Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976131/SP (2025/0015601-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO ARBEX
CORRÉU: DANILO MONTEIRO DA VEIGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ARBEX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0033948-30.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau e, em recuso de apelação interposta pelo Ministério Público, restou condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a de pagamento de 40 (quarenta) dias-mula, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Após trânsito em julgado da condenação, a defesa propôs revisão criminal a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão assim ementado: "Revisão Criminal. Preliminar não acolhida. Reconhecimento realizado na delegacia e confirmado em juízo suficiente, inobservância do art. 226, II, do CPP, que é mera irregularidade. Materialidade e autoria comprovadas. Inexistência de valoração de prova manifestamente contrária aos autos. Recurso indeferido." (fl. 35) Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade da condenação, porquanto baseada em reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código Processual Penal, sendo tal prova inapta a ensejar um juízo condenatório, sobretudo porque não corroborada por outras provas colhidas na fase judicial. Pondera que “[...] na ausência de documentação precisa do procedimento, não se pode considerar que houve higidez no reconhecimento pessoal, o qual, por sua vez, apresenta-se como elemento de informação isolado para fundamentar a continuidade da persecução penal” (fl. 28). Afirma que "antecedentes criminais ou quantidade de processos genericamente apontados não pode, por si só, ser utilizado para aplicar pena-base diversa do mínimo legal, em especial quando inexistente maior lesividade na conduta" (fl. 28). Alega que a majorante do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) deve ser afastada, haja vista que não comprovada, pois "os elementos de prova produzidos em juízo podem até indicar a pluralidade de agentes, mas não evidenciam um efetivo liame subjetivo entre os suspeitos" (fl. 28). Caso acolhido o pedido de redução da pena, pretende o abrandamento do regime prisional. Requer, liminarmente, que o condenado aguarde em liberdade o julgamento da causa. No mérito, sustenta a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas, impondo-se a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena nos termos acima postulados. Por último, a concessão de ofício da ordem em favor do corréu Danilo Monteiro da Veiga. O pedido liminar foi indeferido (fls. 77/78). Informações foram prestadas (fls. 86/87 e fls. 90/91). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 126/128). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Passa-se à análise das ilegalidades aventadas. A tese defensiva fulcrada na nulidade do reconhecimento pessoal não merece prosperar. Ao julgar a revisão criminal, cujo julgamento originou o mandamus em tela, o Tribunal de origem consignou (fls. 35/38): "Com relação ao reconhecimento, duas das vítimas reconheceram os ladravazes na delegacia e em juízo. O reconhecimento é suficientemente seguro para ser considerado válido e a inobservância das formalidades do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal é mera irregularidade que não macula o processo: [...]. A questão da autoria e a da dosimetria da pena foram suficientemente debatidas pelas duas instâncias. O pedido revisional pretendeu demonstrar violação ao texto expresso de lei e condenação contrária à evidência dos autos. Na verdade, ao alegar que é necessário revolver o conjunto probatório para bem julgar o pedido revisional, os peticionários pretendem equiparar a revisão criminal a uma nova apelação, o que não é possível. A contrariedade ao texto expresso de lei é aquela escandalosa, não que decorre exclusivamente de interpretação doutrinária ou divergência jurisprudencial E a contrariedade à evidência dos autos deve ser muito mais pungente do que a alegação de insuficiência de provas. O que é evidente é autoexplicativo, não comporta interpretação, assim, somente é admissível quando a exegese não tem lugar, quando a decisão rescindenda evoca fato francamente inexistente ou ignora fato provado e, com base nessa teratologia, é que repousou a condenação. Ausentes os elementos previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a decisão não se adequa sequer ao requisito de admissibilidade do pedido revisional é dizer, equipara-se à ausência de prequestionamento nos recursos excepcionais ou mesmo à intempestividade e, com isso, autoriza o indeferimento, até mesmo liminar." Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "[a] revisão criminal tem cabimento apenas em situações excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de condenação cujos fatos se deram em 5/5/2020, com a denúncia recebida em 4/6/2020, circunstâncias anteriores, portanto, ao julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020)." (AgRg no REsp n. 2.067.294/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ademais, ainda que assim não fosse, extrai-se do acórdão de apelação que a condenação do paciente pautou-se, também, em outros elementos de prova capazes de demonstrar a autoria. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022. 3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso. 4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Da mesma forma, quanto à irresignação relativa à dosimetria, esta Corte Superior firmou entendimento de que "[a] revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade." (AgRg no HC n. 977.657/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) No caso em apreço, não há falar em manifesta ilegalidade apta a justificar a revisão criminal. Denota-se que, na primeira fase, o Tribunal de origem decidiu pela exasperação da pena-base à fração de 1/2 em razão dos maus antecedentes do paciente, o qual contava com diversas condenações penais – ainda que tenha transcorrido o período depurador. Na segunda fase, foram utilizadas 3 condenações específicas para exasperar a pena-intermediária à fração 1/2. Não há, portanto, que se falar em ne bis in idem, haja vista que foram consideradas condenações diversas nas referidas fases de aplicação da pena. Sem embargo, urge consignar que o concurso de pessoas restou cabalmente demonstrado. Assim sendo, o aumento de pena à fração de 1/3, na terceira fase da dosimetria, deve ser mantido. Confira-se os precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS DA REINCIDÊNCIA PARA DESFAVORECER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE JUSTIFICADO. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CARA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência. No caso, para se concluir de modo diverso, pela inexistência de trânsito em julgado das ações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que está justificado o acréscimo da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 3. No que toca à apontada desproporcionalidade do cálculo de pena na primeira fase, no caso, para cada circunstância considerada negativa, foi efetuado o acréscimo de 1/6 da pena, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DO RÉU INALTERADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR UMA PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DE OUTRAS PARA O ACRÉSCIMO DA PENA BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. No caso em apreço, o Tribunal de origem, corretamente, adequou as condenações definitivas do paciente para negativar a circunstância judicial dos antecedentes, em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou compreensão no sentido de que a existência de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não constitui fundamento idôneo a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. 3. Levando-se em conta a multirreincidência do agente, é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 490.398/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. Condenações anteriores, mesmo atingidas pelo período depurador de cinco anos para efeitos de reincidência, podem ser consideradas para valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, sendo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 8. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. In casu, a condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em 6/11/2018 (e-STJ fls. 15/16) e o crime objeto deste processo ocorreu em 7/9/2022 (e-STJ fl. 31), ou seja, em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes. 9. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. 10. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão recorrida está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 825.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A jurisprudência permite considerar condenações pretéritas para maus antecedentes, mesmo além do período depurador quinquenal. 6. O cúmulo de causas de aumento de pena foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades do caso, como o número de agentes e a violência empregada. 7. A tese sobre semi-imputabilidade não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 787.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. OITO CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gicelmo Bonfim dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), por oito vezes. A defesa sustenta: (a) erro na majoração da pena pela quantidade de crimes; (b) aplicação da confissão do réu para redução da pena; e (c) falta de fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve erro na majoração da pena pela continuidade delitiva; (ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) se houve fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea, apesar de reconhecida, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal. 4. A majoração da pena pela continuidade delitiva está corretamente fundamentada com base na quantidade de crimes praticados, sendo fixada a fração de 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ para casos de sete ou mais infrações. 5. A pena foi corretamente majorada em 1/3 na terceira fase da dosimetria pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), estando o aumento no mínimo legal e devidamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 801.904/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por fim, resta prejudicado o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Ausentes, portanto, quaisquer constrangimentos que justifiquem a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK