Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195793/RS (2025/0034959-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CAMILA LUANA LODI - RS104356
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.053): ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COBERTURA CONTRATUAL DE CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO. 1. É legal a aplicação de penalidade à operadora por negar-se a reembolsar os custos de cirurgia realizada para a extração de tumor, em caráter de urgência, nos termos previstos no contrato. 2. Caso em que o procedimento feito pela beneficiária do plano de saúde fora cirúrgico e possuía cobertura obrigatória pela segmentação hospitalar do plano de saúde, caracterizando infração ao art. 25 da Lei 9.656/98 o reembolso apenas de parte mínima dos gastos suportados pela cliente. A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois "[m]esmo diante do manejo dos embargos de declaração do ente público, persistiu o Tribunal a quo na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre a incidência do disposto no art. 37-A da Lei 10522/2002, art. 61 da Lei 9430/96, art. 884 do Código Civil e 32 da Lei n. 9.656, no que respeita ao termo inicial de juros relativamente ao crédito exigido (ressarcimento ao SUS ou multa)" (fl. 1.136); (ii) art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, art. 61 da Lei n. 9.430/96, art. 884 do CC, e art. 32 da Lei n. 9.656/98, porquanto "[o]s consectários (no caso os juros, expressos na taxa SELIC), portanto, incidem desde a data de vencimento originário. A interposição de recurso, ainda que possa suspender a exigibilidade, não afasta a incidência da referida taxa, que tem por função preservar o poder aquisitivo da moeda diante do processo inflacionário" (fl. 1.138). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mérito, o recurso merece prosperar. No caso, a Corte Regional asseverou (fl. 1.062): Por fim, quanto aos juros de mora, o recurso administrativo interposto suspendeu a exigibilidade da multa enquanto aguardava-se o julgamento, assim, somente a partir do vencimento da dívida, que se dá com a constituição definitiva do débito no âmbito administrativo, passam a incidir os juros de mora. Nesse sentido o entendimento desta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. APELO PROVIDO. 1. Quanto a cobrança da ANS de ressarcimento ao SUS, com fulcro no art. 32 da Lei nº 9.656/98, ante à inexistência de regra própria e específica, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Prevalece que a prescrição intercorrente de 3 anos prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica nos processos administrativos que versam sobre o ressarcimento ao SUS. Afinal, a Lei nº 9.873/99 fixa prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, no exercício do poder de polícia, para apurar infração à legislação em vigor; o ressarcimento ao SUS não diz respeito a exercício de poder de polícia ou a infração à legislação. 3. Não obstante, esta Corte vem aplicando o entendimento de que é possível o reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, após o início do processo administrativo, quando este ficar paralisado por mais de cinco anos. Precedentes. Entendimento contrário ensejaria a consagração da insegurança jurídica, premiando-se a ineficiência administrativa, ferindo-se, pois, basilares princípios orientadores da ordenação constitucional. 4. In casu, decorreu prazo superior a cinco anos entre julho de 2016 (data do recurso administrativo) e março de 2022 (data da decisão administrativa). Não tendo a ANS promovido nenhum ato de movimentação do feito capaz de promover a sua interrupção, a prescrição quinquenal deve ser reconhecida. 5. É incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa, já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada. É dizer, somente a partir do vencimento da dívida, que se dá com a constituição definitiva do débito no âmbito administrativo, passam a incidir os juros de mora. 6. Apelação provida. (TRF4, AC 5006973-78.2022.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023) Logo, é caso de provimento parcial do recurso para que os juros de mora possam incidir apenas a partir da constituição definitiva do débito no âmbito administrativo. Sobre o termo inicial dos juros de mora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/03/2021). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei n. 11.941/2009, prevê que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", qual seja, a Lei n. 9.430/1996. 2. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. 3. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada. 5. O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.574.873/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 22/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DO DÉBITO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TÉRMINO DO PRAZO CONTADO DA DECISÃO DEFINITIVA. IAC 11/STJ. I - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ajuizou ação contra Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pleiteando, em suma, declaração de nulidade de decisões administrativas, bem como alteração do termo inicial da incidência de juros e multa para o trigésimo dia contado da intimação da autora da decisão administrativa definitiva. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes e foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região somente quanto aos honorários. III - A despeito da regra, em processos administrativos, ser de que os juros de mora comecem a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa, a legislação específica aplicável à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP prevê forma especial de pagamento da pena imposta administrativamente, devendo os encargos moratórios incidir somente após 30 dias da decisão administrativa definitiva. IV - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 2.133.632/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reformado no ponto para prevalecer o anterior decisum singular, no seguinte sentido (fls. 1.059/1.060): Termo inicial para incidência dos juros Em que pese a Cabergs tenha interposto recurso administrativo contra a decisão de primeira instância administrativa que aplicou a multa e, por sua vez, a decisão denegatória de tal recurso só tenha sido proferida posteriormente, tendo sido dela intimada a Cabergs somente em momento posterior, tal circunstância não afeta o cômputo dos juros. De fato, o termo inicial para incidência dos juros de mora equivalentes à Selic é o trigésimo dia após a notificação da Cabergs quanto à decisão de aplicação da multa, pois esta é a data de vencimento da multa (vale dizer, a data em que a multa deveria ter sido paga) e, a partir da qual, passa a ser exigível, constituindo-se em mora o sancionado. O direito ao duplo grau administrativo, neste caso, não pode ser entendido como um subterfúgio para procrastinar o efeito prático da decisão. O acesso à instância recursal administrativa está garantido, mas só em caso de reforma da decisão recorrida haverá efeito sobre os juros, que já começam a correr desde a decisão anterior. Disposição em sentido contrário incentivaria o uso abusivo do direito de recorrer, pois sempre implicaria em ganho para a pessoa jurídica sujeita à fiscalização da ANS, retardando-se o pagamento sem ônus algum. Assim sendo, o recurso administrativo interposto suspendeu a exigibilidade da multa enquanto aguardava o julgamento. Mas, tendo sido julgado improvido, retoma-se a exigibilidade e os efeitos da mora retrocedem ao vencimento original da multa aplicada (30 dias após a notificação quanto à decisão que lhe aplicou), pouco importando que a sua condição de procedibilidade plena só tenha se operado a partir do julgamento do recurso, que na verdade incorpora uma condição de eficácia da exigibilidade da sanção já existente e quantificada desde a decisão administrativa anterior. Mantém-se, portanto, a autuação tal qual lavrada pelo exequente-embargado. Juros equivalentes à taxa Selic A discussão relativa à taxa SELIC já foi muito intensa, tendo o STJ, inclusive, acolhido a tese da sua ilegalidade durante muitos anos. Mas tal restou superado, mesmo naquela Corte. É que a SELIC, além de não estar sujeita à legalidade absoluta de que trata o art. 150, I, da CF, que diz respeito aos aspectos da norma tributária impositiva, tem suporte legal desde sua previsão no art. 13 da Lei 9.065/95, passando pelo art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e pelo art. 38, § 6º, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.528/97. Note-se que a taxa prevista no art. 161, § 1º do CTN, tem caráter supletivo, ressalvando a legislação que disponha sobre a matéria. Veja-se o precedente: 'JUROS MORATÓRIOS... 1. Está firmado no âmbito da 1ª Seção o entendimento da legitimidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora sobre os débitos tributários para com a fazenda Nacional, bem como, havendo lei estadual nesse sentido, também em relação a tributos cobrados pelos estados.' (STJ, 1ª T., R Esp 1048710/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, ago/08) A taxa média do SELIC configura juros, embora agregue também correção monetária. Saliente-se, entretanto, que, a partir do momento em que passou a incidir a taxa Selic - a qual agrega juros e correção monetária -, não mais se aplica qualquer outro tipo de juros ou índice de correção monetária. É só a taxa selic. Não há cumulação de correção monetária com taxa Selic, uma vez que a Selic já contém a correção monetária. Não há bis in idem. Releva gizar, ademais, que a incidência dos juros equivalentes à Selic sobre o principal do débito não representa capitalização mensal de juros. Não há incidência de juros sobre juros, mas tão somente do percentual acumulado da taxa Selic sobre o principal do débito. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a autoridade da sentença no ponto relativo ao termo inicial dos consectários legais. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA