3. ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL (INTERESSADO)
Autor
4. BUNGE ALIMENTOS S/A (INTERESSADO)
Autor
2. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO PONTES ARRUDA
OAB/CE 26571·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA
OAB/PE 25183·CPF·Representa: Autor
JORGE ALOÍSIO PIRES
OAB/CE 9982·CPF·Representa: Autor
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES
OAB/SP 295549·CPF·Representa: Autor
LETICIA CAROLINE MEO
OAB/SP 305600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 20:01
Protocolo de Petição
07/05/2026, 19:40
Publicação
06/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 09:00
Petição (Impugnação)
25/02/2026, 06:01
Protocolo de Petição
24/02/2026, 23:42
Publicação
27/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 15:41
Protocolo de Petição
23/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
21/01/2026, 16:04
Publicação
23/12/2025, 00:35
Publicação
23/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/12/2025, 16:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 17:15
Publicação
19/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:41
Protocolo de Petição
11/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/08/2025, 14:21
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante alega omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada limitou-se a reproduzir os fundamentos utilizados no julgamento do recurso interposto por outra parte no mesmo processo (Moinhos Cruzeiro do Sul S/A), sem apreciar uma tese particular e essencial ao seu caso. A referida omissão consistiria na ausência de manifestação sobre a sua alegada ilegitimidade passiva para figurar na ação cautelar, uma vez que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos e que não exerce atividade econômica, não poderia praticar as condutas que configuram infração à ordem econômica, notadamente a formação de cartel, nos termos dos arts. 20, I a III, e 21, I a III, da Lei 8.884/1994 (vigente à época dos fatos). Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinta a demanda em relação a si. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, devidamente intimado, apresentou impugnação (fls. 1.866-1.869), na qual argumenta que os embargos são manifestamente improcedentes e possuem nítido caráter de rediscussão do mérito. Aduz que "uma associação ou mesmo um sindicato sem fins lucrativos podem responder por práticas anticoncorrenciais" e que a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo vício a ser sanado. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso em tela, não se vislumbra o vício apontado. A tese central da embargante é a de que a decisão monocrática foi omissa ao não se manifestar sobre sua ilegitimidade passiva, argumento que a distinguiria das demais partes recorrentes. Ocorre que tal questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância superior por ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Da análise do acórdão proferido em apelação (fls. 957-982), bem como do julgamento dos embargos de declaração na origem (fls. 1.636-1.641), verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não emitiu juízo de valor sobre a tese de ilegitimidade passiva da Associação em razão de sua natureza jurídica. O relatório do acórdão dos embargos na origem é claro ao registrar que a irresignação da ora embargante se ateve à "omissão do aresto quanto ao não conhecimento da arguição de prescrição, prescrição intercorrente e caducidade do procedimento". Ainda que a parte recorrente tenha arguido a violação do art. 535 do CPC/1973 em seu recurso especial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissão do recurso por essa violação pressupõe que a parte tenha provocado o debate sobre a matéria específica no Tribunal de origem, o que não ocorreu quanto à tese de ilegitimidade que só foi levantada em recurso especial. Desse modo, ausente o debate prévio da questão federal, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Além da ausência de prequestionamento, a decisão embargada, de forma clara e fundamentada, negou provimento à parte conhecida do recurso especial por outros motivos autônomos e suficientes: (a) a inviabilidade de reexame da alegação de prescrição intercorrente e dos requisitos da medida cautelar, por demandar análise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (b) a deficiência na fundamentação recursal, que atraiu a incidência da Súmula 284/STF, visto que a parte recorrente não demonstrou de forma específica como teria ocorrido a violação aos dispositivos legais invocados. A decisão embargada foi categórica ao afirmar que "a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma específica e individualizada, como teria ocorrido a violação aos arts. [...] e 12.529/2011" e que "a argumentação genérica, sem o detalhamento preciso da contrariedade à lei federal em face dos fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal". Tal fundamento, por si só, impede a análise de todas as teses de mérito, incluindo a de ilegitimidade, não por omissão, mas por falha na própria construção do apelo especial. O que se percebe é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável e superar os óbices processuais corretamente aplicados, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há vício formal no decisum. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 11:26
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:14
Publicação
04/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, assim ementado: Administrativo e Processual civil. CADE. Investigação de possível prática de Cartel. Cautelar de Busca e Apreensão. Medida prevista na Lei n. 12529/2011- Lei antitruste. Necessidade de aprofundamento das provas coletadas no inquérito administrativo, com o exame de documentos e equipamentos em poder dos investigados. Denúncia acompanhada de diversos documentos e pesquisa na internet, por parte do CADE. Manutenção do sigilo dos documentos considerados confidenciais pelo CADE. A extração de cópias do material apreendido não prejudica as partes, pois o seu uso na investigação poderá ser contraditado e, caso haja insucesso do CADE na ação de busca e apreensão, a sua utilização como prova em processo administrativo restará prejudicada e poderá, ainda, ser impedida por decisão judicial. Confirmação da antecipação da tutela recursal. Esgotamento dos efeitos da medida. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Trata-se, na origem, de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em face da recorrente e outras empresas, visando à coleta de provas para instruir inquérito administrativo destinado a apurar suposta prática de cartel no mercado de moagem de trigo na região Nordeste. O bem da vida discutido é a validade da medida constritiva frente aos direitos das investigadas, considerando-se os indícios apresentados e a necessidade da diligência para a investigação de infração à ordem econômica. Após deferimento liminar da busca e apreensão em agravo de instrumento, a sentença julgou improcedente a ação cautelar. O Tribunal a quo, contudo, deu parcial provimento à apelação do CADE e à remessa necessária para confirmar a medida, rejeitando posteriormente os embargos de declaração opostos. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973, por omissão na análise da prescrição intercorrente; 267, IV, do CPC/1973; 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; e 46, § 3º, da Lei 12.529/2011, defendendo a carência da ação por falta de interesse de agir em razão da prescrição do processo administrativo; e 798 do CPC/1973, por ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.751-1.754). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. De início, não se configura violação ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou teses levantadas pelas partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso, o Tribunal a quo manifestou-se sobre a questão da prescrição, ainda que para remeter sua análise aprofundada para outro momento processual, considerando suficientes os fundamentos ali expostos. Quanto à alegada prescrição intercorrente (violação ao art. 267, IV, do CPC/1973; 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; e 46, § 3º, da Lei 12.529/2011), sua verificação demanda análise do andamento concreto do processo administrativo. É necessário examinar se houve paralisação injustificada por mais de três anos, quais atos foram praticados pela administração e se ocorreram causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Tal exame implica, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das peças do inquérito administrativo, para determinar a ocorrência e a duração de eventual inércia administrativa. Essa análise é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a aferição dos requisitos para a concessão da medida cautelar, especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 798 do CPC/1973), também exigiria o reexame de fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida quanto à presença de indícios suficientes da infração e do risco de ineficácia da investigação. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos pressupostos de medidas liminares ou cautelares encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, além da Súmula 735 do STF, que ressalta a natureza precária de tais decisões. Por fim, a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma específica e individualizada, como teria ocorrido a violação aos arts. 267, IV, e 798 do CPC/1973; aos dispositivos das Leis 9.873/1999; e 12.529/2011. A argumentação genérica, sem o detalhamento preciso da contrariedade à lei federal em face dos fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora sustentou que "a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em discussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há de se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de causa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as causas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido da imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, 'a', da CF/88", constata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal, sem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada violação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os fundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi respeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da Lei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa julgada. [...] IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.127.450/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): "(...) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência". 3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:31
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 17:50
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:28
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1603357/PE (2016/0132701-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
LETICIA CAROLINE MEO - SP305600
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE MOINHOS TRIGO DO NORTE E NORDESTE BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ALOÍSIO PIRES - CE009982
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E OUTRO(S) - CE016386
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: Administrativo e Processual civil. CADE. Investigação de possível prática de Cartel. Cautelar de Busca e Apreensão. Medida prevista na Lei n. 12529/2011- Lei antitruste. Necessidade de aprofundamento das provas coletadas no inquérito administrativo, com o exame de documentos e equipamentos em poder dos investigados. Denúncia acompanhada de diversos documentos e pesquisa na internet, por parte do CADE. Manutenção do sigilo dos documentos considerados confidenciais pelo CADE. A extração de cópias do material apreendido não prejudica as partes, pois o seu uso na investigação poderá ser contraditado e, caso haja insucesso do CADE na ação de busca e apreensão, a sua utilização como prova em processo administrativo restará prejudicada e poderá, ainda, ser impedida por decisão judicial. Confirmação da antecipação da tutela recursal. Esgotamento dos efeitos da medida. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. O cerne da controvérsia é a validade da medida constritiva para obtenção de provas relacionadas à prática de conduta anticoncorrencial. A parte recorrente alega, em síntese, que o processo administrativo de apuração estaria prescrito e que, portanto, faltaria interesse de agir para o prosseguimento da cautelar. Invoca violação aos arts. 535, II, 267, IV, e 798 do CPC/1973; 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; e 46, § 3º, da Lei 12.529/2011. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, invocando a incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ (fls. 1.751-1.754). É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal a quo se manifesta claramente sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e o art. 489 do CPC/2015, o julgador não precisa responder a todas as questões levantadas pelas partes se já houver fundamento suficiente para a decisão. A obrigação é enfrentar as questões que possam refutar a conclusão da decisão contestada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. [...] 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) A parte recorrente sustenta que o procedimento administrativo teria permanecido paralisado por mais de três anos e que teria ocorrido a prescrição intercorrente (arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 46, § 3º, da Lei 12.529/2011). Para avaliar se a Administração efetivamente deixou de praticar atos, se houve interrupção do prazo e se a inércia ultrapassou o limite legal, impõe-se o reexame de informações concretas sobre o andamento do processo administrativo, como despachos, notificações e outras diligências efetivamente realizadas. No entanto, a aferição desses elementos requer incursão aprofundada nas provas e documentos dos autos. A parte recorrente pretende demonstrar, por meio de datas, relatórios e peças do inquérito administrativo, que o prazo prescricional correu sem qualquer impulso oficial. Essa verificação ultrapassa o limite de cognição previsto para o recurso especial, pois ultrapassa a mera discussão de direito e ingressa no campo do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, qualquer juízo acerca do término do lapso prescricional, do modo como a prova é examinada ou da data concreta de eventual inércia administrativa, demandaria a reapreciação de circunstâncias de fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 5. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. A pretensão recursal não merece conhecimento quanto ao tópico relativo à prescrição intercorrente, na medida em que a análise da controvérsia perpassa pela verificação da responsabilidade pela demora em dar andamento ao feito (Súmula 106 do STJ), o que, como visto, demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ, conforme entendimento do STJ julgado pelo rito dos repetitivos. 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020). Ademais, conforme observado pelo Ministério Publico Federal, a jurisprudência desta Corte Superior é pela impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, em face, novamente, do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA ORIGEM. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inviável na via estreita do especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município, ora agravado, nos moldes pretendidos pelo agravante, dada a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 desta Corte). 4. "O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face do óbice da Súmula 7 do STJ, seja em razão da natureza provisória do provimento. 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno desprovido(AgInt no AREsp n. 425.727/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018.). A parte recorrente não logrou apresentar argumentação clara e detalhada, capaz de demonstrar, de forma individualizada, a configuração da suposta violação aos arts. 267, IV, e 798 do CPC/1973, bem como dos dispositivos das Leis 9.873/1999 e 12.529/2011. A indicação meramente genérica de afronta a tais normas, sem demonstrar de que modo cada um delas foi transgredido, incorre em falha de fundamentação. É firme o entendimento de que a parte tem o ônus de especificar de que maneira o acórdão recorrido teria violado cada norma legal em debate, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A ausência de esclarecimentos suficientes sobre o ponto em que se deu a ofensa ou a forma como a norma foi desobedecida, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que considera deficiente a fundamentação recursal nos casos em que não se individualizam de modo satisfatório as teses jurídicas Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora sustentou que "a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em discussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há de se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de causa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as causas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido da imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, 'a', da CF/88", constata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal, sem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada violação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os fundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi respeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da Lei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa julgada. (...) IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.127.450/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): "(...) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência". 3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/03/2025, 19:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 19:03
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:36
Recebimento
26/08/2022, 20:06
Conclusão (para julgamento)
27/02/2019, 13:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/02/2019, 18:15
Protocolo de Petição
26/02/2019, 18:15
Mero expediente
20/02/2019, 15:20
Recebimento
20/02/2019, 15:14
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 17:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)