Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790757/SP (2024/0424398-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE DIAS PEREIRA
ADVOGADOS: CHARLES CARVALHO - SP145279
JOSÉ RENATO VARGUES - SP110364
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sob o argumento de ser desnecessária a intervenção do Parquet, por se tratar de direito individual disponível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada contraria dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente em casos envolvendo pessoas com deficiência (fls. 522-527). Aduz, ainda, que o benefício assistencial pleiteado tem natureza de direito indisponível e relevante valor social, justificando a intervenção do Ministério Público. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que, nos termos da Súmula 99/STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte", inclusive nas causas relativas a direitos individuais disponíveis. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SÚMULA 99 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. JUNTADA DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 83, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 99/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte", inclusive nas causas relativas a direitos individuais disponíveis. Precedentes do STJ. 2. Por expressa determinação contida no art. 83, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público, agindo na condição de fiscal da lei, tem a prerrogativa de juntar documentos e produzir provas. 3. Na hipótese, o parquet do Distrito Federal fez anexar a seu parecer documentos que, em tese, teriam o condão de corroborar as alegações veiculadas na peça exordial. Assim, a aludida documentação deveria ter sido levada em consideração pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ, o que afasta o fundamento relativo à ausência de prova pré-constituída. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido (RMS 27.455/DF, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 18/11/2011, grifo nosso). Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 88 da Lei 8.213/1991 e 20 da Lei 8.742/1993, além de apresentar interpretação divergente da jurisprudência deste STJ (fls. 480-481). Afirma que o Tribunal de origem não aplicou o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais, sendo que "mesmo inexistindo requerimento específico de LOAS, quando provocada, a Autarquia Previdenciária possui o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao Requerente" (fl. 487). Aduz, por fim, que "não se trata de 'ausência de prévio requerimento administrativo', como afirmado pela Corte a quo, e sim de requerimento administrativo devidamente apresentado, mas versando sobre benefício diverso daquele pleiteado em juízo, de maneira a afastar a incidência do Tema 350/STF, e das orientações firmadas pelo STJ no REsp 1.369.834/PI, e pela 10ª Turma do TRF3 nas A Cs n°s 5030661-56.2022.4.03.9999 e 5182940-95.2020.4.03.9999, em decorrência do distinguishing" (fl. 488). Para melhora análise da questão, transcrevo trechos da sentença (fl. 426): O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. No caso vertente, constato que o autor propôs "Ação Ordinária de (ID 278402225). Concessão de Benefício de Prestação Continuada" em 16/10/2019. Não há nos autos comunicação de indeferimento do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício assistencial de prestação continuada que pudesse ter sido cessado indevidamente. O único requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/506.878.592-6, apresentado no dia 25/08/2005 (ID 278402230). Esclareça-se que o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários é aplicável quando a parte autora demonstra o preenchimento dos requisitos para benefício diverso, mas de mesma natureza, não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto o requerimento administrativo apresentado refere-se a benefício previdenciário de incapacidade, enquanto a presente ação versa sobre benefício assistencial de prestação continuada, de espécie distinta. A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. Com efeito, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito. No julgamento da apelação, Tribunal de origem consignou (fl. 462): Assim, à luz da jurisprudência da Corte Especial, em havendo requerimentos administrativos de benefício previdenciário e assistencial, e tendo o autor formulado pretensão acerca de apenas umcomprovados nos autos deles, é possível, por aplicação ao princípio da fungibilidade e desde que presentes os requisitos legais, conceder benefício diverso do postulado na exordial, porquanto demonstrado o interesse de agir da parte autora por meio da prévia provocação da instância administrativa, condição estabelecida pela Suprema Corte no Tema 350, de observância obrigatória. [...] Hipótese diversa se afigura nos presentes autos, a afastar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que a Autarquia Previdenciária não foi provocada a analisar a pretensão autoral acerca do benefício assistencial antes da provocação ao judiciário, o que esvazia o interesse de agir da parte autora, ressaltando-se que o oferecimento de contestação nos presentes autos não tem o condão de afastar a autoridade do Tema 350/STF. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de requerimento administrativo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, fica claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA