Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 1383/MS (2019/0140149-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ARILSON NASCIMENTO TARGINO
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ DE SOUSA - MS018127
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JATEÍ
ADVOGADO: HEDDERSON ALBUQUERQUE MUNHOZ E OUTRO(S) - MS018976
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de jurisprudência (PUIL) proposto por ARILSON NASCIMENTO TARGINO (fls. 282-293) nos autos da "Ação de Cobrança de Férias Vencidas e Não Gozadas", contra acórdão assim ementado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - EX-PREFEITO -MUNICÍPIO DE JATEÍ - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O MANDATO ELETIVO POR MERA LIBERALIDADE - NÃO DEMONSTRADO IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESPESA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 251) No presente PUIL, o requerente pugna pelo "pagamento de verba indenizatória atinente à conversão em pecúnia de férias vencidas e não gozadas (com o respectivo terço constitucional); direito cuja fonte circunscrevera-se a labor desempenhado pelo inferido no ano de 2013, na condição de Prefeito Municipal" (fls. 284-285), com fundamento no art. 47, § 2º da Lei Orgânica Municipal e art. 884 do Código Civil. Colaciona trecho de julgados em que a matéria controvertida também cinge-se à "necessidade, ou não, de lei o autorizadora para conversão em pecúnia de férias não gozadas por aqueles que já deixaram o serviço público" (fl. 290) e argumenta que "o próprio STJ tem considerado que a CONVERSÃO em pecúnia de benefícios trabalhistas não gozados independe de previsão legal expressa" (fl. 291). É o relatório. O PUIL é previsto no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno deste STJ e regulamentado pela Resolução 10/2007. A parte requerente afirma que o decidido foi de encontro à jurisprudência desta Corte, citando o REsp 693.728/RS, publicado no DJE em 11/4/2005, no que tange à desnecessidade de lei autorizadora para possibilitar a conversão de férias em pecúnia àqueles que não se encontram na ativa. No caso, inadmissível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 expressamente prevê que o pedido de uniformização de interpretação de lei deve se dar diante de interpretação divergente de lei federal, não demonstrada no caso: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Ademais, não houve o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com os julgados citados como paradigma, de modo a identificar a similitude fática entre os casos. Aliás, a parte requerente nem sequer trouxe nos autos o inteiro teor do julgado apontado como paradigma. Nesse sentido, não ficou demonstrada a alegada jurisprudência dominante desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU e art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ, contra acórdão da TNU. O demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do seu pedido. II - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as seguintes condições: i) a orientação acolhida pela TNU, em questão de mérito, é contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; ii) a questão discutida está limitada ao campo do direito material. III - No presente caso, o paradigma indicado pela parte requerente não se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de PUIL, conforme fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021. IV - Eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do PUIL, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, bem como da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 279 do STF, aplicáveis por analogia à TNU. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019. AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/2/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.333/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018.) Isso posto, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA