Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805307/SP (2024/0455239-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A
ADVOGADOS: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905
ALINE CARVALHO REGO - SP256798
MURILLO CEZAR CORRADI - SP332282
PAULO HENRIQUE MELO TARCHA - SP455131
RENATA MARRACH CAVINATO - SP449972
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: GERSON DALLE GRAVE - RS084575
GERSON DALLE GRAVE - SP480144
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.008): NULIDADE DE SENTENÇA - Ausência de fundamentação - Afastamento - O Juízo sentenciante analisou as questões postas nos autos, proferindo decisão fundamentada - Inexistência de afronta aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF e artigos 11, 489, par. 1º, III e V e 1.022, do CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - Concessionária de rodovia multada pela ARTESP no montante de R$ 335.777,92, em razão de alegado descumprimento contratual com relação à limpeza, varredura e conservação de trechos da rodovia - Pretensão de anulação da sanção aplicada - Inadmissibilidade - Desnecessidade da prévia notificação da Autora sobre a existência de irregularidades - Concessionária que deve dispor de serviço capaz de identificar e sanar o vício, sem a necessidade de intervenção da agência reguladora - Constatada a faculdade, não a obrigação, da ARTESP em conceder novo prazo para a realização de serviço/obra não executado - Higidez do procedimento administrativo - Ausência de ilicitude por parte da recorrida Precedentes desta Corte de Justiça - R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.052/1.058). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: a) 71 do CP, alegando que a aplicação de diversas infrações em decorrência do mesmo ilícito viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postula, então, a aplicação da teoria da continuidade delitiva; b) 41 e 54 da Lei n. 8.666/93, sustentando que "não existe no edital qualquer disposição acerca da forma pela qual a ARTESP deve aplicar a penalidade por suposta infração consistente na ausência de limpeza e varredura das áreas pavimentadas nos prazos e termos estabelecidos pelo edital" (fl. 1.031). Aduz que os contratos administrativos regem-se por legislação própria e que devem prevalecer os princípios de direito público e as cláusulas pactuadas. Requer seja anulado o processo administrativo nº. 026.581/2018 (NOT. DIN. 1324/17) e consequentemente, a multa administrativa TAP n.º 0525/21. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.067/1.078. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 1.011): Quanto à alegação de nulidade do procedimento administrativo, reitero o quanto decidido em Primeiro Grau: “Os documentos carreados aos autos revelam que adequadamente observados os princípios da dialeticidade e motivação, com garantia da ampla defesa, apresentando a Concessionária defesa prévia (fls. 434/439), alegações finais (fls. 460/470) e recurso (fls. 528/533), que foram apreciados e indeferidos (fls. 515/518 e 560).” (fls. 838) De fato, o MM. Juízo a quo analisou as particularidades descritas na petição inicial e proferiu a sentença de improcedência. A motivação sucinta não se confunde com a ausência desta. No mais, verifica-se que a Apelante foi autuada por não executar limpeza e varredura de áreas pavimentadas nos prazos e termos estabelecidos em contrato. De fato, a ARTESP constatou, em vistorias realizadas nos dias 08/11/2017, 09/11/2017, 13/11/2017, 14/11/2017, 16/11/2017, descumprimento contratual relativo ao dever de conservação limpeza e varreduras de trechos da pista. Neste contexto, descabida a pretensão de aplicação de uma única penalidade, conforme prevê o anexo 11 do edital. [...] No mais, a penalidade administrativa impugnada é dotada de presunção de legalidade e de legitimidade, observando-se que o processo administrativo nº 026.581/2018 (NOT. DIN 1324/17), que originou a sanção respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E ausente qualquer demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade quanto à autuação feita pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP deve vingar a multa aplicada à Autora. E complementou no acórdão dos aclaratórios (fl. 1.055): Ratifica-se a decisão colegiada anterior, pois a Embargada constatou em vistorias realizadas nos dias 08/11/2017, 09/11/2017, 13/11/2017, 14/11/2017, 16/11/2017, descumprimento contratual relativo ao dever de conservação limpeza e varreduras de trechos da pista. E dada a variedade dos eventos, não se há que falar em continuidade delitiva em analogia ao disposto no art. 71 do Código Penal. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INIVABILIDADE. 1. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que não houve continuidade delitiva, tratando-se de infrações diferentes e com consequências próprias, importaria em revisão do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. 2. Não há que falar em inversão do ônus sucumbenciais quando foi dado parcial provimento ao recurso tão somente para ajustar o termo inicial dos juros e da multa de mora, tendo sido mantida a infração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM PRÁTICA CONTINUADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve caracterização da continuidade delitiva administrativa, haja vista que as infrações cometidas se deram com relação a planos de saúde de consumidores diversos, não sendo a primeira infração um desdobramento lógico da seguinte. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a caracterização, ou não, da continuidade delitiva administrativa, nos moldes requeridos pela parte agravante, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.097.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA