Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2545231/SP (2024/0007024-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Laborprint Grafica e Editora Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 86): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ARTIGO 1.015 DO CPC. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. As decisões interlocutórias que versem sobre o indeferimento ou deferimento de produção de provas não estão mais sujeitas à interposição do agravo de instrumento, ex vi do artigo 1.015, cujo rol é de taxatividade mitigada, somente admitindo exceção quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento e deverá ser tratada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009,§ 1o, do CPC - que prevê, expressamente, que as matérias não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 16, §2º, da LEF e 927, 1.015 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) "resta claro que o Tribunal a quo, ao entender que o rol do art. 1.015 do CPC não comportaria interposição de recurso de agravo de instrumento contra o indeferimento de produção de provas, ofende, ao mesmo tempo, a disposição do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, e do art. 927, ambos do CPC" (fl. 97); (II) "as matérias passíveis de serem discutidas na Execução Fiscal são restritas e somente através dos Embargos é que a parte tem condições de se manifestar com maior amplitude, sendo o único meio de defesa possível e apto ao requerimento de provas" (fl. 96) e (III)"levando em conta a construção jurisprudencial, bem como a tese firmada no Recurso Repetitivo, é explicita a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, ainda que se trate de matéria que não esteja presente expressamente no art. 1.015 do CPC, como, por exemplo, ocorre no presente caso, vez que o Recurso provém de decisão que denegou instrução probatória" (fl. 99). Os autos foram devolvidos para o Tribunal de origem a fim de realizar o juízo de conformação com o Tema 988 do STJ (fls. 262/265). A Corte Local negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 988 do STJ e não admitiu quanto ao que remanesce (fls. 275/277). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, no tocante ao Tema 988 do STJ, deixo de conhecer do recurso, porquanto a Corte Regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto ao ponto, restando, assim, prejudicado o exame da insurgência recursal. Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação do Tema 988 do STJ. Adiante, da leitura do relatório antes realizado pode-se verificar que as teses remanescentes mostram-se intrinsecamente ligadas ao alegado direito, questão que restou decidida na origem de acordo com os recursos especiais repetitivos, daí por que negado seguimento ao apelo raro. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA