Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197476/MG (2025/0048559-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: J. F. POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE: MAURO CESAR LAMAS CAVACA
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA - MG072321
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por J. F. POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outro contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 434-439), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. NULIDADE AUSENTE. CRÉDITO DE ICMS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ATINGE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ PRESCRITO NA DATA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONSUMADA. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO. REGULARIDADE. LEI ESTADUAL Nº 21.735, DE 2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830, de 1980, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa – CDA. 2. O parcelamento do crédito tributário constitui causa de interrupção da prescrição (art. 174, IV, do CTN). Porém, o parcelamento pleiteado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, já que não se afigura possível interromper a prescrição de crédito já prescrito, consoante orientação jurisprudencial advinda do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Portanto, os créditos tributários que, na data do parcelamento, já estavam fulminados pela prescrição quinquenal, não podem ser exigidos pelo Fisco. 4. A Súmula nº 523 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece ser possível aplicar a taxa SELIC aos créditos tributários, quando houver previsão na legislação local. Assim, aos créditos fiscais do Estado de Minas Gerais pagos em atraso, a sua utilização se mostra legítima, pois há previsão normativa expressa na Lei estadual nº 6.763, de 1975. 5. A litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa de uma das partes visando desviar o processo de seu objetivo. Não constitui deslealdade processual o exercício do direito de ação, sem que dele tenha havido abuso. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para acolher, em parte, os embargos à execução. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 480-483). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 86, parágrafo único, 489, §1º, III e IV, 1.022, II, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. A parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porque "não se corrigiu nem se demonstrou que todos os vícios apontados nos aclaratórios não eram suficientes para infirmar o v. acórdão principal" (fl. 492), pois "apresentou manifesta omissão e até mesmo contradição no seu conteúdo, uma vez que estabeleceu os honorários de forma desproporcional, levando em conta a sucumbência mínima da parte Recorrente" (fl. 493). Isso, porque "o próprio julgado reconhece como prescritos quase a totalidade do crédito, mas entende ao final que a sucumbência seria parcial de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, desconsiderando as disposições do artigo 86, parágrafo único, do CPC" e, ainda, porquanto "o acórdão não esclareceu sobre qual valor o percentual de honorários será aplicado" (fl. 494). Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração. Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica. Esposando mesmo entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária. Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo próprio). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022). 2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo próprio) Apesar do acórdão recorrido ter reconhecido a inexigibilidade de parte do crédito, distribuiu a sucumbência de forma igualitária, sem maiores considerações, nos seguintes termos (fls. 448-449): Com estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação, reformo em parte a sentença, acolho parcialmente os embargos à execução fiscal e pronuncio a prescrição dos créditos tributários constituídos antes de 15.09.2014. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes, na mesma proporção, no pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação aos recorrentes, vez que litigam beneficiados pela gratuidade de justiça. A parte recorrente, por sua vez, opôs embargos de declaração apontando contradição no acórdão recorrido, uma vez que teria sido reconhecida a prescrição da maior parte do crédito, permanecendo sem fundamentação a decisão de que as verbas sucumbenciais deveriam ser repartidas igualitariamente. No caso, verifico omissão acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitadas, precipuamente, a alegação de que a parte recorrente, que ajuizou os embargos à execução, teria decaído de parcela mínima. Tal alegação é questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Dessa forma, o acórdão recorrido, no presente caso, efetivamente violou o artigo 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados, pois se limitou a proferir decisão genérica, que não enfrentou concretamente os aclaratórios. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA