Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171469/SC (2024/0355529-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Recebimento
14/10/2025, 11:25
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171469/SC (2024/0355529-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171469/SC (2024/0355529-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:27
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 07:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 07:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171469/SC (2024/0355529-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:52
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171469/SC (2024/0355529-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
RECORRIDO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 828): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF (TEMA N. 247), REAFIRMANDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O NECESSÁRIO DECOTE DOS MATERIAIS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação conferida ao art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, item 32 da lista anexa, sob o argumento da impossibilidade de dedução de materiais na base de cálculo do ISS sobre serviços de construção civil, Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 998-1000. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ). 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para propiciar a indenização pleiteada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 1.012/STJ, segundo a qual "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.978/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; grifos nossos.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171469/SC (2024/0355529-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
RECORRIDO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CSN Cimentos Brasil S.A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 280 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 828): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF (TEMA N. 247), REAFIRMANDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O NECESSÁRIO DECOTE DOS MATERIAIS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou quanto à condenação da parte recorrida ao reembolso das custas e despesas processuais Sustenta que "é flagrante a afronta aos artigos 82, §2° e 84 do CPC, bem como ao parágrafo único do art. 39 da LEF, pelo acórdão recorrido, que não obstante o reconhecimento da sucumbência do Recorrido, manteve a isenção da Fazenda Pública em relação ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela Recorrente" (fls. 957-958). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 861): Inicialmente, a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão vergastada "ao deixar de condenar o Embargado ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela Embargante" (Ev. 63). Ocorre, porém, que a matéria não foi suscitada em recurso, de modo que não foi objeto de análise pelo acórdão proferido por este Colegiado. Por conseguinte, está-se diante de verdadeira inovação recursal, o que não é admissível. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito ao artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de conhecer da irresignação relativa ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas, sob o fundamento de que tal matéria não fora suscitada anteriormente, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Tal orientação não merece reforma. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública necessitam do efetivo prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - É entendimento assente nesta Corte Superior, eu é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de que previstos os requisitos legais para manutenção da sentença de reintegração de posse; que "sendo o imóvel, objeto da ação possessória de reintegração, de propriedade pública, despicienda a comprovação da posse anterior, tendo em vista que na hipótese de o particular ocupar bem público caracteriza-se mera detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória". V - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Quando opostos segundo embargos de declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; grifos nossos.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; grifo nosso.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 17:50
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 16:45
Recebimento
18/09/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR PROCURADOR(A): NILTON HENING PROCURADOR(A): FELIPE JULIANO BRAZ
APELADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114) ADVOGADO(A): ADONNIS PINTO COSTA (OAB MG140233) ADVOGADO(A): KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA (OAB MG180490) ADVOGADO(A): LUCAS GARCIA BATAGELI (OAB SP358770) ADVOGADO(A): GRAZIELLE XAVIER MENDONÇA AMADO (OAB MG103180)
INTERESSADO: LAFARGE BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005712-33.2012.8.24.0025/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR PROCURADOR(A): NILTON HENING PROCURADOR(A): FELIPE JULIANO BRAZ
APELADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)
INTERESSADO: LAFARGE BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de janeiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0005712-33.2012.8.24.0025/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR PROCURADOR(A): NILTON HENING PROCURADOR(A): FELIPE JULIANO BRAZ
APELADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)
INTERESSADO: LAFARGE BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005712-33.2012.8.24.0025/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO