Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196594/SP (2025/0041717-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LEANDRO DONZEL DA SILVA
ADVOGADO: THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: EVELLYN CAROLINA DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: KAROLINE DE FREITAS LIMA
CORRÉU: LAUDICEIA DIAS MARIANO DOS SANTOS
DECISÃO Adoto o relatório de fl. 476/478: "Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DONZEL DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, nos termos da ementa a seguir (e-STJ Fls. 406/407): Apelação Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Pedido para concessão do direito de recorrer em liberdade. Falta de interesse recursal. Réu que permaneceu solto durante a instrução, sendo assegurado, por ocasião da sentença, o direito de recorrer em liberdade. Preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Não acolhimento. Representação que prescinde de qualquer rigor formal, bastando que seja constatada a intenção da vítima em ver processado o agente, como no caso em tela. Vítima Juliana que compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e posteriormente, compareceu à audiência de instrução para prestar seu depoimento sob o crivo do contraditório, sendo inequívoco o seu interesse na apuração dos fatos e responsabilização criminal dos agentes. Instituição Financeira que requereu à Autoridade Policial a apuração dos fatos, estando plenamente evidenciado o intento de ver deflagrada a persecução penal. Instituição financeira que, ademais, intimada para oferecimento de representação, ofertou-a tempestivamente, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise, resta plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal. Mérito. Pedido de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, por ausência de dolo. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Réu que concorreu para o crime de estelionato mediante a cessão de sua conta bancária para o recebimento das vantagens ilícitas. Versão exculpatória apresentada pelo acusado (de que emprestou sua conta para que terceiro utilizasse) que não convence, pois, além de não haver qualquer comprovação de que esse terceiro, de fato, exista, o réu não apenas recebeu a vantagem ilícita, como também dela se aproveitou, haja vista que efetuou transações em benefício dos seus próprios parentes. Prova oral em consonância com a prova documental colacionada aos autos, sobretudo com os comprovantes de transferências e extratos bancários. Acusado que recebeu o valor indevido de R$ 29.980,00 e no mesmo dia efetuou diversas transações transferências para familiares e saques conduta que deixa claro o dolo exigido para a configuração do crime em tela, devendo ser ressaltado que o acusado não comprovou sua narrativa, deixando de fornecer qualquer informação precisa sobre o suposto “conhecido” do irmão, que, por sua vez, sequer foi arrolado como testemunha, para ser ouvido em juízo. Ademais, mesmo que a inverossímil versão apresentada pelo apelante encontre ressonância nos autos, forçoso reconhecer que estaria configurado, ao menos, o dolo eventual, porquanto ao permitir que um total desconhecido (que sequer conseguiu identificar) se utilizasse de sua conta para recebimento de valores de origem desconhecida, assumiu o acusado conscientemente o risco de ter sua conta bancária utilizada para a prática de golpes e recebimento de valores ilícitos, o que é apenas reforçado pelo fato de que ele passou a efetuar saques transferência dos valores depositados para seus familiares. Condenação mantida. Dosimetria da pena e regime prisional impugnados e corretamente fixados. Pena fixada no mínimo legal, com imposição do regime mais brando possível (aberto) e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em pagamento de prestação pecuniária. Pedido de gratuidade que deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais. Sentença mantida. Recurso não provido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Agora, interpõe a defesa o presente recurso especial, no qual sustenta, em síntese, contrariedade ao artigo artigo 171, §5º, do Código Penal, por entender que não houve representação formal e tempestiva das vítimas. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente. Formulado pedido de reconhecimento da prescrição retroativa (e-STJ Fls. 447/450), foi indeferido (e-STJ Fls. 461/462). Apresentadas contrarrazões às fls. 438/444 e admitido o recurso na origem às fls. 463/464 e-STJ, os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça e vieram ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. (e-STJ fls. 476/480). É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifico que o recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (e-STJ fl. 405/418): "Não se descuida da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que modificou a natureza da ação penal no crime de estelionato para ação pena pública condicionada à representação. Todavia, ainda que a denúncia tenha sido oferecida após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (fls. 134/137), não há como se perder de vista que a representação prescinde de qualquer rigor formal, bastando que seja constatada a intenção das vítimas em ver processados os agentes, como no caso em tela. Nota-se que em 09 de novembro de 2016, a vítima Juliana Bussab Schulof, correntista do Banco Bradesco, tomou conhecimento de que foram efetuadas, de maneira fraudulenta, 08 (oito) transferências bancárias (TED) de sua conta, favorecendo terceiros, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 199.980,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais). Desse modo, em 11 de novembro de 2016, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e posteriormente, compareceu à audiência de instrução para prestar seu depoimento sob o crivo do contraditório, sendo inequívoco o seu interesse na apuração dos fatos e responsabilização criminal dos agentes (fls. 04/06). Por sua vez, o Banco Bradesco efetuou o ressarcimento dos valores desfalcados à vítima Juliana, suportando, portanto, os prejuízos decorrentes das operações fraudulentas, sendo certo que em 01.12.2016, requereu à Autoridade Policial a apuração dos fatos, estando plenamente evidenciado o intento da instituição financeira de ver deflagrada a persecução penal (fls. 07/08). Nessa toada, é o entendimento das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação. Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades, foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima. Ausência de constrangimento ilegal. 2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 26/9/2024) g. n. “(...) Ao tempo do oferecimento da denúncia, já havia manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver iniciada a persecução penal, não se exigindo formalidade especial. Essa a compreensão adotada por ambas as Turmas da Corte: 'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PELO OFENDIDO: PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 213357 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, D Je-24-05-2022)' (STF, HC 221.236/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/10/2022, publicado em: 19/10/2022) Também no sentido de que a representação prescinde de formalidades, precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Criminal: “(...) A despeito da discussão acerca da retroatividade ou não da Lei nº 13.964/2019, que, dentre outras coisas, inseriu o § 5º do artigo 171 do Código Penal, prevendo que o referido crime somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a representação dispensa qualquer formalidade, ou seja, não há requisitos específicos para sua prática. E, in casu, embora a representação tenha sido apresentada oralmente durante a audiência de instrução e julgamento (fls. 146 gravação audiovisual), observo que o ofendido registrou a ocorrência (fls. 06/07) dentro do prazo decadencial, prestou declarações na Delegacia (fls. 08 e 40), bem compareceu em Juízo para ser ouvido (fls. 146 gravação audiovisual), tudo evidenciando o seu desejo de que providências fossem tomadas e o seu interesse em ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente, através do devido processo legal” (TJSP; Apelação Criminal 1500390-92.2019.8.26.0659; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) g. n. “(...) Embora não haja termo formal de representação criminal acostado nos autos, certo é que tanto a vítima iludida pelo ardil empregado com a vítima proprietária do estabelecimento comercial desfalcado, compareceu em sede policial e em Juízo, narrando de forma detalhada a dinâmica dos fatos e efetuaram o reconhecimento da acusada. De forma que está mais que comprovada a intenção das vítimas em ver processada a ré, cujas manifestações de vontades são suficientes para caracterizar a representação criminal. Observa-se que o ato em si dispensa maiores formalidades já que foi possível verificar o interesse das vítimas em processar o autor do crime, hipótese dos autos. Esse é o entendimento, aliás, dos Tribunais Superiores” (TJSP; Apelação Criminal 0005952-20.2018.8.26.0554; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) g. n. Acresça-se que a Instituição Financeira, que também figura como vítima, foi intimada para oferecimento de representação apenas em 28.02.2023 (fls. 199), ofertando, tempestivamente, a representação contra o acusado (fls. 172/173 e 188/189), de modo que, sob qualquer ângulo que se analise, resta plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal. Superada a a preliminar, passo ao mérito. Consta da denúncia que entre os dias 03 e 08 de novembro de 2016, indivíduo(s) não identificado(s) efetuaram 08 (oito) transferências bancárias fraudulentas a partir da conta corrente de titularidade da vítima JULIANA BUSSAB SCHULHOF, que somaram o desfalque de R$ 199.980,00, em benefício de contas bancárias pertencentes aos réus LEANDRO DONZEL DA SILVA, EVELLYN CAROLINA DA SILVA RODRIGUES, LAUDICEIA DIAS MARIANO DOS SANTOS e KAROLINE DE FREITAS, os quais concorreram para os crimes de estelionato supracitados mediante a cessão de suas contas bancárias para o recebimento das vantagens ilícitas. Registre-se que as acusadas EVELLYN, LAUDICEIA e KAROLINE não foram localizadas para serem citadas pessoalmente e citadas por edital, não constituíram advogado, razão pela qual houve suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 341/342). Finda a instrução, o réu LEANDRO, ora apelante, foi condenado, tão somente, por um único crime de estelionato consistente no recebimento indevido em 03 de novembro de 2016, do valor de R$ 29.980,00, em conta bancária de sua titularidade. A teor do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ratificam-se os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, escorada nos elementos informativos amealhados na investigação preliminar e nas provas produzidas em Juízo, com os pertinentes acréscimos e observações que seguem. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela portaria (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), pela representação da instituição financeira (fls. 07/08), pelos documentos e comprovantes de transferências bancárias (fls. 27/39), pelos extratos bancários da conta do réu (fls. 72/75), bem como pela prova oral coligida. A autoria também restou devidamente comprovada. O réu LEANDRO DONZEL DA SILVA, em solo policial, disse a conta poupança de sua titularidade (nº 013.00018164-4, agência nº 1599, da Caixa Econômica Federal) estava sem movimentação e seu irmão, Luciano Donzel da Silva, lhe perguntou se tinha conta na Caixa Econômica Federal, pois um conhecido, cujo nome estava “sujo”, precisava de depositar um valor aproximado de RS 4.000,00 (quatro mil reais); autorizou o depósito mas não forneceu seu cartão ou senha; seu irmão lhe avisou do depósito, então este “conhecido” passou em sua casa e juntamente com seu irmão Luciano foram até o banco, onde, no caixa eletrônico, emitiu um extrato de sua conta e verificou que o depósito era de R$ 29.980,00, ao que se assustou; disse a eles que iria esperar o banco abrir para sacar todo o dinheiro e entregar; o “conhecido” então lhe entregou um papel com o número de três contas e solicitou que transferisse R$ 1.500,00 para duas contas diferentes da Caixa Econômica Federal; realizasse um TED no valor de R$ 20.300,00 para outra conta; sendo que sacou os valores de R$ 5.000,00 e R$ 1.500,00 no caixa eletrônico, entregando tudo para o “conhecido”, o qual lhe ofereceu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em agradecimento, mas ele recusou pois não sabia a procedência do valor depositado e disse que não emprestaria mais sua conta para ele; no dia seguinte verificou seu extrato e constatou que havia restado R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual sacou e avisou seu irmão, mas o “conhecido” não foi buscar o aludido valor que ficou para si; após alguns meses, tentou depositar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e não conseguiu, então foi informado pelo gerente de que sua conta estava bloqueada por alguma questão com a receita federal; não retornou para verificar se havia resolvido; tempos depois, recebeu uma correspondência do banco informando que a conta havia sido encerrada; não sabe declinar nome ou paradeiro do “conhecido” de seu irmão; não conhece a vítima Juliana Bussab Schulhof ou a corré Karoline; não teve acesso à conta de Juliana; não conversou com seu irmão sobre o assunto e não tem conhecimento se ele recebeu algum valor pelo empréstimo de sua conta (fls. 102/103). Em juízo, o apelante reiterou a versão de que emprestou sua conta para um “conhecido” do seu irmão, Luciano Donzel da Silva; posteriormente, ambos passaram em sua casa e todos foram até o banco, momento em que percebeu que o valor depositado era de R$ 29.000,00, sendo que o combinado era R$ 4.000,00; pediu para que fosse tirada da sua conta tal quantia; o “conhecido” e seu irmão entregaram um papel com três contas e transferiu os valores; sacou outra parte do dinheiro e entregou; nunca tinha visto o “conhecido” do irmão; conversou com seu irmão e ele disse que desconhecia que o dinheiro era ilícito e que não sabe o paradeiro do “conhecido”; foi oferecido a ele a quantia de R$ 150,00, mas não aceitou porque não sabia da origem do dinheiro; o valor de R$ 50,00 que restou na conta entregou para o irmão; não conhece os demais corréus; não sabia que o dinheiro era ilícito; seu irmão era de confiança e não estava envolvido com atividades criminosas, assim como ele, que também não tem envolvimento com práticas ilícitas; no momento em que realizava a transferência do dinheiro, percebeu que as contas pertenciam a seus parentes (gravação audiovisual). O irmão do acusado LUCIANO DONZEL DA SILVA, ouvido apenas na fase investigativa, disse que pediu a conta do irmão emprestada para que fosse utilizada por um “colega” de ALEXANDRA RONDINI. Afirmou que parte da quantia depositada foi transferida para o primo REINALDO DONZEL (R$ 1.500,00); para o irmão LEONARDO DONZEL (R$ 1.500,00) e para o outro irmão ALEXANDRE DONZEL DA SILVA (R$ 20.300,00) como forma de “tirar” os valores da conta do réu (fls. 104). O primo do acusado REINALDO DONZEL, ouvido apenas na fase investigativa, disse que emprestou sua conta para que fosse depositado um valor pertencente ao acusado, referente a um serviço prestado (fls. 105/106). O irmão do acusado LEONARDO DONZEL, ouvido apenas na fase investigativa, disse que emprestou sua conta para que fosse transferido um valor que havia sido depositado na conta do acusado, mas desconhece a origem do valor depositado (fls. 107/108) O irmão do acusado ALEXANDRE DONZEL DA SILVA, ouvido apenas na fase investigativa, disse que também emprestou sua conta para que fosse transferido um valor que havia sido depositado na conta do acusado; foi orientado a realizar três saques em três agências diferentes; o “colega” do seu irmão Luciano foi até sua residência para receber os valores; desconhece a origem do valor depositado (fls. 109/110). ALEXANDRA RONDINI, ouvida apenas na fase investigativa, disse que vendia produtos de beleza e um dos seus clientes, cujo nome “imagina que seja Alex”, pediu sua conta para receber um valor “pois seu pai estava doente”; como estava com o nome “sujo”, passou ao cliente o contato de Luciano, que poderia ter uma conta bancária “para recepcionar os valores”; depois disso, não teve mais contato com Luciano (fls. 111). Ora, a versão exculpatória apresentada pelo acusado de que emprestou sua conta para que terceiro utilizasse não convence, pois, além de não haver qualquer comprovação de que esse terceiro, de fato, exista, o réu não apenas recebeu a vantagem ilícita, como também dela se aproveitou, haja vista que efetuou transações em benefício dos seus próprios parentes, de modo que, a despeito do esforço defensivo, está evidenciada a responsabilidade penal do apelante pelo crime de estelionato A vítima JULIANA BUSSAB SCHULHOF, em solo policial, relatou que em 09 de novembro de 2016 recebeu telefonema de funcionária do banco indagando-lhe a respeito de três transações, as quais de imediato não reconheceu. Compareceu à agência e constatou que foram realizadas oito transferências (TED), nos dias 03, 04, 07 e 08 de novembro de 2016 (duas em cada dia), perfazendo o prejuízo total de R$ 199.980,00. Indicou os beneficiários das operações financeiras, dentre eles, o apelante, que recebeu o valor de R$ 29,980,00 (fls. 06). Em juízo, confirmou que mantinha a conta para aplicação, portanto, não tinha o costume de olhar todos os dias. Recebeu a ligação da gerente do banco informando dos saques que totalizava cerca R$ 200.000,00. A funcionária disse que os agentes tinham driblado o sistema para fazer as movimentações e que iriam tratar de tudo. O banco ressarciu todo o valor cerca de uma semana depois (gravação audiovisual). O representante da instituição financeira vítima, CLAUDIO MARCIO DA SILVA COLIONE, confirmou, em juízo, que receberam a denúncia de uma cliente que não reconhecia diversas transações bancárias. Comunicaram os fatos à Autoridade Policial e identificaram que as transações eletrônicas foram realizadas pelo Internet Bank. Realizaram o ressarcimento à vítima. Os réus eram os beneficiários das transações e seus dados foram repassados à Autoridade Policial. Através do fone fácil, os agentes conseguiram fazer a troca do dispositivo, tendo acesso à conta da cliente e realizaram as transações eletrônicas. O banco arcou com o prejuízo, pois a cliente foi ressarcida (gravação audiovisual). A prova oral está em consonância com a prova documental colacionada aos autos, sobretudo com os comprovantes de transferências e extratos bancários os quais atestam a movimentação na conta bancária do apelante, comprovando o recebimento indevido, em 03 de novembro de 2016, do valor de R$ 29.980,00, bem como os posteriores saques e transferências da quantia indevida por parte do réu (fls. 37 e 72/73). Como se vê, a participação do apelante no estelionato é evidente, já que ele recebeu o valor indevido de R$ 29.980,00 no dia 03 de novembro de 2016 e no mesmo dia efetuou diversas transações transferências para familiares e saques conduta que deixa claro o dolo exigido para a configuração do crime em tela, devendo ser ressaltado que o acusado não comprovou sua narrativa, deixando de fornecer qualquer informação precisa sobre o suposto “conhecido” do irmão, que, por sua vez, sequer foi arrolado como testemunha, para ser ouvido em juízo (fls. 226). Salienta-se a única testemunha de defesa ouvida em juízo, JHONES DA SILVA GONÇALVES, se limitou a abonar a conduta do réu, de modo que seu depoimento é incapaz de infirmar a coesa prova acusatória. E, ainda que a inverossímil versão apresentada pelo apelante encontrasse ressonância nos autos, forçoso reconhecer que estaria configurado, ao menos, o dolo eventual, porquanto ao permitir que um total desconhecido (que sequer conseguiu identificar) se utilizasse de sua conta para recebimento de valores de origem desconhecida, assumiu o acusado conscientemente o risco de ter sua conta bancária utilizada para a prática de golpes e recebimento de valores ilícitos, o que é apenas reforçado pelo fato de que ele passou a efetuar saques e transferência dos valores depositados para seus familiares. Desse modo, evidente que o réu concorreu para o estelionato, fornecendo os meios para a obtenção do proveito econômico do crime, ensejando sua responsabilidade penal nos termos do artigo 29 do Código Penal. Portanto, não se há falar em ausência de dolo ou insuficiência de provas para a condenação, sendo de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito do artigo 171, caput, do Código Penal. As penas e o regime prisional não impugnados foram fixados em atenção aos parâmetros legais, valendo destacar que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal (1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias- multa), patamar mantido na segunda e terceira etapas. Por fim, foi imposto o regime mais brando possível (aberto) e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em pagamento de prestação pecuniária, nada havendo que reparar. Por último, o pedido de gratuidade deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, a quem compete verificar a situação do sentenciado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AR Esp 1399211/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, D Je 15/02/2019)." Nas alegações do recurso especial, todavia, a parte limitou-se a referir, genericamente, que (e-STJ fls. 3255/3270): "In casu, tem-se que a vítima Juliana Bussab Schulof, correntista do Banco Bradesco, foi vítima de transferências bancárias fraudulentas e compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e para prestar o seu depoimento. O Banco Bradesco, por sua vez, efetuou o ressarcimento dos valores à vítima Juliana e suportou os prejuízos decorrente das operações. Os fatos se deram em 08.11.2016 e a denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Juliana não apresentou representação formal. O Banco Bradesco apresentou representação apenas no dia 28.02.2023, sete anos após os fatos. [...] Em resumo, asseverou a decisão denegatória que uma das vítimas representou e que, com relação à outra, não haveria a necessidade de formalização. Sem querer adentrar no mérito, mas somente buscando a atribuição de consequência jurídica diferente à espécie, tem-se não houve o cumprimento da Lei Federal, eis que a Lei não prevê palavras inúteis e deve ser cumprida em sua integralidade. É dizer: há a expressa previsão legal que DEVE HAVER A REPRESENTAÇÃO, sendo que qualquer outro ato que não se revista de representação, faz com que a lei seja ferida. Não há que se falar que a representação prescinde de formalidades; isto porque a própria Lei Federal prevê a formalidade desejada. Também não há que se falar que basta a representação do Banco Bradesco, eis que a vítima inicial, que teve a sua conta fraudada, foi Juliana, que em momento nenhum demonstrou o interesse formalizado (representação) em ver o Recorrente processado. ” Ocorre que, em casos similares, essa Corte Superior tem decidido em consonância com o julgado atacado, reafirmando a jurisprudência no sentido de que é despicienda a representação formal da vítima para a persecução do delito de estelionato, bastando o boletim de ocorrência formalizado, como no caso concreto. Confira-se: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, §5º, DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. PRECEDENTE DO STF NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA A DENÚNCIAS OFERECIDAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PELA PERSECUÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O OFENDIDO REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESTOU DECLARAÇÕES NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por estelionato, sem a representação formal da vítima, conforme exigido pelo art. 171, §5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. 2. A denúncia foi oferecida e recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para o crime de estelionato, tornando-a condicionada à representação da vítima. 3. A vítima registrou Boletim de Ocorrência e prestou declarações à autoridade policial, mas faleceu antes de ser ouvida em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, que exige a representação da vítima para o prosseguimento da ação penal por estelionato, é aplicável quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da lei e se a manifestação da vítima em registrar o Boletim de Ocorrência é suficiente para suprir a ausência de representação formal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou, por maioria, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 mesmo às hipóteses de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023). Destacou-se, todavia, que a retroatividade da lei somente deve ser aplicada aos casos em que não houver a demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver o ofensor submetido à persecução penal, sendo que, mesmo em tais hipóteses, deverá o magistrado determinar a intimação do ofendido para lhe oportunizar o direito à representação 6. No caso dos autos, a vítima registrou Boletim de Ocorrência, prestando depoimento perante o Delegado de Polícia e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo, restando demonstrado o interesse na persecução penal. Precedentes. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal". (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC 967960 / DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.2.2025, Dje de 25.2.2025) Assim, o pleito buscado pela defesa é destoante da jurisprudência dessa Corte Superior, incidindo, no caso, o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 476/480): "[...]Inicialmente, convém registrar que “o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito” (AgRg no AR Esp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 3/7/2023; AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.599.447/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 11/6/2018). Dito isso, a despeito de o presente recurso ter sido admitido quando do juízo de admissibilidade preliminar, realizado pelo tribunal a quo, nota-se, da leitura atenta às razões recursais, que este recurso especial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade, como será demonstrado adiante. Isso porque, eventual análise da pretensão defensiva, quanto à existência de representação válida e tempestiva das vítimas, demandaria, inevitavelmente, o reexame de questões fáticas e subjetivas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Sem prejuízo, ainda que superado o argumento acima, o desprovimento seria inevitável. Conforme se depreende dos autos, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação defensivo sob as seguintes razões (e-STJ Fls. 408/412 - Grifos acrescidos): “[...] Não se descuida da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que modificou a natureza da ação penal no crime de estelionato para ação penal pública condicionada à representação. Todavia, ainda que a denúncia tenha sido oferecida após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (fls. 134/137), não há como se perder de vista que a representação prescinde de qualquer rigor formal, bastando que seja constatada a intenção das vítimas em ver processados os agentes, como no caso em tela. Nota-se que em 09 de novembro de 2016, a vítima Juliana Bussab Schulof, correntista do Banco Bradesco, tomou conhecimento de que foram efetuadas, de maneira fraudulenta, 08 (oito) transferências bancárias (TED) de sua conta, favorecendo terceiros, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 199.980,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais). Desse modo, em 11 de novembro de 2016, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e posteriormente, compareceu à audiência de instrução para prestar seu depoimento sob o crivo do contraditório, sendo inequívoco o seu interesse na apuração dos fatos e responsabilização criminal dos agentes (fls. 04/06). Por sua vez, o Banco Bradesco efetuou o ressarcimento dos valores desfalcados à vítima Juliana, suportando, portanto, os prejuízos decorrentes das operações fraudulentas, sendo certo que em 01.12.2016, requereu à Autoridade Policial a apuração dos fatos, estando plenamente evidenciado o intento da instituição financeira de ver deflagrada a persecução penal (fls. 07/08). Nessa toada, é o entendimento das Cortes Superiores: [...] Acresça-se que a Instituição Financeira, que também figura como vítima, foi intimada para oferecimento de representação apenas em 28.02.2023 (fls. 199), ofertando, tempestivamente, a representação contra o acusado (fls. 172/173 e 188/189), de modo que, sob qualquer ângulo que se analise, resta plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal.” Dessa forma, verifica-se que houve representação tempestiva das vítimas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o fato de a vítima comparecer na Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência já demonstra o seu interesse em ver o autor do crime responsabilizado, dispensando-se qualquer formalidade para a validade da representação. A propósito, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação. Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades, foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima. Ausência de constrangimento ilegal. 2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 26/9/2024. Grifo nosso.) Conforme visto acima, a decisão do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, circunstância que atrai, também, a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ. Portanto, irretocável a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento." Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)