Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAMON CASSETTARI - SC028703
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
RECORRIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
MANOEL ANTÔNIO BRUNO NETO - PE000676A
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868A
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAMON CASSETTARI - SC028703
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
RECORRIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
MANOEL ANTÔNIO BRUNO NETO - PE000676A
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868A
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:30
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:30
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:30
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:51
Protocolo de Petição
23/02/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:41
Protocolo de Petição
19/02/2026, 22:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:31
Protocolo de Petição
19/02/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:30
Protocolo de Petição
13/02/2026, 13:18
Publicação
11/12/2025, 00:34
Retirada
10/12/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
MANOEL ANTÔNIO BRUNO NETO - PE000676A
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868A
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAMON CASSETTARI - SC028703
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo recorrido Cliceu Manoel Nadal às fls. 1.433/1.436, por meio da qual requer a "abertura de prazo para contraditório efetivo", em razão da juntada aos autos, pelo amicus curiae (CNSeg), da "extensa peça denominada 'Parecer Econômico sobre o impacto de ações judiciais relativas ao SH/SFH (Ramo 66) por vício de construção – novembro de 2025', elaborada pela Tendências Consultoria" (fl. 1.433). Alega que a "juntada desse extenso parecer, em fase decisória do Tema Repetitivo 1301, inaugura uma nova linha argumentativa, fundada em premissas econômicas e projeções que não foram objeto de debate processual prévio, nem participaram da moldura fática e jurídica delineada no momento da afetação da controvérsia (art. 1.036 do CPC)". Afirma, ainda, que se deve "assegurar às partes o exercício pleno do contraditório técnico, não meramente formal, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente diante do risco de que dados econômicos unilaterais influenciem indevidamente a formação de precedente vinculante" (fl. 1.433). Requer, ao final, "seja assegurado o contraditório efetivo, essencial à formação de um precedente vinculante constitucionalmente válido, abrindo-se prazo de 30 dias para apresentação de manifestação crítica ao parecer econômico juntado há dois dias" (fl. 1.435). É o breve relato. De início, verifica-se a plausibilidade das alegações do insurgente. De fato, na semana em curso, às vésperas da sessão de julgamento do Tema repetitivo n. 1.301/STJ, objeto do REsp 2.178.751/PR e do REsp 2.179/119/PR, a CNSeg - Confederação Nacional as Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização apresentou "a versão atualizada do Parecer Econômico da Tendências Consultoria, elaborado especificamente para esta causa, o qual corrobora as conclusões do parecer da mesma empresa acostado pela CNSeg às fls. 1.097/1.142 e-STJ" (fl. 1.402), em 28 laudas. Diante disso, a fim de oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, cabível o deferimento do pedido formulado, oportunizando-se a todos os envolvidos, caso queiram, a manifestação no feito. Por consequência, necessária a retirada dos processos da pauta de julgamentos da Primeira Seção, que estava prevista para ocorrer no dia 10/12/2025. ANTE O EXPOSTO, concedo, no entanto, o prazo de 20 dias úteis a todos os envolvidos no feito para, desejando, manifestarem-se acerca da petição de fls. 1.402/1.432. Determino, ainda, a retirada de pauta de ambos os processos repetitivos (REsp 2.178.751/PR e do REsp 2.179.119/PR), da sessão prevista para o dia 10/12/2025. Proceda-se a juntada do presente despacho também nos autos do REsp 2.179.119/PR. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 17:14
Documento (Certidão)
08/12/2025, 09:32
Documento (Certidão)
08/12/2025, 08:36
Mero expediente
05/12/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:01
Protocolo de Petição
05/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:33
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAMON CASSETTARI - SC028703
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
RECORRIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/11/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 10:29
Documento (Certidão)
06/11/2025, 10:28
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 15:46
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADO: HELIO SOARES JUNIOR - BA037096
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAMON CASSETTARI - SC028703
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
REQUERIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de petição de fls. 1.347/1.373, por meio da qual o GAETS - Grupo de Autuação Estratégia das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. No petitório, o requerente sustenta, preliminarmente, que atua "conforme previsão contida na cláusula décima do Termo de Cooperação para Atuação Estratégica das Defensorias Públicas perante o STJ e o STF de dezembro de 2021" (fl. 1.347). Alega que o caso dos autos atende ao requisito previsto no art. 138, caput, do CPC, no que tange à relevância da matéria, pois há "relevante questão de direito, com grande repercussão social, que atinge diretamente milhares de famílias brasileiras em situação de vulnerabilidade social e econômica" (fl. 1.349). Afirma, também, que está presente a "repercussão social da questão, pois tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e afeta um grupo vulnerável, no presente caso, a vulnerabilidade concentra-se na população de baixa renda que firma contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, vinculados ao FCVS", o que demonstra ser "evidente o interesse da Defensoria Pública ante a pertinência temática, sendo função essencial da Instituição promover e defender o acesso à justiça sobretudo dos vulneráveis, qualquer que seja a vulnerabilidade" (fl. 1.349). Aduz que "a Defensoria Pública tem como um de seus objetivos a primazia da dignidade humana e a redução das desigualdades sociais, o que justifica o interesse em participar da construção das teses que afetarão diretamente no desempenho de suas próprias funções institucionais" (fl. 1.350), de modo que se afigura "inegável, portanto, os extensos efeitos social e econômico sobre o grupo de pessoas hipossuficientes atendido e representado pela Defensoria Pública a depender da tese a ser fixada" (fl. 1.350). Assevera que "o GAETS poderá contribuir com o debate processual, trazendo dados e informações que merecem uma voz ativa no enfrentamento da controvérsia delimitada pelo Rito dos Recursos Repetitivos (que guarda natureza transcendente), bem como realizando demais diligências que esta Corte entender relevante para o melhor deslinde do feito [...] e poderá contribuir com dados colhidos nacionalmente referente a casos concretos relacionados à matéria em debate" (fl. 1.350). Aponta que "vem desempenhando relevante papel na qualidade de amigo da Corte, tendo sido admitido em julgamentos de grande repercussão, notadamente em temas repetitivos e incidentes de assunção de competência (IACs)" (fl. 1.351). Caso não seja aceito como amicus curiae, "requer que seja admitida a participação do GAETS – GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA no presente Tema na qualidade de custos vulnerabilis, aplicando-se o disposto no art. 1.038, I e III, do Código de Processo Civil" (fl. 1.352). Apresenta, ainda, argumentação no sentido da existência de relação de consumo no contrato de seguro habitacional, por este ser de adesão e de contratação compulsória, de modo que a "exclusão da cobertura para vícios estruturais contraria a função social do contrato e enfraquece os pilares de proteção do SFH, afetando diretamente o direito à moradia e a sustentabilidade do sistema" (fl. 1.353), sendo "essencial que o contrato seja interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade, que orientam tanto o CDC quanto o Código Civil" (fl. 1.354). Sustenta que o "posicionamento predominante e o padrão jurisprudencial consolidado reconhecem a impossibilidade de exclusão [da cobertura], alinhando-se aos princípios da solidariedade social (Art. 3º, I, CF) e à proteção contratual do consumidor" (fl. 1.355). Aduz que a "análise do arcabouço normativo que rege o seguro habitacional revela, de maneira incontestável, a existência de cinquenta e oito previsões expressas, claras e literais sobre a cobertura para sinistros decorrentes de riscos estruturais causados por vícios de construção. Essas previsões estão presentes nas três versões da apólice habitacional, bem como em diversas resoluções do CCFCVS. Essa ampla regulamentação demonstra que a cobertura para vícios construtivos não é uma mera cláusula acessória, mas sim um elemento essencial da política pública habitacional" (fl. 1.357). Ao final, propõe que seja firmada a tese "no sentido de que é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS, por contrariar a finalidade social do seguro habitacional, os princípios de proteção ao consumidor, o padrão jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores e o direito constitucional à moradia digna" (fl. 1.359). É o breve relato. Note-se que, nos termos dos arts. 138 e 1.038, I, do CPC e 256-J do RISTJ, cabe ao relator admitir a participação no feito de entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, quando estiver presente a relevância da matéria, a especificidade do tema em discussão ou a repercussão social da controvérsia. Na espécie, trata-se de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde se decidirá acerca da cobertura securitária de financiamentos habitacionais (apólice pública - ramo 66), o que indica a importância do tema em análise e o impacto social e econômico da questão jurídica controvertida. Nesse contexto, verifica-se que a entidade requerente, representativa das defensorias públicas as quais detêm competência constitucional para a defesa dos vulneráveis, possui interesse na controvérsia a ser analisada nos presentes autos, que envolve política pública pertinente ao direito fundamental à moradia, podendo contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cabível, portanto, o ingresso na ação, conforme pleiteado. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado às fls. 1.347/1.373 para determinar a inclusão, no presente feito, do GAETS - Grupo de Autuação Estratégia das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/11/2025, 00:00
deferimento
30/10/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 15:40
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:52
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAMON CASSETTARI - SC028703
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
REQUERIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de petição de fls. 1.249/1.292, por meio da qual a Defensoria Pública da União requer seu ingresso no feito na qualidade de custos vulnerabilis. No petitório, a requerente aduz que a sua participação nos autos visa "assegurar que os interesses das pessoas em situação de vulnerabilidade sejam efetivamente considerados na construção da decisão judicial" (fl. 1.254). Alega que "[n]o caso específico do Tema 1301, a legitimidade da DPU como custos vulnerabilis evidencia-se pelo impacto direto e imediato que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça terá sobre a população vulnerável assistida pela instituição. Afinal, os contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vinculados ao FCVS destinam-se, primordialmente, à população de baixa renda, que encontra nesta política pública a única possibilidade concreta de acesso à moradia própria" (fl. 1.255). Registra que o "financiamento habitacional no âmbito do SFH não se resume à mera concessão de crédito; envolve um complexo conjunto de mecanismos de proteção que buscam viabilizar o acesso e a permanência das famílias de baixa renda no imóvel financiado. Entre estes mecanismos, destaca-se o seguro habitacional, estabelecido como obrigatório pelo Decreto-Lei nº 73/66" (fls. 1.257/1.258). Aduz que "existem 'cinquenta e oito (58) previsões expressas, ostensivas, literais de previsão de cobertura aos sinistros de risco estrutural causados por vícios de construção' nas três versões da apólice habitacional e em diversas resoluções do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), órgão normatizador do seguro habitacional" (fl. 1.259). Apresenta, ainda, argumentação no sentido da proteção do consumidor e do direito fundamental à moradia, a partir da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proibição do retrocesso social. Propõe, desse modo, a fixação da tese de que é abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). É o breve relato. Note-se que, nos termos dos arts. 138 e 1.038, I, do CPC e 256-J do RISTJ, cabe ao relator admitir a participação no feito de entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, quando estiver presente a relevância da matéria, a especificidade do tema em discussão ou a repercussão social da controvérsia. Na espécie, trata-se de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde se decidirá acerca da cobertura securitária de financiamentos habitacionais (apólice pública - ramo 66), o que indica a importância do tema em análise e o impacto social e econômico da questão jurídica controvertida. Nesse contexto, verifica-se que a Defensoria Pública da União, que detém competência constitucional para a defesa dos vulneráveis, possui interesse na controvérsia a ser analisada nos presentes autos, que envolve política pública pertinente ao direito fundamental à moradia, podendo contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Note-se que este Sodalício já admitiu a participação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em outras situações, como litígios estruturais e recursos repetitivos, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. 6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese. (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM PARTE. 1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis. 3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está legitimada para atuar como quer no feito. 4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu. 5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 6. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a DPU como custos vulnerabilis. (EDcl no REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019) Cabível, portanto, o ingresso na ação, conforme pleiteado. Fica prejudicada, por sua vez, a análise do petitório de fl. 1.294. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado às fls. 1.249/1.291 para determinar a inclusão, no presente feito, da Defensoria Pública da União, na qualidade de custos vulnerabilis. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
deferimento
24/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
31/03/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 09:28
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAMON CASSETTARI - SC028703
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
REQUERIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
DECISÃO Trata-se de petição de fls. 1.231/1.237, por meio da qual a União requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. No petitório, a requerente aduz que "o Supremo já deixou claro o interesse e faculdade da União para intervenção nos processos envolvendo o seguro habitacional" (fl. 1.232). Afirma que, por se tratar "de discussão que impacta diretamente, em termos administrativos e financeiros, o Fundo de Compensação de Variações Salariais, a União tem interesse direto no julgamento da controvérsia, contribuindo com esclarecimento sobre a política pública envolvida e o impacto que o entendimento a ser firmado terá" (fl. 1.232). Pretende "contribuir com as considerações que passa a trazer por escrito e nos documentos anexos, bem como futuras manifestações e mesmo sustentação oral no julgamento do feito" (fl. 1.232). Apresenta, ainda, argumentação no sentido da "inexistência de cobertura, pela Apólice Pública, de situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou por aqueles causados por reformas e alterações do projeto original (vícios construtivos) os eventos cobertos devem ser sempre provenientes de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, causem danos à unidade habitacional necessidade de comprovação dos danos, se cobertos, por perícia judicial" (fl. 1.050). É o breve relato. Note-se que, nos termos do art. 138 e 1.038, I, do CPC e 256-J do RISTJ, cabe ao relator admitir a participação no feito de entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, quando estiver presente a relevância da matéria, a especificidade do tema em discussão ou a repercussão social da controvérsia. Na espécie, trata-se de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde se decidirá acerca da cobertura securitária de financiamentos habitacionais, o que indica a importância do tema em análise e o impacto social da questão jurídica controvertida. Além disso, verifica-se que a União possui interesse na controvérsia e expertise acerca do arcabouço normativo do Sistema Financeiro da Habitação, podendo contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de fls. 1.231/1.237 para determinar a inclusão, no presente feito, da União, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
deferimento
26/03/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:05
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 10:09
Publicação
21/02/2025, 00:30
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
REQUERIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de petição de fls. 1.035/1.218, por meio da qual a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. No petitório, a requerente aduz que "tem por missão institucional a representação de suas associadas na defesa de seus interesses, além da disseminação da cultura do seguro no País" (fl. 1.038), e que "a sua relevância nesse setor é fato público e notório" (fl. 1.039). Alega que "o julgamento do presente Tema nº 1.301 impactará, diretamente, em um número incontável de ações securitárias nas quais se discute a responsabilidade das seguradoras associadas à CNSeg" (fl. 1.039). Aponta que "o e. Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida pela maioria de seus membros, já decidiu no sentido de que é incontroverso o interesse da CNSeg no julgamento das causas envolvendo o seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" (fl. 1.040). Afirma que, diante do elevado impacto financeiro das ações judiciais em curso sobre o FCVS, "é indiscutível o interesse jurídico da CNSeg nesta causa" (fl. 1.041). Apresenta, ainda, argumentação no sentido do "provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a inexistência do direito indenizatório do segurado, diante da ausência de previsão contratual de cobertura para danos estruturais do próprio imóvel (vícios construtivos)" (fl. 1.050). É o breve relato. Note-se que, nos termos do art. 138 do CPC, cabe ao relator admitir a participação no feito de entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, quando estiver presente a relevância da matéria, a especificidade do tema em discussão ou a repercussão social da controvérsia. Na espécie, trata-se de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o que indica a relevância da matéria em análise. Além disso, verifica-se que a Confederação requerente possui representatividade adequada para participar do processo, podendo contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de fls. 1.035/1.052 para determinar a inclusão, no presente feito, da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:20
deferimento
19/02/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
18/12/2024, 11:19
Recebimento
18/12/2024, 09:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 08:14
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
RECORRIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS.” e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos processos interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão delimitada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
10/12/2024, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
04/12/2024, 01:05
Recebimento
03/12/2024, 14:29
Recebimento
27/11/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 13:11
Mudança de Classe Processual
25/10/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 10:36
Publicação
25/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Provimento
23/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 08:39
Redistribuição (sorteio)
09/12/2021, 08:15
Recebimento
19/11/2021, 17:30
Remessa (outros motivos)
19/11/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2021, 16:30
Recebimento
23/08/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLICEU MANOEL NADAL (AUTOR) ADVOGADO: Thiago Haviaras da Silva (OAB PR052130)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: PAULA CASSETTARI FLORES (OAB PR044754) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de abril de 2021. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 27 de abril de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 05 de maio de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009933-52.2018.4.04.7009/PR (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR