Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739532/PR (2024/0337213-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MEDEIROS FERRAZI
ADVOGADO: ROBSON MORTEAN - PR069616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de PABLO HENRIQUE MEDEIROS FERRAZI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006216-08.2022.4.04.7004. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal - CP (contrabando), à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 311/321). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação. O acórdão ficou assim ementado (grifo nosso): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTORIA. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superior afirma que a denúncia anônima não é suficiente para instauração do inquérito policial, exigindo-se a realização de investigações preliminares para averiguar os fatos e a credibilidade do relato. No caso, não se trata de inquérito policial inaugurado a partir de denúncia anônima, mas de informação recebida quando já iniciadas as diligências investigativas, havendo prova da materialidade (apreensão do veículo e dos cigarros) e averiguações relacionadas à autoria (apreensão de itens para busca de vestígios). Inexistência de nulidade. 2. O transporte de cigarros estrangeiros, clandestinamente internalizados no país, configura contrabando, nos termos do art. 334-A do CP, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 3. Os depoentes foram ouvidos sem o compromisso de dizer a verdade, portanto, na condição de informantes, não de testemunhas. Seus depoimentos devem ser ponderados em conjunto com a prova produzida. 4. Caberia à defesa a prova dos fatos alegados (art. 156 do CPP). A prova produzida é frágil e poderia, com relativa facilidade, ser corroborada por outros elementos probatórios que, contudo, deixaram de ser trazidos aos autos. 5. A prova produzida é suficiente para demonstrar, acima de dúvidas razoáveis, a autoria delitiva. 6. Precedentes desta Corte reconhecem que o preparo prévio do veículo justifica a exasperação da pena-base. No caso, laudo pericial demostrou haver remoção dos bancos dianteiro direito e traseiro, ampliando o espaço interno, e utilização de película escura nos vidros, dificultando a visualização do interior. 7. Durante o transporte de cigarros houve acidente de trânsito, que resultou no óbito de uma pessoa e em lesões graves de outras duas; o agente evadiu-se sem prestar socorro. As consequências do crime são negativas. 8. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 9. A jurisprudência deste tribunal é pacífica no sentido de que cabe imposição da inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado para a prática do delito, nos termos do art. 92, III, do CP, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular, salvo reiteração delitiva." (fl. 419) Em sede de recurso especial (fls. 429/442), a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, alegando que o TRF4 manteve a condenação a despeito da insuficiência de provas. Sustenta que, "durante a instrução não foram produzidas provas suficientes que atestem, acima de qualquer dúvida razoável, o envolvimento do réu no mencionado crime" (fl. 435). Requer a absolvição ao argumento de ausência de provas para a condenação, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Contrarrazões do Ministério Público Federal atuante na Procuradoria Regional da República da 4ª Região (fls. 450/455). O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 460/462). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 483/490). Contraminuta do Ministério Público (fls. 497/502). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 516/518). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRF 4 manteve a condenação, ratificando o reconhecimento da autoria delitiva realizado pelo Juízo de Primeiro Grau e afastando a tese defensiva da insuficiência probatória. A propósito, vejamos os fundamentos apresentados no voto do relator (grifos originais): "Os argumentos recursais, em suma, são dois: (a) a insuficiência da prova, ônus imputado à acusação, e (b) a existência de depoimentos demonstrando que PABLO, no momento do fato, estava em local diverso. Em relação à valoração da prova, o magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou provas produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). A prova da alegação, contudo, incumbe à parte que a fizer (art. 156 do CPP). De acordo com a versão defensiva, PABLO, no dia do fato, estava trabalhando em estabelecimento comercial, de sua propriedade, que vendia lanches; teria perdido o boné encontrado no veículo dias antes. Tomou ciência do acidente logo após o fato, pois teria sido divulgado em grupo do aplicativo Whatsapp. Tal versão é corroborada pelo interrogatório do réu e pelos depoimentos de Celso Luiz Ueda Júnior e Guilherme Cirino dos Santos, ouvidos como informantes. Os depoentes foram ouvidos sem o compromisso de dizer a verdade, portanto, na condição de informantes, não de testemunhas. Logo, seus depoimentos devem ser ponderados em conjunto com a prova produzida. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURI. CLASSIFICAÇÃO DE DEPOENTE COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral. 3. A pretensão de nulidade exige o reconhecimento de prejuízos concretos, inexistentes na mera classificação do depoente como testemunha ou informante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp n. 378.353/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, D Je de 26/2/2018.) Guilherme Cirino dos Santos afirmou ser amigo íntimo de PABLO, contudo, perquirido sobre eventos relevantes da vida pessoal desse, afirmou não ter conhecimento. Sobre a prisão por fato anterior, disse ter tomado ciência por terceiros, em grupo de Whatsapp; em relação à condenação pelo crime de contrabando, demonstrou desconhecimento (120.2). Celso Luiz Ueda Júnior, por seu turno, referiu ter trabalhado no estabelecimento de PABLO e que adquiriu o negócio em março de 2022. Teria conhecido o apelante do trabalho, aproximadamente 8 (oito) meses antes do referido negócio (120.3). Consigno que a relação entre Celso e PABLO não parece condizente com o grau de interesse alegado na liberdade do réu. Chama atenção a versão de PABLO sobre o relacionamento com os depoentes (120.5, 12:36): Juiz: o senhor é amigo dessas duas pessoas que foram ouvidas aqui. PABLO: é... não é amigo, assim, de infância, essas coisa, tem conhecimento do, assim, mas não é de falar da vida pessoal um ao outro, conversar assim. Só nós tinha amizade do serviço. Só no serviço nós conversava e tal, essas coisas (...). Entendendo que a contradição entre as versões compromete a valoração dos depoimentos de Guilherme e Celso, não se evidenciando qualquer laço de amizade que justificasse a recalcitrância de prestarem compromisso. Além disso, entendo que a produção de prova documental para corroborar suas alegações estava ao alcance da defesa como; por exemplo: (a) prova do vínculo profissional relatado entre os três. Tal fato poderia ser demonstrado, novamente a título exemplificativo, por carteira de trabalho, comprovantes de pagamentos de salários ou outras verbas, contrato firmado entre PABLO e Celso, referente ao estabelecimento comercial; (b) prints da mensagem recebida pelo aplicativo Whatsapp que, apesar do decurso do tempo - fato ocorreu em janeiro de 2022, a audiência de instrução ocorreu em outubro daquele ano -, mantém salvas conversas. Se a notícia fora divulgada em um grupo, seria acessível à defesa obter tal prova com relativa facilidade, inclusive com outras pessoas que participam desse; (c) contraprova da data da postagem da fotografia de PABLO, utilizando o boné, no dia anterior ao fato. Registro que o réu, em interrogatório, expressamente negou ter apagado-a das redes sociais. Logo, a prova estava ao alcance da defesa. Como dito, estamos diante de fatos alegados pela defesa, a quem incumbiria prová- los. Conclui-se que a prova produzida pela defesa é muito frágil e poderia ser corroborada por outros elementos com relativa facilidade. Outrossim, a prova da autoria compete à acusação (art. 156 do CPP). No caso, o principal elemento de prova é o boné localizado no veículo Kia/Sorento que transportava cigarros de origem estrangeira. Para evitar omissão, assinalo que foi realizada perícia papiloscópica em materiais apreendidos no veículo, espelho retrovisor e controle remoto, contudo, o laudo é inconclusivo (evento 7, LAUDOPERIC1). Alexandre Pereira Ortiz, que dirigia o outro veículo, enquanto estava no hospital, disse aos policiais militares, afirmou perante a autoridade policial que o motorista da Kia/Sorento foi resgatado por outro veículo (processo 5000317-29.2022.4.04.7004/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 3). Essa versão coincide com o relato do informante anônimo (processo 5000326- 88.2022.4.04.7004/PR, evento 1, DILIG2): 4. O informante anônimo relatou que Pablo era o motorista do veículo Sorento e que após o acidente foi resgatado por um homem que fazia o trabalho de “batedor” do comboio de veículos com contrabando. Não foi conseguido levantar a qualificação deste indivíduo, sabendo-se apenas que o “patrão” dono dos veículos e das cargas provavelmente responde pela alcunha “Tio Lê”, cujo primeiro nome é Leandro. Importante registrar que o denunciante alertou sobre o esquecimento do boné no veículo, fato do qual os policiais militares não pareciam ter conhecimento: 5. Em buscas pela internet, foi encontrado no Facebook a conta provavelmente utilizada por Pablo, sendo nomeada “Pablo Ferrazi”, a qual é bloqueada para visualização de pessoas que não sejam amigas de Pablo, porém o informante anônimo encaminhou uma foto postada por Pablo a princípio na tarde do dia 14 de janeiro, onde é visualizado um boné de cor preta, o qual segundo o informante anônimo Pablo estaria utilizando no dia do acidente e que teria deixado inclusive dentro do veículo Kia Sorento ao ser resgatado. (...) 7. Informo que o veículo Kia Sorento foi apreendido pelos militares estaduais e encaminhado para a Receita Federal em Guaíra, não sendo confirmado por esta Agência se o suposto boné de Pablo encontra-se realmente no interior do veículo. O boné continuava no veículo, entregue à Receita Federal e lacrado (processo 5000326- 88.2022.4.04.7004/PR, evento 1, INF3). O veículo também foi objeto de perícia (evento 13, LAUDOPERIC10). Em juízo, Vanilson Teles dos Santos confirmou que o boné estava no veículo, bem como o relato de Alexandre no hospital, no sentido de que o condutor do veículo Kia/Sorento teria recebido carona para evadir-se do local. Disse ainda que a imagem do boné foi postada em grupo de policiais e que colegas teriam identificado PABLO, que seria conhecido por trazer cigarros do Paraguai (120.4). Assim, o fato de o boné ter sido localizado no veículo está suficientemente demonstrado. O Laudo nº 1906/2022-INC/DITEC/PF concluiu que os perfis genéticos de PABLO e aqueles identificados no boné são idênticos (processo 5005036-54.2022.4.04.7004/PR, evento 1, LAUDOPERIC2). Conclui-se que a prova é suficiente para demonstrar a autoria delitiva: (a) a perícia, prova irrepetível, atesta que o boné era utilizado por PABLO; (b) fotografia postada em rede social, no dia anterior ao fato, demonstra que PABLO estava em posse da peça do vestuário, (c) a denúncia anônima, embora possa ser conhecida com ressalvas, é muito específica e foi corroborada por outros elementos de prova; destaco: (c.1) a localização do boné no veículo, fato do qual o signatário do Relatório Técnico nº 03/2022 não demonstrou ter conhecimento prévio e foi evidenciado pelos exames da Polícia Federal; (c.2) a forma da fuga do condutor é corroborada pelo registro no boletim de ocorrências e pelo depoimento judicial de Vanilson Teles dos Santos; (c.3) a eliminação da fotografia da rede social Facebook. Registro que a versão defensiva, no sentido de que PABLO teria perdido o boné, não é suficientemente demonstrada. Com efeito, os depoimentos de Guilherme e Celso são contraditórios em relação ao momento em que o apelante teria noticiado o desaparecimento: Guilherme cita uma semana, enquanto Celso fala 'semanas antes'." (fls. 413/415) Como se vê, no contexto dos autos as Instâncias Ordinárias, após detida análise do acervo probatório, concluíram pela presença de provas da materialidade e autoria delitiva aptas a embasar a condenação do ora agravante. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal. " (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão. 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem destacou que a produção da prova testemunhal requerida se mostrou dispensável, pela presença de outros elementos probatórios aptos a corroborar a acusação. Com efeito, "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). 6. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de os crimes serem da mesma espécie, a prática das condutas ocorreu em intervalo superior a 30 dias e com diferentes modos de execução, descaracterizando o crime continuado. 7. O acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECER AUSÊNCIA DE DOLO E MATERIALIDADE DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2. Para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de reconhecer ausência de dolo e da materialidade delitiva, assim como a insuficiência de provas para condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.809.497/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK