Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2655181/RJ (2024/0194021-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHAES - RJ085315
FELIPE DERBLI C. BAPTISTA
RECORRIDO: ELIAS CHEHADE MANSOUR
ADVOGADOS: PAULO ABDALA ZIDE - RJ017224
ANDRÉA MANSOUR ZIDE - RJ098183
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, improvido. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.199-1.200): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICES APLICÁVEIS A AMBAS ALÍNEAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO TEMA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição apontada, mas tão somente adotou conclusão contrária àquela defendida pelo ora embargante, inexistindo ofensa ao art. 1.022, inciso I, do CPC. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, utilizados para afastar a tese de ocorrência de prescrição, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo aincidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da data em que se iniciou a fluência do prazo prescricional, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Ademais, os julgados confrontados não possuem similitude fático- jurídica, pois o acórdão recorrido tratou do termo inicial de indenização decorrente de tombamento administrativo, enquanto o julgado paradigma cuidou do referido tema em relação à limitação ambiental imposta por Lei, situações diversas. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. 6. Não ultrapassado do juízo de admissibilidade do recurso especial, no tocante à alegação de ocorrência de prescrição, inviável a análise do mérito dessa questão. 7. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV e LV, 105, I, f, e 105, III, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO