Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752048/RJ (2024/0356929-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JONATAN BRITO VIVAS - RJ202508
AGRAVADO: FABIANO DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO - RJ135109
LUCAS PIRES FERNANDES - RJ154526
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "Em suma, não há necessidade de se analisar provas sobre os fatos. O que se pretende é verificar se, dentro das premissas do acórdão, houve aplicação correta da responsabilidade da agravante. [...] Do mesmo modo, a ausência de comprovação da responsabilidade não demanda a reanálise das provas, porque não se quer que este STJ vá ao material probatório verificar se as afirmações do agravado estão comprovadas, mas apenas que se apure se o acórdão recorrido lastreou seu entendimento em provas para fixação dos danos. E para isso, basta ler o acórdão recorrido, para apurar que, dentro dos limites fixados pelo voto condutor, não há lastro probatório para condenação" (fl. 684). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico o fundamento de inadmissão do recurso por imprescindibilidade de reexame de fatos e/ou provas que instruem os autos. Limitou-se a agravante a invocar a tese de que não se trata de reexame, mas de revaloração de provas, sem, contudo, especificar quais seriam as provas objeto de revaloração ou a tese de direito a ser analisada, insurgência essa que não se mostra hábil a afastar o juízo de inadmissibilidade pela aplicação da Súmula 7/STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA