Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 821122/RS (2015/0303320-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ANTONIO WANDSCHEER
EMBARGANTE: GEOVANA MARIA CORDEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES E OUTRO(S) - PR021989
OLIVAR CONEGLIAN - PR020891
MARCELO SZADKOSKI - PR028114
RODRIGO TAGLIARI HELBLING - PR030310
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DARCI JOSÉ VEDOIN
INTERESSADO: KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO: JOSY ANNE MENEZES GONÇALVES DE SOUZA - MT010070O
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:45
Publicação
28/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 821122/RS (2015/0303320-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ANTONIO WANDSCHEER
EMBARGANTE: GEOVANA MARIA CORDEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES E OUTRO(S) - PR021989
OLIVAR CONEGLIAN - PR020891
MARCELO SZADKOSKI - PR028114
RODRIGO TAGLIARI HELBLING - PR030310
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DARCI JOSÉ VEDOIN
INTERESSADO: KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO: JOSY ANNE MENEZES GONÇALVES DE SOUZA - MT010070O
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 1617-1619): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos réus pela prática de improbidade, à época, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em juízo de reconsideração, deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. II - Prima facie, tenho que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região subministrou os dados necessários para a análise do especial, pois todos os elementos fático-probatórios foram devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que fosse delineada nova apreciação jurídica. III - O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando afastou a ocorrência de improbidade administrativa, assim o fez adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau, entendendo como mera irregularidade as condutas dos réus porque não evidenciado superfaturamento dos preços ou beneficiamento próprio ou de terceiros. Transcrevo-o (fl. 1.360): " [...] Não há demonstração de que eventuais irregularidades apontadas no processo licitatório como a recondução dos membros da comissão de licitação por mais de um ano, contrariando o art. 51, § 4º da Lei nº 8.666/93; a falta de publicação do resumo do edital em DOE e em jornal de grande circulação; a impossibilidade de identificar a assinatura do responsável pela retirada do edital; o recebimento do bem dois dias antes da emissão da nota fiscal; a nota de empenho contemplar o montante dos dois convênios; pequenas divergências entre o edital de licitação e a proposta e falta de pesquisa de mercado pelo Município, quando não ficou evidenciada a existência de superfaturamento dos veículos; tenham frustrado a licitude do processo licitatório, a fim de beneficiar os agentes públicos ou terceiros." E complementou (fls. 1.362 e 1.363): "Na hipótese dos autos, após a publicação do edital que, diga-se, foi realizada com observância da previsão contida nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.666/93 (fls. 251-304 do evento 2 - OUT10 - processo eletrônico nº 501570-74.2013.404.7000), a Empresa Klass, embora tenha sido a única participante do certame, apresentou toda a documentação habilitadora indicada nos arts. 27 a 31 da referida lei, atendendo, juntamente com a Administração Municipal, as exigências estabelecidas na Lei de Licitações [...]." IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não esbarra, no óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (R Esp n. 1.725.848/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/9/2018, D Je 17/12/2018). A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.122.596/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 17/8/2018 e AgInt no AR Esp n. 463.633/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 9/4/2018. V - Avançando, a parte ora recorrida alegou em seu recurso especial a ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.666/1993, no que lhe assistiu razão. VI - Revela o acórdão recorrido que não houve publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, mas, para a configuração da conduta como ímproba, exigiram os eminentes julgadores a presença do dolo específico. VII - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, entretanto, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, basta a presença do dolo genérico. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 18/6/2019 e AgInt no AR Esp n. 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, D Je 23/5/2019. VIII - Cumpre mencionar que o dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, “a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, AgRg no R Esp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 2/8/2016). IX - No caso vertente, o dolo genérico decorre da conduta perpetrada pelos réus, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação, de não realizar a devida publicidade ao instrumento convocatório, estes comprometeram a competitividade do certame, pois restringiram seu conhecimento aos eventuais interessados, incorrendo em vício insanável, que, por si só, seria suficiente para invalidar o certame. X - Desse modo, não é possível reconhecer a mera irregularidade, senão a atuação desonesta do ora agravante, que, embora não tenha causado consequências materiais aos cofres públicos, violou os princípios da legalidade e da publicidade, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. XI - Ademais, é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 379.862/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, D Je 14/8/2018 e AgRg no AR Esp n. 262.290/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, D Je 5/2/2016. XII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar a parte. XIII - Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 1.178.445-AGI/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em que fixou-se a ausência do elemento subjetivo doloso na conduta omissiva do prefeito que deixa de publicar o edital da licitação no diário oficial do estado, porém divulga o certame em jornal de grande circulação do município; e do REsp n. 940.629/DF, rel. Min. Teori Zavaski, em que deteminou-se a incidência da Súmula 07/STJ, tendo em vista que, para se concluir a respeito da vontade consciente do gestor público em frustrar a competitividade da licitação, faz necessário o reexame de conteúdo fático probatório. É o relatório. Passo a decidir. Em um primeiro exame, entendo que foram atendidos os requisitos dos arts. 266 e seguintes do RISTJ. Isso posto, admito os Embargos de Divergência. Dê-se vista à parte embargada para impugnação, a teor do disposto no art. 267 do RISTJ. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para confecção de parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/03/2025, 00:00
Embargos de Divergência
26/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 08:28
Redistribuição
16/11/2021, 08:03
Recebimento
12/11/2021, 13:12
Remessa (outros motivos)
03/11/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual
03/11/2021, 13:29
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 12:52
Petição (Embargos de divergência)
22/10/2021, 18:41
Protocolo de Petição
22/10/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:21
Protocolo de Petição
06/10/2021, 19:08
Publicação
01/10/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 18:44
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2021, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2021, 19:08
Publicação
10/09/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 19:05
Inclusão em pauta
09/09/2021, 17:03
Petição (Impugnação)
28/06/2021, 18:52
Protocolo de Petição
28/06/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 18:00
Petição (Impugnação)
16/06/2021, 19:01
Protocolo de Petição
16/06/2021, 18:50
Publicação
15/06/2021, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 19:40
Ato ordinatório
14/06/2021, 10:32
Documento (Certidão)
14/06/2021, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2021, 10:21
Protocolo de Petição
11/06/2021, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2021, 20:12
Protocolo de Petição
10/06/2021, 20:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2021, 13:52
Protocolo de Petição
10/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:07
Protocolo de Petição
07/06/2021, 17:47
Publicação
02/06/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 19:51
Ato ordinatório
01/06/2021, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2021, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2021, 17:39
Publicação
14/05/2021, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 18:57
Inclusão em pauta
13/05/2021, 16:17
Retirada de pauta
11/05/2021, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2021, 16:27
Publicação
30/04/2021, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 20:21
Inclusão em pauta
29/04/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:04
Petição (Impugnação)
19/03/2021, 21:01
Protocolo de Petição
19/03/2021, 20:56
Petição (Impugnação)
19/03/2021, 18:06
Protocolo de Petição
19/03/2021, 18:02
Publicação
17/03/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 19:28
Ato ordinatório
16/03/2021, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2021, 13:46
Protocolo de Petição
16/03/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:16
Protocolo de Petição
10/03/2021, 16:16
Publicação
09/03/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 19:01
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:31
Não-Provimento
23/02/2021, 16:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2021, 16:43
Publicação
10/02/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 19:22
Inclusão em pauta
09/02/2021, 17:26
Retirada de pauta
31/08/2020, 23:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 12:00
Petição (Memoriais)
25/08/2020, 11:37
Recebimento
25/08/2020, 09:34
Ato ordinatório
24/08/2020, 20:15
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2020, 19:59
Protocolo de Petição
24/08/2020, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:27
Recebimento
24/08/2020, 18:12
Ato ordinatório
24/08/2020, 16:13
Protocolo de Petição
24/08/2020, 16:09
Conclusão (para julgamento)
24/08/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 08:45
Recebimento
21/08/2020, 19:25
Ato ordinatório
21/08/2020, 17:46
Protocolo de Petição
21/08/2020, 17:36
Publicação
14/08/2020, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 18:54
Inclusão em pauta
13/08/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:30
Petição (Impugnação)
29/06/2020, 19:08
Recebimento
29/06/2020, 12:41
Ato ordinatório
29/06/2020, 10:56
Protocolo de Petição
29/06/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2020, 19:30
Petição (Impugnação)
05/06/2020, 18:03
Protocolo de Petição
05/06/2020, 18:03
Publicação
04/06/2020, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 18:56
Ato ordinatório
02/06/2020, 18:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/06/2020, 20:05
Protocolo de Petição
01/06/2020, 20:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)