Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DJALMA PAIVA GAMA NETO, ARAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, D.D.B. COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609
INTERESSADO: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459, WALTER BENINI WANICK DE ALMEIDA - RJ42406 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004165-45.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ANDRÉ APARECIDO SOARES DA ROCHA em face de CFK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. Em sua petição inicial de cumprimento de sentença (ID 88539328), o exequente aduziu que a verba honorária foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atingindo o montante histórico de R$ 193.466,54. Requereu a intimação da executada para pagamento voluntário. Devidamente intimada (ID 89756616), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91819177), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Sustentou que a falta de planilha inviabilizou o exercício da ampla defesa e o pagamento voluntário, requerendo a extinção do incidente ou, subsidiariamente, a suspensão de penalidades e reabertura de prazos. O exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 91891471), defendendo a higidez do título. Argumentou que os elementos essenciais estavam presentes no corpo da petição, tratando-se a ausência de planilha de mero formalismo. Contudo, na mesma oportunidade, instruiu sua manifestação com o demonstrativo detalhado do débito (IDs 91891490 e seguintes), requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com a incidência das multas do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 524, estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o índice de correção, a taxa de juros, os termos iniciais e finais, a periodicidade de capitalização e eventuais descontos. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o exequente não instruiu o pedido inicial de cumprimento de sentença (ID 88539328) com a planilha de cálculos exigida por lei. Embora tenha indicado o valor histórico e os marcos temporais no corpo da petição, a ausência do demonstrativo pormenorizado constitui vício formal que obsta o pleno exercício do contraditório pela parte executada, que se vê impossibilitada de conferir a exatidão aritmética dos valores que lhe são cobrados. A jurisprudência pátria, orienta que o demonstrativo de débito é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. A sua ausência, quando da intimação para pagamento, retira da executada a base objetiva necessária para o adimplemento voluntário ou para a impugnação específica dos valores. Contudo, pautando-se pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), observa-se que o exequente supriu a omissão em sua manifestação de ID 91891471, colacionando as planilhas atualizadas. Dessa forma, o acolhimento da impugnação quanto à nulidade da intimação anterior é medida que se impõe, visto que não se pode penalizar a executada com multas e honorários da fase executiva sem que esta tenha tido acesso prévio ao cálculo discriminado do débito. Todavia, diante da regularização efetuada, não há que se falar em extinção do feito, mas sim na renovação dos atos processuais para garantir o devido processo legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91819177) tão somente para reconhecer a irregularidade do requerimento inicial (ID 88539328) por ausência de planilha de débito (art. 524 do cpc) e, consequentemente, declaro nula a intimação para pagamento outrora realizada e afasto, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC. Ante a regularização da nulidade apontada por meio da juntada dos demonstrativos de débito IDs 91891490, 91892774, 91892782 e 91892794, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte executada (CFK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento voluntário do débito apontado na nova planilha (ID 91891471 e ss.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica advertida a parte executada de que, findo o prazo para pagamento voluntário sem a sua ocorrência, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo esta versar apenas sobre matérias ainda não decididas ou fatos supervenientes à planilha ora apresentada. Sem custas ou honorários nesta fase de acolhimento meramente procedimental da impugnação, uma vez que o feito prosseguirá após a emenda. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito