Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824385/DF (2024/0488039-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0713776-34.2022.8.07.0018. Eis a ementa (fls. 831-835): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE TOTEM DE INFORMAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL ÀS MARGENS DA RODOVIA. COMPETÊNCIA DO PROCON-DF. AUSÊNCIA DE INVASÃO À COMPETÊNCIA DA ANP. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PODER DE POLÍCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA, OSTENSÍVEL E LEGÍVEL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA. PORTE DA EMPRESA. AGRAVANTE. ATENUANTE. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MANIFESTOS A CONSUMIDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória, que visava afastar a multa aplicada pelo PROCON-DF, sob o fundamento de ausência de instalação de totem com informação do preço dos combustíveis às margens da rodovia. 1.1. Em suas razões, o apelante requer seja anulada a aplicabilidade da multa no valor de R$51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais). Enfatiza que cumpriu as exigências fixadas pela ANP de fixar o painel de preços na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização. Subsidiariamente, requer a fixação da multa no mínimo legal. 2. A competência do PROCON para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor que pratica conduta contrária às normas de defesa de consumidor é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Veja: “ É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990”. (STJ - REsp: 1547528 GO 2015/0190916-1, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 05/11/2019). 3. A Resolução 41/2013, da ANP, trata da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis. Contudo, essa regulação não aborda precisamente o modo de informação ao consumidor dos preços cobrados na revenda de combustíveis. 3.1. Assim, cuida-se de questão pertinente à relação dos postos revendedores, na condição de fornecedores de produtos, em face dos consumidores finais. 3.2. Dessa forma, não se configura invasão de competência da ANP o exercício fiscalizatório das autoridades locais acerca da exposição sobre a exposição de combustíveis aos consumidores, pois se trata de competência concorrente, na forma do art. 24, V, da CF/88. 4. A despeito da alegação da empresa de que não poderia fixar o totem com informação dos preços no local exigido por ser área pública, caberia ao revendedor providenciar solicitação para instalação do totem no local, em cumprimento à Lei Distrital 1979/98. 5. A ausência de informação adequada de produtos e serviços abrange os aspectos de correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade, na forma dos art. 6º, art. 31 e art. 37 do CDC. 5.1.No mesmo ponto, o art. 2º do Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta a Lei nº 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, determina que “os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas”. 6. A Lei Distrital 1979/1998 não define sanções, apenas critérios para informação aos consumidores dos preços de combustíveis. 6.1. Isso, contudo, não significa que eventual infração às regras ali estabelecidas não possa ensejar punição à empresa, porque o exercício do poder de polícia e aplicação de penalidades é previsto no art. 56 do CDC. 7. Em se tratando de infrações apuradas pelo PROCON/DF, a Portaria nº 34 de 20 de maio de 2020, disciplina pontualmente a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas, sendo certo que do art. 20 da referida norma exige obediência à fórmula de cálculo para atingimento da pena base, qual seja PB = (CEPE + NAT) x (VAN) x (ED), os quais são traduzidos da seguinte forma: PB = Pena Base; CEPE = Condição Econômica ou Porte Econômico da Empresa; NAT = Enquadramento da Infração no Grupo Equivalente à sua Natureza e Gravidade; VAN – Vantagem (apurada ou não apurada); e, ED = Extensão do Dano. Já o art. 21, exige aplicação de acréscimos e deduções decorrentes de atenuantes ou agravantes. 8. No caso dos autos, o fornecedor foi enquadrado como empresa de grande porte. A título de circunstância agravante, incorreu na infração de “deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências” (art. 24, IV, da Lei 2181). Já como circunstância atenuante, foi reconhecida a primariedade, na forma do art. 25, II da mesma lei. Por fim, na extensão do dano, este foi classificada como coletivo. 8.1. Na espécie, conforme consta no contrato social, de acordo com a alteração contratual anexado aos autos, a rede CASCOL conta com 77 (setenta e setenta) filiais no Distrito Federal. 9. Na hipótese, extrai-se que a fixação da multa se mostra excessiva, merecendo reparo, a fim de ajustá-la aos critérios objetivamente fixados pela legislação, como o porte da empresa, agravante, atenuante e a extensão do dano. 9.1. Com efeito, o art. 21, § 2º, da Portaria nº 34/2020 dispõe que "uma vez verificada eventual extrapolação dos limites fixados pelo parágrafo único, do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou, ainda, o não atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caberá ao IDC-PROCON/DF, em decisão fundamentada, adequá-la a tais diretrizes legais e principiológicas". 9.2. Desse modo, embora o porte da empresa nesse caso específico, que conta com várias filiais no Distrito Federal seja um fator relevante na dosimetria, não se mostra proporcional aplicar uma multa tarifada em razão do tamanho da empresa, sem que se observe na formação da pena-base a existência de outros parâmetros, como o fato de a empresa ser primária nessa infração e quanto às consequência jurídicas, o fato de inexistir relatos de consumidores prejudicados com a ausência de informação na entrada do posto. 9.4. Dessa forma, a multa deve ser reduzida de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende às finalidades da norma consumerista, não apenas de caráter punitivo, mas também didático, como forma de impor ao penalizado que não venha reiterar a conduta recriminada. Com isso, o novo importe fixado ajusta-se melhor aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a vedação da proteção deficiente, a primariedade da conduta e a inexistência de prejuízos manifestos aos consumidores. 10. Diante do provimento parcial do recurso, com fulcro no art. 85, § 2 do CPC, devem ser redimensionados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido ( montante que foi reduzido da multa), na proporção de 50% para cada parte. 11. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 915-932). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 956-983). A parte recorrente, nas razões do recurso especial, apresentou as seguintes teses jurídicas: a) o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a questão da existência do painel de preços (totem) fixado na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, conforme as provas nos autos; b) a decisão administrativa que aplicou a multa é nula por falta de verossimilhança e indícios de provas suficientes para a configuração de danos aos consumidores; c) a competência para legislar sobre a exibição de preços em postos de gasolina é da ANP, e não dos entes federados, o que tornaria inválida a obrigação imposta pela Lei Distrital n. 1.979/1998; d) o acórdão recorrido não observou o princípio da especialidade, uma vez que existe lei específica destinada à proteção do consumidor quanto ao preço, qualidade e oferta dos produtos da indústria de petróleo, do gás natural e dos combustíveis, cuja competência privativa é da União; e) a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação expressa da legislação sob exame, ensejaria analogia in malam partem, vedada na integração de infrações; f) não está claro o motivo pelo qual o acórdão recorrido redimensionou os honorários advocatícios na proporção de exatos 50% (cinquenta por cento) para cada parte, não tendo, aparentemente, sido observado o princípio da proporcionalidade, nem da causalidade; g) não houve manifestação sobre o comando sentencial de conversão do valor do depósito em renda em favor do PROCON/DF. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1016-1023). O recurso não foi admitido na origem (fls. 1029-1032), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1038-1063). Contraminuta às fls. 1071-1075. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, o Tribunal de origem enfrentou expressamente no acórdão que rejeitou os embargos de declaração os temas referentes à competência do PROCON-DF, à comprovação de danos aos consumidores, à análise do painel de preços (Totem), ao princípio da especialidade, à analogia in malam partem, à conversão do valor do depósito em renda e ao redimensionamento dos honorários advocatícios. Valeu-se dos seguintes fundamentos (fls. 915-932): a) a competência do PROCON para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor que pratica conduta contrária às normas de defesa do consumidor é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça – o acórdão destacou que a Política Nacional das Relações de Consumo objetiva o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, conforme o art. 4º do CDC –; b) afirmou que a infração se baseou no fato de a fiscalização distrital ter comprovado que a recorrente não possuía placa de divulgação de preços localizada às margens da via de acesso ao posto de combustível, infringindo o art. 2° da Lei Distrital n. 1.979/1998 – o acórdão destacou que, apesar da alegação da recorrente de que não poderia fixar o totem com informação dos preços no local exigido por ser área pública, caberia a ela, como revendedora, providenciar solicitação para instalação do totem no local, em cumprimento à Lei Distrital n. 1.979/1998, no entanto, nem sequer houve pedido para tal medida, o que denota o pleno descumprimento da obrigação legal –; c) esclareceu que o depósito da multa é tema que foge ao limite do objeto da apelação, ou seja, essa questão não foi ventilada no primeiro grau, além de se tratar de matéria administrativa, a ser solucionada na via extrajudicial ou no trâmite regular do processo em primeira instância; e d) diante do provimento parcial do recurso, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser redimensionados e fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (montante que foi reduzido da multa), na proporção de 50% para cada parte, proibida a compensação, com a observação de que houve sucumbência recíproca, pois os litigantes foram vitoriosos em apenas parte dos seus pedidos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 850), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS