Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1541498/SC (2015/0160423-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: FLAVIO LUIZ FURTADO
REQUERENTE: RATIO ARTIS - PLANEJAMENTO PUBLICO E EMPRESARIAL LTDA - ME
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JANDIR BELLINI
ADVOGADO: VALDEMIRO BELLINI NETO - SC027349
DECISÃO Trata-se de Petição Pet n. 00090085/2025 acostada aos autos pelo demandado, ora requerente, às fls. 1.402-1.404, por meio da qual requer o prosseguimento do feito, para que, independentemente do que restar decidido no acórdão paradigma atinente ao Tema n. 1.284/STJ, seja analisado e julgado, desde logo, o agravo interno de fls. 1.260-1.265, por ser precedente à instauração do leading case. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a questão tratada nos autos (Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no Tema 1.284, consoante mencionado às fls. 1.395-1.396. De outro lado, remanesce para a apreciação o agravo interno de fls. 1.260-1.265. Com efeito, em observância ao princípio da economia processual, mantém-se a determinação de retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Na oportunidade, ressalta-se que, apenas após a realização dessa providência, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Sob esse prisma: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/22; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.719/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/8/2017. Cumpre salientar, ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória. A propósito, vide: AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; e EDcl no REsp n. 1.914.471, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/8/2022. Ante o exposto, indefiro o pedido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, conforme fls. 1.395-1.396. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES