Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839390/SP (2024/0472001-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DECCACHE ADVOGADOS
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo fundado manejado por Deccache Advogados, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 426): PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - TEMA 421/STJ - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA EXCEPTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE 1. As disposições do Tema nº 421/STJ não se aplicam ao caso, já que o acolhimento da tese do excipiente não implicou extinção do crédito tributário, mas apenas o reconhecimento de sua irresponsabilidade pelo pagamento dos valores exequendos. 2. Deve prevalecer, no caso, a norma insculpida art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002 em sua nova redação dada pela Lei 12.844/2013, já que é posterior à publicação do Tema nº 412/STJ que se deu em 01 de outubro de 2010. 3. Juízo negativo de retratação. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração mantidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 450/456). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, 489, °1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 19 da Lei n. 10.522/02. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca da alegação de que "a exclusão do Sr. Manoel Antônio do polo passivo das Execuções Fiscais só aconteceu após a oposição de Embargos à Execução e 7 (sete) anos de atuação do recorrente" (fl. 472); e (II) a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, pois a exclusão do recorrente do polo passivo das execuções fiscais se deu "após a apresentação de Embargos à Execução Fiscal e Exceção de Pré-executividade pelo recorrente, além de diversas constrições de seus bens" (fl. 478), sendo certo que "inexiste motivo razoável para utilização do inciso I do parágrafo 1º do art. 19 da Lei 10.522/02 [...] frente a determinação expressa da Lei de Execuções Fiscais para o uso subsidiário do Código de Processo Civil [...] não havendo qualquer disposição da Lei 6.830/80 que isente a Fazenda Nacional de custear a sua sucumbência, resta apenas o emprego do §1º do art. 85 do CPC, que prescreve o direito à percepção de honorários advocatícios nas execuções resistidas ou não" (fl. 476). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, ao julgar a demanda, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 424): Entendo que não é caso de retratação do acórdão ( id nº 162028312), pois, a respeito da condenação em honorários advocatícios, restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de tais verbas nas causas em que não contestar e reconhecer a procedência do pedido do autor, o que encontra amparo no art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002. No caso, constata-se nos autos que a Fazenda Publica não se opôs ao pedido do excipiente, reconhecendo, ainda, a sua procedência, ante a declaração de inconstitucionalidade da solidariedade prevista no art. 13 da Lei 8.620/93. Além disso, a base para o ajuizamento da exceção de pré-executividade foi somente o RE nº 562.276. Antes deste julgamento a Fazenda Pública não tinha alternativa, se não incluir os sócios dirigentes da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, em respeito à solidariedade prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, sob pena de a autoridade fiscal até mesmo ser penalizada por desrespeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. Do excerto colacionado, extraem-se duas conclusões. A primeira é que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A segunda conclusão alcançada é de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao consignar que "a Fazenda Publica não se opôs ao pedido do excipiente, reconhecendo, ainda, a sua procedência" (fl. 424) tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA