Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2744963/MS (2024/0346280-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
EMBARGADO: FRIORAVANTE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 644-647) opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida (fls. 634-638), na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa imposta ao recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão ao deixar de analisar a tese sustentada nas contrarrazões recursais, no sentido de que a multa por litigância de má-fé deveria ser mantida em razão do caráter manifestamente protelatório dos recursos interpostos pela parte adversa. Argumenta que a insistência na discussão de matéria já decidida configura abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da sanção. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 656-662. É o relatório. Decido. Sem razão o embargante. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no caso em tela. Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC deveria ser afastada, pois os embargos de declaração interpostos não possuíam caráter manifestamente protelatório, conforme se depreende a seguir (fls. 636-638): Por outro lado, quanto à aplicação da multa com base no § 2º do art. 1.026 do CPC, entendo que, neste ponto, o recurso merece ser acolhido. No caso, o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração (fls. 252-256), condenou a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado, justificando que os embargos declaratórios foram opostos com caráter “meramente protelatório, com intuito de causar tumulto processual e prejuízo à parte adversa” (fl. 254). Todavia, não observo o caráter protelatório nos embargos de declaração, nem abuso ao direito de recorrer, uma vez que foram os primeiros embargos interpostos, visando à análise pelo Tribunal de origem da suposta omissão apontada, qual seja, a fixação dos honorários sucumbenciais do Estado de Mato Grosso do Sul de forma separada e distinta dos honorários do Município de Amambai. [...] Dessa forma, merece ser afastada, portanto, a multa aplicada ao recorrente visto não se tratar de embargos de declaração com caráter protelatório. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS