Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863946/AP (2025/0052235-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: EIDER PENA PESTANA
AGRAVADO: WILSON NUNES DE MORAIS
AGRAVADO: JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO
ADVOGADOS: LÚCIO FÁBIO VIEIRA FERREIRA - AP000669
RAFAELA PRISCILA BORGES JARA GOMES - AP002657
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, 10 e 11 DA LEI N. 4.829/1992. PAGAMENTO/RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR PARLAMENTARES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COM BASE NO ATO DA MESA DIRETORA 008/2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESONESTA E DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A improbidade administrativa está ligada a noção de desonestidade, de má fé do agente público, do que decorre a conclusão de que, somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo, como ocorre no dano ao erário. 2) Constitui requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa a presença do elemento subjetivo da conduta, o que a sentença recorrida entendeu inexistente, à luz das provas dos autos. 3) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, por isso mesmo, considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 4) O magistrado de 1° grau bem destacou a ausência de ilegalidade, o caráter discricionário do ato que não cabe ao judiciário interferir, bem como que os valores pagos foram autorizados por ato formal da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa n. 008/2007, de acordo com as normas internas da casa. 5) O mero pagamento/recebimento de diárias, ainda que em valores altos, e em desproporcionalidade aos valores pagos por outros Poderes, amparado em ato normativo legitimamente expedido pela Mesa Diretora da própria Casa de Lei, no exercício de suas atribuições, não justifica a condenação por ato de improbidade administrativa. 6) Precedentes do STJ e deste Eg. TJAP. 7) Apelo não provido (fl. 1976) Opostos embargos de declaração foram incialmente rejeitados. Realizado novo julgamento por determinação deste STJ, em sede de provimento de recurso especial, para saneamento das omissões apontadas, os embargos de declaração foram novamente rejeitados, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, 10 e 11 DA LEI N. 4.829/1992. PAGAMENTO/RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR PARLAMENTARES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COM BASE NO ATO DA MESA DIRETORA 008/2007. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA GRAVE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC2015. 2) Se o mérito recursal foi devidamente enfrentado pelo colegiado, considerando toda a argumentação e documentos trazidos pelas partes, não há falar-se em omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado. 3) Quando a insurgência do embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 4) Ante a inexistência de qualquer vício no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pelo embargante, quando da oposição dos embargos de declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC2015. 5) Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados (fl. 4872). Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 9º, I, 10, I e XII, e 12, I e II, todos da Lei 8.429/1992, ao argumento de que o dolo específico na conduta dos recorridos foi devidamente demonstrado nos autos, bem como o dano ao erário e o enriquecimento ilícito dos recorridos, elementos necessários para caracterizar os atos de improbidade. Alega, ademais, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992, que permite a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública visando o ressarcimento ao erário, conforme a Lei 7.347/1985. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, por considerar que não foi demonstrada a ilegalidade e o dolo na prática dos atos de pagamento/recebimento de diárias da Assembleia Legislativa em desacordo com a lei ou com desvio de finalidade. Vejamos: Não há nos autos prova do agir doloso ou com culpa grave dos apelados, bem como não há prova da conduta desonesta ou de má-fé a configurar o ato de improbidade administrativa. O MP não comprovou a presença do elemento subjetivo do agente, nem provou que o pagamento das diárias foram ilegais ou sem justo motivo, pois não demonstrou que as viagens não foram realizadas. Ademais, o juízo de 1° grau bem destacou a ausência de ilegalidade, o caráter discricionário do ato que não cabe ao judiciário interferir, bem como que os valores pagos foram autorizados por ato formal da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa n. 008/2007, de acordo com as normas internas da casa. [...] Não se trata de defender ou não os valores dessas diárias, mas reconhecer que a sua fixação decorreu de um ato interna corporis da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá que pode e deve, inclusive, ser questionado em ação própria. De outro lado, se a questão é discutir a inconstitucionalidade do ato, se ofensivo ou não à moralidade Administrativa esta, certamente, não é a via adequada para tanto. Concordo com quem entende que a Mesa Diretora fixou um valor de diária que se revela exorbitante, ocorre que tal questão deve ser discutida numa ação de inconstitucionalidade, numa ação civil pública, mas não numa ação de improbidade com todos os seus reflexos típicos. Nesse sentido, o mero pagamento/recebimento de diárias, ainda que em valores altos, e em desproporcionalidade aos valores pagos por outros Poderes, amparado em ato normativo legitimamente expedido pela Mesa Diretora da própria Casa de Lei, no exercício de suas atribuições, não justifica a condenação por ato de improbidade administrativa. Em verdade, incumbiria ao autor da ação demonstrar categoricamente o elemento subjetivo dos apelados de pagar/receber as diárias em desacordo com a lei ou ato normativo próprio e o/ou desvio de finalidade do uso das aludidas verbas indenizatórias, o que não ocorreu. [...] Veja-se que o juízo de 1° grau apontou a dificuldade em comprovar os deslocamentos ao interior do Estado, pois a maioria das viagens é feita de barco ou carro, bem como destacou que não era exigido à efetiva comprovação do deslocamento, porém entendo que tal situação não deve ser interpretada de forma desfavorável aos apelados uma vez que foram expedidas portarias pela Assembleia Legislativa autorizando as viagens e tais atos gozam de presunção de veracidade. O MP não juntou provas incontestes de que os valores foram pagos sem a realização das viagens. [...] Assim, da análise do conjunto probatório, não se pode afirmar que o recebimento de diárias precedido de ato normativo regular e legitimamente expedido pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Estadual n. 008/2007, sem qualquer ingerência do deputado que as recebeu, ou sem prova de ilegalidade praticada por quem autorizou o pagamento, não configura ato de improbidade administrativa, nem autoriza a aplicação das graves e rigorosas sanções da lei (fls. 1979-1982). Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou que, "do conjunto probatório produzido, extrai-se que as diárias recebidas, ainda que em valores exorbitantes, se deram de acordo com previsão normativa do próprio Poder ao qual vinculado, de modo que não cabe falar em improbidade administrativa" (4876). O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela ausência de dolo (má-fé) nas condutas dos recorridos, bem como pela falta de comprovação efetiva de dano ao erário, anotando que a fixação das diárias foi respaldada por ato normativo expedido legitimamente pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, cuja legalidade pode ser contestada em ação específica, não havendo provas de ilegalidade ou desvio de finalidade no uso das mencionadas verbas indenizatórias. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de dolo ou má-fé na conduta dos recorridos, como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024 - grifo nosso). No mais, observa-se que não restou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial na aplicação do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992, visto que, conforme bem colocado pelo parecer ministerial, não se verifica a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados. Com efeito, os acórdãos confrontados não tratam de situações fático-jurídicas semelhantes, o que impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA