Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EREsp 1941179/RJ (2021/0164931-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
JULIANA VILELA OLIVEIRA - RJ172033
FRANCISCO MELIANDE SCHIEBER - RJ207221
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS LINS E SILVA NERY DA COSTA - RJ065241
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1704-1706, GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, parte ora agravante, requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual aprazada para 6/11 a 12/11/2025, alegando que (fls. 1705-1706): [...] o recurso traz questão de inegável relevância jurídica e institucional, concernente à configuração da desapropriação indireta e à interpretação dos efeitos jurídicos do decreto expropriatório sobre ocupações irregulares pré-existentes, tema cuja solução demanda uniformização da jurisprudência entre as Turmas de Direito Público desta Corte. Os próprios acórdãos paradigmas [REsp 1.052.783/SC e REsp 1.616.439/PR] evidenciam divergência consolidada sobre se a edição de decreto de utilidade pública, ainda que posterior ao apossamento irregular, implica o dever indenizatório do Estado — matéria que transcende o interesse das partes e atinge a segurança jurídica das relações patrimoniais entre particulares e o Poder Público. A complexidade fática e a importância constitucional da questão (art. 5º, XXIV, da CF) justificam o debate oral entre os Ministros, propiciando a adequada exposição das teses e precedentes colacionados, o que não se alcança integralmente no ambiente virtual. (fls. 1705-1706) Requer, ainda, a realização de sustentação oral. Os pleitos não merecem acolhidas, contudo. Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual. Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS