Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724878/SP (2024/0310356-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA RAMOS DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - SP276375
ARACELY DE CARVALHO LOPES - SP430864
AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
AGRAVADO: RUMO S.A
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARIA LUIZA RAMOS DA CONCEICAO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; (iii) recurso prejudicado na parte em que interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese: (i) "Diferente do que se concluiu, o que espera a Agravante é a revaloração jurídica de fatos incontroversos; [...] A hipótese é diversa de pretensão de simples reexame de prova. Em recurso especial, a Agravante destaca do teor das próprias decisões impugnadas os elementos necessários para demonstrar e provar que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de leis federais e deu a dispositivos de lei federal interpretação divergente daquela adotada por esta Corte no acórdão paradigma" (fl. 852); (ii) "A Agravante alegou omissão não só por ter incorrido o ato decisório na conduta de 'não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, CPC), mas também por 'deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento' (art. 489, VI, CPC). Apesar disso, pelo teor da decisão agravada, somente a ofensa ao artigo 489, inciso IV foi analisada pela Presidência do Tribunal a quo. De todo o modo, a decisão agravada está desacertada, e, conforme debatido em recurso especial, se a omissão fosse sanada em sede de apelação o entendimento adotado pelo Tribunal a quo seria naturalmente revertido" (fls. 857/858). (iii) "No recurso especial, a divergência jurisprudencial foi demonstrada às fls. 747; a contrariedade aos artigos 927, inciso III, 1.022, II e p. ú. II c/c 489, § 1º, VI, CPC foi demonstrada às fls. 770/771; a contrariedade aos artigos 1.022, II e p. ú., II c/c 489, § 1º, IV, CPC, foi demonstrada às fls. 771/780; a contrariedade ao artigo 373, I e II, CPC foi demonstrada às fls. 780/782; [...]" (fl. 865). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento que impediu o conhecimento de seu recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional asseverando que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (fl. 844). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA