Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141015/CE (2024/0156681-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: SADOC SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
INÁCIA MARIA DE PAULO SÁ - CE043892
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 0802593-73.2019.4.05.8100. Consta dos autos que SADOC SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA (ora recorrida) impetrou mandado de segurança contra ato de Delegado de Polícia Federal, que indeferiu pedido de restituição de valores apreendidos no Inquérito Policial n. 095/2019, cuja ordem fora denegada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Fortaleza/CE (fls. 217/219). O recurso de apelação interposto pelo recorrido fora provido pelo TRF da 5ª Região, para cassar a constrição incidente sobre os valores, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS (MOEDAS ESTRANGEIRAS) NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. PENDÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES APÓS O DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. ABUSO NA PERSECUÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação cível interposta por empresa corretora de câmbio (instituição financeira não bancária) nos autos de mandado de segurança ajuizado em face de ato imputado ao Delegado de Polícia Federal no Ceará que, nos autos do Inquérito Policial SR/DPF-CE n. 95/2019, indeferiu pedido de restituição de valores apreendidos (moedas estrangeiras), ao fundamento de que teria sido instaurado inquérito para apurar a possível ocorrência de crime contra o sistema financeiro nacional (possíveis delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira, contabilidade paralela, lavagem de dinheiro, dentre outros); 2. A segurança pleiteada restou denegada por sentença ao entendimento que a licitude quanto à origem do numerário apreendido não restou comprovada e de que há dúvidas sobre a liquidez e certeza do direito invocado pela requerente; 3. Em seu apelo, a empresa impetrante salienta: a) haver ocorrido o transporte de valores por via terrestre por razões operacionais, acompanhada e instruída com documentação contábil apta a comprovar a mera movimentação física de valores entre suas unidades; b) em janeiro de 2019, quando da realização do transporte de valores de moedas estrangeiras, saindo da sede em Fortaleza/CE para a filial da empresa em Teresina/PI, o veículo de placa POX-3737/CE de propriedade de um dos sócios da apelante, sofreu abordagem policial na BR 222, na altura da Cidade de Irauçuba/CE; c) o referido veículo havia sido furtado em outubro de 2018, todavia, após a sua recuperação o proprietário não providenciou a baixa nos órgãos policiais e, quando da realização da abordagem policial, os policiais de trânsito determinaram o retorno do veículo para Fortaleza/CE, direcionando-o para à Polícia Federal da Capital do Ceará, onde as moedas estrangeiras que estavam sendo transportadas foram apreendidas; d) o inquérito policial em referência foi iniciado em 19/01/2019, contudo, até o presente momento não houve conclusão do referido inquérito policial federal, excedendo o prazo, posto já tendo decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias, com violação do previsto no art. 10, do CPP (prazo de 30 dias para encerramento das investigações) e do art. 66, da Lei nº 5.010/66; e e) inexistem provas de que as moedas apreendidas sejam oriundas de atividades ilícitas; 4. Contexto no qual o recorrente acostou aos autos documentação que demonstra que a empresa apelante (repita-se, corretora de câmbio, registrada pelo Banco Central do Brasil como instituição financeira não bancária) não praticou qualquer irregularidade, mas apenas realizou movimentação de recursos (fisicamente, de moedas nacionais e estrangeiras) entre a matriz e filial, devidamente registrados em contas transitórias até o aperfeiçoamento das operações com os clientes adquirentes das moedas contratadas; 5. Hipótese na qual se está diante de indisfarçável constrangimento ilegal, mercê da excessiva duração do gravame que recaiu sobre os valores pertencentes à empresa recorrente, afinal, a indisponibilidade já perdura há mais de 4 (quatro) anos, sem que se tenha notícia da propositura da respectiva ação penal ou mesmo do término das investigações; 6. Abuso do poder-dever de investigar configurado, em franca violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade, eis que submete os investigados, por tempo indeterminado, à pecha de suspeitos de práticas delituosas; desconstituição da indisponibilidade das moedas apreendidas que se impõe. 7. Apelação provida." (fls. 360/361). Os embargos de declaração opostos pelo Parquet federal foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 419/422. Em sede de recurso especial (fls. 437/462), a defesa apontou violação de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: i) arts. 373, II, 489, § 1º, II e III, e 1.022 do CPC, ante a existência de suposta negativa de prestação jurisdicional, considerando a omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de questões submetidas à sua análise. Ainda sobre o ponto, sustenta que o TRF da 5ª Região não se manifestou "a respeito da ausência de demonstração do direito líquido e certo no caso dos autos e da existência de indícios veementes da prática de crime contra o sistema financeiro nacional pela empresa apelante." (fl. 447), o que implicou em provimento jurisdicional eivado de error in procedendo; e ii) art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e arts. 11, 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986; salientando que a empresa recorrida não comprovou o direito líquido e certo necessário à restituição dos valores apreendidos na investigação policial, consubstanciado na licitude da origem das moedas estrangeiras objeto da constrição. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença que denegou a ordem pretendida pela empresa recorrida. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 489/496. Admitido o recurso no TJ (fl. 499), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 513/519). É o relatório. Decido. De proêmio, importa ressaltar a deficiência do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o equívoco na indicação dos dispositivos supostamente violados (arts. 373, II, 489, § 1º, II e III, e 1.022 do CPC). Vale salientar que a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito processual penal, com fundamento no art. 3º do CPP, limitando-a, todavia, aos casos de omissão legislativa acerca do ponto controvertido – o que não ocorre no caso em análise, considerando que os arts. 315, § 2º, e 619 do CPP tratam especificamente das teses apresentadas pelo recorrente. Ainda que assim não fosse, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, pelo óbice da Súmula 284 do STF. Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.) 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022). 3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso. 5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Na hipótese, o recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões relacionadas à ausência de direito líquido e certo da empresa recorrida. Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. Logo, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por óbice da Súmula n. 284/STF, que se aplica por analogia. No mérito, o TRF da 5ª Região assim se manifestou sobre a controvérsia: "No contexto, o recorrente acostou aos autos documentação que demonstra que a empresa apelante (repita-se, corretora de câmbio, registrada pelo Banco Central do Brasil como instituição financeira não bancária) não praticou qualquer irregularidade, mas apenas realizou movimentação de recursos (fisicamente, de moedas nacionais e estrangeiras) entre a matriz e filial, devidamente registrados em contas transitórias até o aperfeiçoamento das operações com os clientes adquirentes das moedas contratadas. Hipótese na qual se está diante de indisfarçável constrangimento ilegal, mercê da excessiva duração do gravame que recaiu sobre os valores pertencentes à empresa recorrente. Afinal, a indisponibilidade já perdura há mais de 4 (quatro) anos, sem que se tenha notícia da propositura da respectiva ação penal ou mesmo do término das investigações. In casu, resta caracterizado o abuso do poder-dever de investigar configurado, em franca violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade, eis que submete os investigados, por tempo indeterminado, à pecha de suspeitos de práticas delituosas. Impõe-se, assim, a desconstituição da indisponibilidade das moedas apreendidas." (fl. 363). Por seu turno, no acórdão dos embargos de declaração constou o seguinte: "De fato, inexiste dúvida --- seja em doutrina, seja em jurisprudência --- acerca dos estreitos lindes cognitivos que lhe são reservados, e daí não se prestarem senão à complementação do julgado (nos casos de omissão) e ao seu esclarecimento (nos casos de contradição, obscuridade ou erro material). Quer-se dizer com isso que o desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a apreciação anterior, não encontra nos declaratórios o móvel processual adequado. É certo que a experiência cataloga casos em que os declaratórios implicam efeitos infringentes. Não ignoro esta realidade. Trata-se, todavia, de acontecimento episódico, esporádico mesmo, decorrente de vícios que, sanados através dos declaratórios, impõem a categórica impossibilidade de convivência entre a apreciação original e a nova, decorrente dos embargos; tirante estes casos raros, o julgamento original mantém-se incólume. Argumentou-se, em suma, que o julgado incorreu em omissão quanto à fundamentação para deferir o pedido de restituição dos bens apreendidos. Dizer isso, porém, é atacar o julgamento e seus fundamentos, e não apontar lacunas ou contradições intestinas de que ele (o julgamento) eventualmente padeça, uma vez que o acórdão vergastado considerou e analisou as questões apontadas nos declaratórios, abraçando, porém, teses diversas das pleiteadas no presente recurso. Não há, assim, bem lidas as razões recursais e os exames empreendidos pelo acórdão embargados, lacunas, contradições, obscuridades e/ou erros materiais suscetíveis de abordagem da via eleita." (fl. 416). Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 11, 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo na oportunidade em que apreciados os embargos de declaração opostos pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da matéria. Dessa forma, e considerando a deficiência de fundamentação na indicada negativa de prestação jurisdicional, outrora reconhecida, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 211 do STJ: “[é] inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. A propósito, confiram-se precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável, conforme entendimento do STF. 5. A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada, pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante. 6. A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.688.051/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ainda quanto aos citados dispositivos infraconstitucionais, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na duração irrazoável do gravame que recaiu sobre os valores pertencentes à recorrida. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK