Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2445256/SP (2023/0304228-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NET AKI INTERNET LTDA
ADVOGADOS: ALAN SILVA FARIA - MG114007
AMANDA POLICASTRO PESSOA LAGE - MG106888
THIAGO DA SILVA CHAVES - MG142911
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
LEONARDO BARCELOS SILVA - MG184416
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
OUTRO NOME: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
ADVOGADOS: RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NET AKI INTERNET LTDA, sob os fundamentos de inexistência de omissão ou contradição no acórdão estadual (arts. 489 e 1.022 do CPC); de presença de cláusulas contratuais e disposições editalícias autorizando a concessionária a cobrar pelo uso das faixas de domínio, de modo que a pretensão da agravante — de afastar a cobrança ou reclassificá-la como tributo/taxa indevida — implicaria necessária interpretação do contrato de concessão; de reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e de que a agravante invocou ofensa a princípios e regras constitucionais, como a competência da União para legislar sobre telecomunicações e a reserva de lei em matéria tributária. A agravante sustenta que não busca reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim a correta interpretação jurídica da cobrança pela faixa de domínio, defendendo que, por se tratar de serviço essencial de telecomunicações, não haveria espaço para cobranças privadas ou tarifas, além de não ter sido apreciado adequadamente o debate sobre natureza jurídica do valor (se tributo, taxa ou preço público). Alega (i) ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não cabimento das Súmulas 5 e 7; e (iii) violação de normas federais, dentre elas art. 3º do CTN, art. 103 do Código Civil, art. 10, VII, da Lei 7.783/1989 e o Decreto 84.398/1980. Contraminuta apresentada nas fls. 1.312-1.326. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalto que o Tribunal de origem examinou, com clareza, as principais teses suscitadas pela Agravante, sobretudo acerca da essencialidade do serviço de telecomunicações, da possibilidade (ou não) de tarifação e da alegada ilegalidade por suposta ausência de lei. Ainda que o entendimento final tenha sido contrário ao pleito da agravante, não se observa omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os embargos de declaração. No entanto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que embasaram a conclusão adotada. O mero descontentamento da parte com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de reforma em recurso especial. Assim, não há que se falar em violação aos referidos dispositivos processuais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A fundamentação do acórdão recorrido repousa, em grande medida, no exame de cláusulas contratuais e de disposições editalícias que autorizam a agravada a cobrar pela utilização das faixas de domínio. Esse aspecto ficou patente no voto condutor da 12ª Câmara de Direito Público, que destacou expressamente a existência de previsão de receita não apenas do pedágio, mas também da exploração econômica de determinados usos do espaço concedido. Qualquer reanálise dessa conclusão demandaria incursionar na interpretação do contrato de concessão (Súmula 5) e na verificação do contexto fático-probatório (Súmula 7). Ambas as Súmulas inviabilizam o conhecimento da controvérsia na via do recurso especial, que não admite, senão em situações excepcionais, o revolvimento de provas e a revisão de cláusulas contratuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. [...] 2. No que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário". 3. No que concerne ao mérito, a análise do pleito recursal que busca inverter tal conclusão, no sentido de retificar a decisão recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido contrato, providência inviável em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.099.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por fim, conforme enfatizou o Tribunal local, parte da fundamentação expendida pela Agravante invoca direta ou indiretamente temas constitucionais (reserva de lei tributária, competência da União para legislar sobre telecomunicações etc.). A decisão de inadmissibilidade ressaltou que violações a dispositivos ou princípios constitucionais não podem ser examinadas no REsp, cabendo, se fosse o caso, recurso extraordinário. No presente agravo, contudo, a parte não impugnou de modo específico esse fundamento relativo à natureza constitucional de determinados pontos, configurando a hipótese da Súmula 182/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”). Assim, apenas por esse motivo, o agravo já não poderia prosperar. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA