Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175154/SP (2024/0380695-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
RECORRIDO: CELIA HONORATO DA SILVA
ADVOGADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 110): APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. Não foram opostos Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 189 do CC e 1° do Decreto n. 20.910/32, além dos Temas n. 877 e 880 do STJ. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ademais, o Tribunal de origem não apreciou as teses de violação dos arts. 189 do CC e 1° do Decreto n. 20.910/32, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. E, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ainda que não fosse o caso, ao decidir sobre a prescrição da pretensão executória, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 111-114): O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do STF preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (R Esp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 26.09.23, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.17, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. Eis a ementa do julgado: [...] Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22, conforme fls. 247/248 dos autos do recurso. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e em despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo: [...] Por fim, vale dizer que o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do Estado de São Paulo. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado no julgamento daquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem considerar os incidentes processuais – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: REsp n. 2.177.952, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/12/2024; REsp n. 2.178.969, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2024; e REsp n. 2.179.295, Ministro Francisco Falcão, DJe de 09/12/2024. Por fim, com relação à apontada ofensa aos Temas n. 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS