Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 1223 - Defiro. Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 17:52
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:13
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692375/RJ (2024/0258909-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: VESUVIUS REFRATÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511
GESSANA DE SOUSA SILVEIRA - RJ236649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Documentos
Despacho
•12/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 17:52
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:13
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692375/RJ (2024/0258909-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: VESUVIUS REFRATÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511
GESSANA DE SOUSA SILVEIRA - RJ236649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Recebimento
07/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692375/RJ (2024/0258909-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: VESUVIUS REFRATÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511
GESSANA DE SOUSA SILVEIRA - RJ236649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:49
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 20:02
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692375/RJ (2024/0258909-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: VESUVIUS REFRATÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511
GESSANA DE SOUSA SILVEIRA - RJ236649
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/01/2025, 17:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692375/RJ (2024/0258909-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: VESUVIUS REFRATÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511
GESSANA DE SOUSA SILVEIRA - RJ236649
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 1.003-1.013, que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que incide, ao caso, a súmula 7/STJ. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. No caso, o agravante alegou, à fl. 1.079, que os fatos em apreço nesta lide são incontroversos, vez que as partes não disputam que a Autora é consumidora final dos referidos produtos e que estes não integram fisicamente o produto final produzido pela autora. No entanto, o agravante deixou de transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)