Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013769-69.2023.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: REFRISOL COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil);
2 - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, baixa dos autos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 09:46
Trânsito em julgado
25/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:35
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2186559/PR (2024/0457460-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: REFRISOL COMERCIO DE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em Petição n. 00209631/2025, de fls. 356-358, REFRISOL LTDA. manifesta desistência do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa. Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, combinado o art. 29, inc. IX, do RI-STJ, homologo a desistência do mandado de segurança. Fica prejudicado o Agravo em Recurso Especial. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2186559/PR (2024/0457460-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: REFRISOL COMERCIO DE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em Petição n. 00209631/2025, de fls. 356-358, REFRISOL LTDA. manifesta desistência do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa. Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, combinado o art. 29, inc. IX, do RI-STJ, homologo a desistência do mandado de segurança. Fica prejudicado o Agravo em Recurso Especial. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/03/2025, 00:00
Desistência
26/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:12
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186559/PR (2024/0457460-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: REFRISOL COMERCIO DE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFRISOL COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente pretende o reconhecimento do direito de, no regime não cumulativo de recolhimento, gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS em relação ao valor pago a título de ICMS por ocasião da aquisição de mercadorias para revenda ou para utilização como insumos. A isso, aponta violação dos arts. 1º, § 1º, e 3º, I, “a” e “b”, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 13, § 1º, I, da LC n. 87/1996. Quanto à afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que “ao analisar os aclaratórios, onde pontuou -se diversas omissões do julgado, o Tribunal a quo não se referiu expressamente sobre os dispositivos legais invocados no curso do processo, não restando dúvidas, assim, de que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao deslinde do feito” (fl. 206). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 168): RIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. 1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF). 2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica. 3. Constitucional o procedimento adotado pelo Congresso Nacional, no exercício de seu poder legislativo, ao emendar o Projeto de Lei referente à MP nº 1.147/2022 de modo a nela incluir dispositivos inicialmente inseridos na MP nº 1.159/23, ambas vigentes à época. Violação ao art. 62, caput e §10, da CRFB não verificada. 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos se daria somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Contrarrazões a fls. 285-294. Juízo positivo de admissibilidade (fl. 303). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Pois bem. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, o recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. Nessa linha, não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016. Quanto ao mérito, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões do especial, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 00:17
Recebimento
23/12/2024, 00:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/12/2024, 23:51
Protocolo de Petição
22/12/2024, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186559/PR (2024/0457460-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: REFRISOL COMERCIO DE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:44
Distribuição (sorteio)
10/12/2024, 08:15
Recebimento
02/12/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REFRISOL COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013769-69.2023.4.04.7005/PR (Pauta: 1535) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REFRISOL COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013769-69.2023.4.04.7005/PR (Pauta: 2267) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA