015. 15 Ainda, em relação à alegação de que o INCRA somente deixou de prosseguir com o andamento do processo administrativo referente à Fazenda Aracanguá, em razão deste ter sido suspenso por determinação judicial, nos autos da ação cautelar nº 0001185-61.2003.403.6107, observa-se que, conforme bem assinalado pelo i. representante do Parquet, não constam nos autos informações sobre a ação principal, que são indispensáveis ao deslinde do presente caso. 16 Por fim, a verificação da qualidade de beneficiários da reforma agrária dos associados é matéria atinente ao mérito da causa, de modo que incabível a exigência de tal comprovação, como condição da ação. 17. Assim, por todos os ângulos analisados, restou demonstrada a legitimidade ativa da apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que haja o regular prosseguimento da presente ação civil pública na primeira instância. 18. Apelação a que se dá provimento. No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2020605, o Exmo. Min. Sérgio Kukina, do C. STJ, acolheu a alegação da embargante, no sentido de que esta Corte deixou de se pronunciar a respeito da sua alegada ilegitimidade passiva para integrar a presente lide. Assim, houve determinação de retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos (ID 322572077). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A Advogados do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de ID 108245288 - pág. 30/40, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os aclaratórios foram opostos por Cafeeira Bertin Ltda. em face do r. acórdão de ID 108245288 - pág. 1/12, em que, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte
Trata-se de processo devolvido a esta Corte pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após provimento de Agravo em Recurso Especial interposto por Cafeeira Bertin Ltda. A d. Corte Superior entendeu que, em seus julgamentos anteriores, esta Corte omitiu-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva da embargante. Tendo assumido a relatoria deste feito em 01/03/2024, passo ao exame do caso. Os embargos de Id 108245288 - pág. 30/40 foram opostos em face de acórdão de ID 108245288 - pág. 1/12, o qual deu provimento à apelação interposta pela Associação de Produtores Rurais Antonio Conselheiro, afastando o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para propositura da ação civil pública e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Alegou a embargante ter o julgado se omitido a respeito da alegação de ilegitimidade passiva, que apresentou em contrarrazões ao recurso da autora. E nesse sentido, revendo os elementos de convicção colacionados aos autos, observo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, embora a alegação de ilegitimidade passiva deva ser afastada. Para a averiguação da presença das condições da ação, a jurisprudência dos tribunais brasileiros adota a teoria da asserção, segundo a qual “a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou(...)’” (STJ, EDcl no AREsp n.1.488.582/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 27/11/2023). Em outras palavras, a narrativa exposta na petição inicial delimita a legitimidade das partes no processo. Neste sentido, ver, por exemplo: STJ, AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 28/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.590.325/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 7/4/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20/3/2025. E, no caso dos autos, extrai-se da narrativa contida na inicial que a parte autora atribui à embargante, assim como aos demais réus, a prática de atos que, supostamente, teriam causado prejuízo a interesse coletivo dos seus associados. Nesse sentido, afirma que a venda do imóvel, realizada em 21/03/2005, foi ilegal, e formula pedido para que a embargante seja solidariamente condenada ao pagamento de danos decorrentes da averbação desta venda (e não apenas para que desocupe a área). Tal alegação é suficiente para a caracterização da legitimidade passiva da embargante, ainda que a efetiva existência do seu dever de indenizar seja matéria relativa ao mérito da ação, a ser analisada em primeira instância.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cafeeira Bertin Ltda., para sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Saliento que NOVOS eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin Ltda. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, Associação de Produtores Rurais Antonio Conselheiro, afastando a ilegitimidade ativa e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O E. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, ante a omissão da Corte local quanto à alegada ilegitimidade passiva da embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva arguida pela embargante nas contrarrazões da apelação. III. Razões de decidir 3. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva arguida pela embargante. 4. Afastada a ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa constante da petição inicial. A parte autora atribuiu à embargante condutas que, em tese, justificam sua inclusão no polo passivo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise de questão expressamente suscitada pela parte enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a narrativa da inicial delimita a legitimidade das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.488.582/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.011.497/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 28.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.590.325/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 07.04.2025; STJ, REsp 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 0002878-60.2015.4.03.6107 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.20/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 0002878-60.2015.4.03.6107 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.20/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 0002878-60.2015.4.03.6107 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.20/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 0002878-60.2015.4.03.6107 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.20/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 0002878-60.2015.4.03.6107 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 0002878-60.2015.4.03.6107 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado25/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição02/04/2025, 11:31
Publicação28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2020605/SP (2021/0348038-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAFEEIRA BERTIN LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO - SP198792
DANIELA LEAL MERLI - SP359830
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390A
INTERESSADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS
ADVOGADO: HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120
INTERESSADO: VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS
INTERESSADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS
ADVOGADOS: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP075325
AMAURI MANZATTO - SP090642B
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Cafeeira Bertin Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porquanto o acórdão recorrido analisou integralmente a controvérsia; (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação da alegada ilegitimidade ativa da parte agravada demandaria o reexame de matéria fático-probatória; e (III) não se conhece do dissídio jurisprudencial invocado em face dos arts. 10 do Decreto n. 3.365/41 e 3º da Lei Complementar n. 73/96 tendo em vista que os referidos dispositivos de lei federal não foram apreciados pela instância judicante de origem, nem foram suscitados nos embargos de declaração opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão em relação à ilegitimidade passiva da ora agravante; (II) não incide a Súmula 7/STJ relativamente ao tema da ilegitimidade das partes por se tratar de questão de direito; (III) deve ser afastada a Súmula 282/STF pois "no presente caso, a questão foi adequadamente discutida no tribunal a quo" (fl. 1.161); e (IV) o dissídio jurisprudencial está devidamente demonstrado no caso concreto. Requerem a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.186. É o breve relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Cafeeira Bertin Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 823): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃODE FAZER DO INCRA. PROCEDIMENTOS PARAIMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVELDECLARADO DE INTERESSE PÚBLICO POR DECRETOPRESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5°, V, DA LEI DE AÇÃO CIVILPÚBLICA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 845/855). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI, e 1.022 do CPC; 24 da Lei n. 4.504/64; 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41; e 3º da Lei Complementar 73/96. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à ilegitimidade passiva da ora agravante, ressaltando que a "Cafeeira não é proprietária do imóvel quanto menos detém a posse do referido imóvel" (fl. 918); (II) a associação agravada não tem legitimidade para a propositura da ação; e (III) verifica-se a caducidade do decreto expropriatório, de modo que "não há como dar continuidade ao processo de desapropriação" (fl. 919). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento, nos termos assim resumidos (fl. 1.108): DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA E GANHO DA CAPITAL. ISENÇÃO. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Aplica-se analogicamente a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que não se afigura ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Esbarra na Súmula 7/STJ rever o entendimento da Corte a quo. 4. O exame do recurso especial pela alínea “c” fica prejudicado pelos óbices para a análise pela alínea “a”. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo seu não provimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração a ora agravante alegou (fl. 850): Nas contrarrazões de Apelação apresentadas pela Embargante Cafeeira Bertin Ltda ficou demonstrada a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não detém a posse quanto menos a propriedade da referida área. Como demonstrado nas contrarrazões, assim como na contestação apresentada pela Embargante Cafeeira, a mesma não possui mais a posse do imóvel em questão na presente ação, Fazenda Aracanguá, há mais de 10 (dez) anos. Contudo, mesmo não possuindo qualquer relação com o imóvel em questão, a Embargante Cafeeira foi incluída no polo passivo da demanda, sendo que não poderia de forma alguma atender nenhum dos pedidos feitos na exordial, por não ser proprietária ou mesmo possuidora do imóvel em discussão. Em que pese referida argumentação apresentada nas contrarrazões de apelação, o Acórdão embargado nada falou sobre a ilegitimidade, sendo omisso quanto a ilegitimidade passiva da Apelada, ora Embargante Cafeeira Bertin Ltda. E nas razões do recurso especial, a omissão foi assim demonstrada (fls. 917/919): DA AFRONTA AOS ARTIGOS 485, VI E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL Outro artigo de Lei Federal violado quando do julgamento do Acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 3S Região foi o artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez que a ilegitimidade passjva da Recorrente Cafeeira Bertin Ltda é clara no processo em questão. Todos os pedidos feitos na peça inicial do processo dizem respeito a propriedade matriculada junto ao CRI de Araçatuba-SP no 8.680, contudo a Recorrente Cafeeira não é proprietária do imóvel quanto menos detém a posse do referido imóvel. Logo é latente a ilegitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública. Contudo, foi violado o contido no artigo 485, VI do Código do Processo Civil, vez que o Acórdão recorrido deu provimento ao recurso de Apelação, mantendo a Recorrida Cornapi no polo passivo da demanda mesmo sendo essa parte ilegítima: [...] Vendo que o Acórdão havia sido omisso quanto a argumentação da ilegitimidade passiva da Recorrente, a mesma apresentou Embargos de Declaração visando que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região sanasse a omissão quanto a ilegitimidade passiva da Recorrida, contudo o mesmo não foi conhecido em detrimento do constante no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: [...] Assim demonstrada a violação ao artigo 485, VI do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito face a Recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial 26/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)27/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)27/02/2025, 12:15
Publicação05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2020605/SP (2021/0348038-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAFEEIRA BERTIN LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO - SP198792
DANIELA LEAL MERLI - SP359830
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390A
INTERESSADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS
ADVOGADO: HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120
INTERESSADO: VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS
INTERESSADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS
ADVOGADOS: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP075325
AMAURI MANZATTO - SP090642B
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório03/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição03/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição12/12/2024, 18:38
Publicação12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2020605/SP (2021/0348038-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAFEEIRA BERTIN LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO - SP198792
DANIELA LEAL MERLI - SP359830
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390A
INTERESSADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS
ADVOGADO: HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120
INTERESSADO: VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS
INTERESSADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS
ADVOGADOS: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP075325
AMAURI MANZATTO - SP090642B
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cafeeira Bertin Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 823): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃODE FAZER DO INCRA. PROCEDIMENTOS PARAIMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVELDECLARADO DE INTERESSE PÚBLICO POR DECRETOPRESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5°, V, DA LEI DE AÇÃO CIVILPÚBLICA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 845/855). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI, e 1.022 do CPC; 24 da Lei n. 4.504/64; 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41; e 3º da Lei Complementar 73/96. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à "ilegitimidade passiva da Recorrida" (fl. 918); (II) a associação agravada não tem legitimidade para a propositura da ação; e (III) verifica-se a caducidade do decreto expropriatório, de modo que "não há como dar continuidade ao processo de desapropriação" (fl. 919). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento, nos termos assim resumidos (fl. 1.108): DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA E GANHO DA CAPITAL. ISENÇÃO. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Aplica-se analogicamente a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que não se afigura ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Esbarra na Súmula 7/STJ rever o entendimento da Corte a quo. 4. O exame do recurso especial pela alínea “c” fica prejudicado pelos óbices para a análise pela alínea “a”. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo seu não provimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre a questão tida como olvidada foi assim enfrentada pela Corte Regional (fls. 819/821): O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. No caso, verifico que, ao contrário do que constou na sentença, a autora não busca a declaração da desapropriação da Fazenda Aracanguá, situação na qual de fato estaria usurpando competência exclusiva de ente público, mas, tão somente, a condenação do 1NCRA na obrigação de fazer, consistente em dar andamento ao procedimento de implementação da reforma agrária, em imóvel que já foi declarado de interesse social pelo Decreto presidencial de 2002. Noutro giro, observo que a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) dispõe, em seu artigo 5°, incisos de 1 a V, sobre a legitimidade para proposição da ação principal e da cautelar, in verbis: [...] Da leitura do referido artigo, extrai-se que a legitimidade da associação está condicionada ao preenchimento de dois requisitos concomitantes. O primeiro, da pré -constituição, exige que esteja regularmente constituída com pelo menos um ano de antecedência em relação à data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, por força do §4° do mesmo artigo, tal requisito poderá ser dispensado pelo juiz "quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido." O segundo diz respeito à pertinência temática, ou seja, a existência de um liame entre a finalidade institucional da associação e a pretensão deduzida na ação, desde que relacionadas ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso e coletivo, nos termos do artigo 1°, IV, da mesma Lei. Ademais, o C. STF, no julgamento do RE n° 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros depende de autorização expressa dos mesmos. Vejamos: [...] No caso dos autos, a Associação foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em 12/03/2013 (fls. 82/107) e a ação ajuizada em 26/11/20 15, estando preenchido, portanto, o requisito temporal. Ademais, de acordo com o artigo 4° do estatuto social (fl. 82), a Associação de Produtores Rurais Antônio Conselheiro - APRAC, ora apelante, tem como objetivo "o exercício de mútua colaboração entre os súcios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços. melhoria de qualidade e de produtividade ", podendo, para tanto, representar os associados perante o INCRA (artigo 5°). Desta feita, resta evidenciado o liame entre a finalidade da associação - "contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes"- e a implementação da reforma agrária, de inegável interesse social. Não ficou configurada, pois, a apontada omissão. De outro turno, a leitura dos excertos acima transcritos revela que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, assentou a legitimidade ativa da parte ora agravada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva, entre outros requisitos. Considera-se que, "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado" (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe de 16/03/2009). 2. Acórdão recorrido em especial que se harmoniza com o entendimento jurisprudencial acerca da ausência de legitimidade ativa em razão da amplitude demasiada das finalidades institucionais da associação (Súmula 83 do STJ). 3. A modificação do entendimento acerca da ausência de representatividade adequada, no caso dos autos, demandaria a interpretação de cláusula estatutária e o reexame de fatos e provas, o que, em regra, é obstado na estreita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). 4. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.264.317/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se que a matéria pertinente aos arts. 10 do Decreto n. 3.365/41 e 3º da Lei Complementar n. 73/96 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
Não-Provimento10/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 08:11
Protocolo de Petição12/01/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)05/05/2022, 13:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))05/05/2022, 12:46
Recebimento05/05/2022, 12:41
Protocolo de Petição05/05/2022, 12:41
Documento (Certidão)16/03/2022, 10:27
Redistribuição (sorteio)16/03/2022, 10:15
Recebimento02/03/2022, 16:16
Remessa (outros motivos)02/03/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)14/12/2021, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)14/12/2021, 17:00
Recebimento27/10/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de setembro de 2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.610720/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS - ANTONIO CONSELHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE ARAÇATUBA SP, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, VERA LUCIA DE BRITTO NOVIS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, CAFEEIRA BERTIN LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO - PRF-3R Advogado do(a)
APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368-A Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a)
APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A, Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002878-60.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Augusto Ribeiro Novis, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão assim dispôs: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO INCRA. PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL DECLARADO DE INTERESSE PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, V, DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pela Associação de Produtores Rurais Antônio Conselheiro - APRAC em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Cafeeira Bertin Ltda, de Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de Pedro Augusto Ribeiro Novis e de Vera Lúcia de Brito Novis, visando: a) a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em implantar a reforma agrária na Fazenda Aracanguá, nos termos do Decreto presidencial de desapropriação, promovendo o assentamento das famílias da Associação que estejam cadastradas junto à autarquia, bem como a apresentação do processo administrativo (INCRA/SR-08/54190.000271/2002-74) nestes autos; b) a determinação aos réus Cafeeira Bertin Ltda, Pedro Augusto Ribeiro Novis e Vera Lúcia de Brito Novis, em sede de tutela antecipada, de desocupação do referido imóvel, no prazo de 24 horas; c) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba e demais réus ao pagamento, de forma solidária, de perdas e danos aos autores, em razão do registro do contrato de compra e venda do imóvel, na matrícula na qual constava a desapropriação por ele mesmo registrada; d) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba a apresentar o Microfilme da Averbação efetuada na matrícula nº R-16-8680. bem como as fichas 01 a 04 do Livro 2, em relação à referida matrícula. 2. A r. sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a expropriação por interesse público para fins de reforma agrária é de competência da União, a ser promovida pelo INCRA, nos termos do artigo 184 da CF e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110/70, bem como de que a impossibilidade do INCRA efetivar a presente desapropriação decorreu de óbices judiciais e não de omissão da autarquia. 3. Em suas razões recursais, a autora alega sua legitimidade para propor a presente ação civil pública, nos termos do artigo 5º, V, "a", da Lei nº 7.347/85 e do artigo 82, IV, do CDC, bem como que não se trata de usurpar a prerrogativa do ente público de desapropriar imóvel para fins de reforma agrária, mas, tão somente, de buscar provimento judicial a fim de assegurar o andamento do processo de desapropriação. 4. Neste contexto, assevera-se que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 5. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 6. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 7. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 8. No caso, verifica-se que, ao contrário do que constou na sentença, a autora não busca a declaração da desapropriação da Fazenda Aracanguá, situação na qual de fato estaria usurpando competência exclusiva de ente público, mas, tão somente, a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em dar andamento ao procedimento de implementação da reforma agrária, em imóvel que já foi declarado de interesse social pelo Decreto presidencial de 2002. 9. Noutro giro, observa-se, da leitura do artigo 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que a legitimidade da associação para proposição da ação principal e da cautelar está condicionada ao preenchimento de dois requisitos concomitantes. O primeiro, da pré-constituição, exige que esteja regularmente constituída com pelo menos um ano de antecedência em relação à data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, por força do §4º do mesmo artigo, tal requisito poderá ser dispensado pelo juiz "quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". 10. O segundo diz respeito à pertinência temática, ou seja, a existência de um liame entre a finalidade institucional da associação e a pretensão deduzida na ação, desde que relacionadas ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso e coletivo, nos termos do artigo 1º, IV, da mesma Lei. 11. Ademais, o C. STF, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros depende de autorização expressa dos mesmos. 12. No caso dos autos, a Associação foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em 12/03/2013 e a ação ajuizada em 26/11/2015, estando preenchido, portanto, o requisito temporal. 13 Da mesma forma, restou evidenciado o liame entre a finalidade da associação - "contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes" - e a implementação da reforma agrária, de inegável interesse social. 14 No tocante à ausência da autorização expressa dos membros da associação, cumpre asseverar que se trata de vício sanável, já que a sua apresentação, na fase em que se encontra o processo, não é hábil a alterar o objeto dos autos, tampouco a acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, deve ser concedido à parte autora prazo razoável para que regularize a representação de seus associados, nos termos do artigo 76 do CPC/2015. 15 Ainda, em relação à alegação de que o INCRA somente deixou de prosseguir com o andamento do processo administrativo referente à Fazenda Aracanguá, em razão deste ter sido suspenso por determinação judicial, nos autos da ação cautelar nº 0001185-61.2003.403.6107, observa-se que, conforme bem assinalado pelo i. representante do Parquet, não constam nos autos informações sobre a ação principal, que são indispensáveis ao deslinde do presente caso. 16 Por fim, a verificação da qualidade de beneficiários da reforma agrária dos associados é matéria atinente ao mérito da causa, de modo que incabível a exigência de tal comprovação, como condição da ação. 17. Assim, por todos os ângulos analisados, restou demonstrada a legitimidade ativa da apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que haja o regular prosseguimento da presente ação civil pública na primeira instância. 18. Apelação a que se dá provimento. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela Cafeeira Bertin Ltda., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de Ação Civil Pública. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão dispôs: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO INCRA. PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL DECLARADO DE INTERESSE PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, V, DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pela Associação de Produtores Rurais Antônio Conselheiro - APRAC em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Cafeeira Bertin Ltda, de Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de Pedro Augusto Ribeiro Novis e de Vera Lúcia de Brito Novis, visando: a) a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em implantar a reforma agrária na Fazenda Aracanguá, nos termos do Decreto presidencial de desapropriação, promovendo o assentamento das famílias da Associação que estejam cadastradas junto à autarquia, bem como a apresentação do processo administrativo (INCRA/SR-08/54190.000271/2002-74) nestes autos; b) a determinação aos réus Cafeeira Bertin Ltda, Pedro Augusto Ribeiro Novis e Vera Lúcia de Brito Novis, em sede de tutela antecipada, de desocupação do referido imóvel, no prazo de 24 horas; c) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba e demais réus ao pagamento, de forma solidária, de perdas e danos aos autores, em razão do registro do contrato de compra e venda do imóvel, na matrícula na qual constava a desapropriação por ele mesmo registrada; d) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba a apresentar o Microfilme da Averbação efetuada na matrícula nº R-16-8680. bem como as fichas 01 a 04 do Livro 2, em relação à referida matrícula. 2. A r. sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a expropriação por interesse público para fins de reforma agrária é de competência da União, a ser promovida pelo INCRA, nos termos do artigo 184 da CF e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110/70, bem como de que a impossibilidade do INCRA efetivar a presente desapropriação decorreu de óbices judiciais e não de omissão da autarquia. 3. Em suas razões recursais, a autora alega sua legitimidade para propor a presente ação civil pública, nos termos do artigo 5º, V, "a", da Lei nº 7.347/85 e do artigo 82, IV, do CDC, bem como que não se trata de usurpar a prerrogativa do ente público de desapropriar imóvel para fins de reforma agrária, mas, tão somente, de buscar provimento judicial a fim de assegurar o andamento do processo de desapropriação. 4. Neste contexto, assevera-se que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 5. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 6. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 7. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 8. No caso, verifica-se que, ao contrário do que constou na sentença, a autora não busca a declaração da desapropriação da Fazenda Aracanguá, situação na qual de fato estaria usurpando competência exclusiva de ente público, mas, tão somente, a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em dar andamento ao procedimento de implementação da reforma agrária, em imóvel que já foi declarado de interesse social pelo Decreto presidencial de 2002. 9. Noutro giro, observa-se, da leitura do artigo 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que a legitimidade da associação para proposição da ação principal e da cautelar está condicionada ao preenchimento de dois requisitos concomitantes. O primeiro, da pré-constituição, exige que esteja regularmente constituída com pelo menos um ano de antecedência em relação à data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, por força do §4º do mesmo artigo, tal requisito poderá ser dispensado pelo juiz "quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". 10. O segundo diz respeito à pertinência temática, ou seja, a existência de um liame entre a finalidade institucional da associação e a pretensão deduzida na ação, desde que relacionadas ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso e coletivo, nos termos do artigo 1º, IV, da mesma Lei. 11. Ademais, o C. STF, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros depende de autorização expressa dos mesmos. 12. No caso dos autos, a Associação foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em 12/03/2013 e a ação ajuizada em 26/11/2015, estando preenchido, portanto, o requisito temporal. 13 Da mesma forma, restou evidenciado o liame entre a finalidade da associação - "contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes" - e a implementação da reforma agrária, de inegável interesse social. 14 No tocante à ausência da autorização expressa dos membros da associação, cumpre asseverar que se trata de vício sanável, já que a sua apresentação, na fase em que se encontra o processo, não é hábil a alterar o objeto dos autos, tampouco a acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, deve ser concedido à parte autora prazo razoável para que regularize a representação de seus associados, nos termos do artigo 76 do CPC/2015. 15 Ainda, em relação à alegação de que o INCRA somente deixou de prosseguir com o andamento do processo administrativo referente à Fazenda Aracanguá, em razão deste ter sido suspenso por determinação judicial, nos autos da ação cautelar nº 0001185-61.2003.403.6107, observa-se que, conforme bem assinalado pelo i. representante do Parquet, não constam nos autos informações sobre a ação principal, que são indispensáveis ao deslinde do presente caso. 16 Por fim, a verificação da qualidade de beneficiários da reforma agrária dos associados é matéria atinente ao mérito da causa, de modo que incabível a exigência de tal comprovação, como condição da ação. 17. Assim, por todos os ângulos analisados, restou demonstrada a legitimidade ativa da apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que haja o regular prosseguimento da presente ação civil pública na primeira instância. 18. Apelação a que se dá provimento. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Cafeeira Bertin Ltda., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO INCRA. PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL DECLARADO DE INTERESSE PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, V, DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pela Associação de Produtores Rurais Antônio Conselheiro - APRAC em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Cafeeira Bertin Ltda, de Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de Pedro Augusto Ribeiro Novis e de Vera Lúcia de Brito Novis, visando: a) a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em implantar a reforma agrária na Fazenda Aracanguá, nos termos do Decreto presidencial de desapropriação, promovendo o assentamento das famílias da Associação que estejam cadastradas junto à autarquia, bem como a apresentação do processo administrativo (INCRA/SR-08/54190.000271/2002-74) nestes autos; b) a determinação aos réus Cafeeira Bertin Ltda, Pedro Augusto Ribeiro Novis e Vera Lúcia de Brito Novis, em sede de tutela antecipada, de desocupação do referido imóvel, no prazo de 24 horas; c) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba e demais réus ao pagamento, de forma solidária, de perdas e danos aos autores, em razão do registro do contrato de compra e venda do imóvel, na matrícula na qual constava a desapropriação por ele mesmo registrada; d) a condenação do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba a apresentar o Microfilme da Averbação efetuada na matrícula nº R-16-8680. bem como as fichas 01 a 04 do Livro 2, em relação à referida matrícula. 2. A r. sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a expropriação por interesse público para fins de reforma agrária é de competência da União, a ser promovida pelo INCRA, nos termos do artigo 184 da CF e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110/70, bem como de que a impossibilidade do INCRA efetivar a presente desapropriação decorreu de óbices judiciais e não de omissão da autarquia. 3. Em suas razões recursais, a autora alega sua legitimidade para propor a presente ação civil pública, nos termos do artigo 5º, V, "a", da Lei nº 7.347/85 e do artigo 82, IV, do CDC, bem como que não se trata de usurpar a prerrogativa do ente público de desapropriar imóvel para fins de reforma agrária, mas, tão somente, de buscar provimento judicial a fim de assegurar o andamento do processo de desapropriação. 4. Neste contexto, assevera-se que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 5. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 6. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 7. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 8. No caso, verifica-se que, ao contrário do que constou na sentença, a autora não busca a declaração da desapropriação da Fazenda Aracanguá, situação na qual de fato estaria usurpando competência exclusiva de ente público, mas, tão somente, a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em dar andamento ao procedimento de implementação da reforma agrária, em imóvel que já foi declarado de interesse social pelo Decreto presidencial de 2002. 9. Noutro giro, observa-se, da leitura do artigo 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que a legitimidade da associação para proposição da ação principal e da cautelar está condicionada ao preenchimento de dois requisitos concomitantes. O primeiro, da pré-constituição, exige que esteja regularmente constituída com pelo menos um ano de antecedência em relação à data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, por força do §4º do mesmo artigo, tal requisito poderá ser dispensado pelo juiz "quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". 10. O segundo diz respeito à pertinência temática, ou seja, a existência de um liame entre a finalidade institucional da associação e a pretensão deduzida na ação, desde que relacionadas ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso e coletivo, nos termos do artigo 1º, IV, da mesma Lei. 11. Ademais, o C. STF, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros depende de autorização expressa dos mesmos. 12. No caso dos autos, a Associação foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em 12/03/2013 e a ação ajuizada em 26/11/2015, estando preenchido, portanto, o requisito temporal. 13 Da mesma forma, restou evidenciado o liame entre a finalidade da associação - "contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes" - e a implementação da reforma agrária, de inegável interesse social. 14 No tocante à ausência da autorização expressa dos membros da associação, cumpre asseverar que se trata de vício sanável, já que a sua apresentação, na fase em que se encontra o processo, não é hábil a alterar o objeto dos autos, tampouco a acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, deve ser concedido à parte autora prazo razoável para que regularize a representação de seus associados, nos termos do artigo 76 do CPC/2015. 15 Ainda, em relação à alegação de que o INCRA somente deixou de prosseguir com o andamento do processo administrativo referente à Fazenda Aracanguá, em razão deste ter sido suspenso por determinação judicial, nos autos da ação cautelar nº 0001185-61.2003.403.6107, observa-se que, conforme bem assinalado pelo i. representante do Parquet, não constam nos autos informações sobre a ação principal, que são indispensáveis ao deslinde do presente caso. 16 Por fim, a verificação da qualidade de beneficiários da reforma agrária dos associados é matéria atinente ao mérito da causa, de modo que incabível a exigência de tal comprovação, como condição da ação. 17. Assim, por todos os ângulos analisados, restou demonstrada a legitimidade ativa da apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que haja o regular prosseguimento da presente ação civil pública na primeira instância. 18. Apelação a que se dá provimento. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de junho de 2021.