IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
3. GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO (EMBARGADO)
Reu
4. JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR (EMBARGADO)
Reu
5. MARCIO LUIZ FRANCA GOMES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO DA SILVA MEDEIROS
OAB/ES 31741·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
TALITA LEIXAS RANGEL
OAB/SP 430735·CPF·Representa: Autor
SERGIO DA SILVA MEDEIROS
OAB/ES 031741·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2551296/SP (2024/0017034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES031741
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
EMBARGADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
EMBARGADO: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
EMBARGADO: MARCIO LUIZ FRANCA GOMES
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551296/SP (2024/0017034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES031741
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
AGRAVADO: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO LUIZ FRANCA GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551296/SP (2024/0017034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES031741
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
AGRAVADO: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO LUIZ FRANCA GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551296/SP (2024/0017034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES031741
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
AGRAVADO: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO LUIZ FRANCA GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551296/SP (2024/0017034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES031741
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
AGRAVADO: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO LUIZ FRANCA GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/07/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:33
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551296/SP (2024/0017034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES031741
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
AGRAVADO: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO LUIZ FRANCA GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:31
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2551296/SP (2024/0017034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES031741
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
AGRAVADO: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO LUIZ FRANCA GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1199-1208), assim ementado: AÇÃO POPULAR. Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Ausência de delineação do ato lesivo ao interesse público passível de impugnação por esta via. Inadequação da via eleita. Propositura de diversas ações semelhantes neste Estado e no Espírito Santo, onde é eleitor e onde são estabelecidos os advogados que as patrocinam. Situação em que restam caracterizadas lide temerária e utilização do processo com finalidade ilícita, a ensejar a condenação do autor por litigância de má-fé. Aplicação do art. 80, III e V, do CPC. Incidência de multa nos moldes do art. 81, § 2.º, da Lei Adjetiva. Homologada desistência da apelação. Remessa necessária não provida, com aplicação de multa. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 1219-1225). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º, 10, 11, 80, III e IV, 489, II, §1º, II e IV, 492, 493, parágrafo único, 933, 1.013 e 1022, I, todos do CPC; arts. 7º e 13 da Lei n. 4.717/65; art. 2º da Lei n. 9.784/1999; art. 20, caput e parágrafo único, do DL 4.657/42 (LINDB). O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, porque "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada", ainda porque houve violação à Súmula n. 7/STJ, e quanto à letra “c” do permissivo constitucional, porque não atendeu ao art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1553-1556), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Dos arts. 489, II, §1º, II e IV, e 1022, I, todos do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1°, 1.022, I, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração teria deixado "de enfrentar a omissão e a contradição apontada em sede de embargos de declaração, argumentos estes capazes de infirmar a conclusão adotada" (fl. 1246). Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Dos arts. 9º, 10, 80, III e IV, do CPC O recurso especial alega que teria ocorrido cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, pois o acórdão recorrido teria se utilizado de fatos que não foram submetidos ao contraditório prévio para fundamentar a aplicação de multa por litigância de má-fé, quais sejam, as diversas outras ações populares anteriormente propostas que teriam mero intuito de obter honorários sucumbenciais milionários. Entretanto, apesar da menção ao ajuizamento de ações populares anteriores para contextualizar a conduta do autor, o fundamento utilizado para aplicação da sanção teria sido o desvirtuamento da ação popular em julgamento, e não outra, nesse sentido destaco (fls. 1204-1207): Da forma como proposta, desvirtua-se a demanda popular de sua finalidade, ao passo em que pretende imiscuir-se na análise do acerto ou do desacerto de políticas públicas, elemento que não rende ensejo, por si só, de imediato, ao manejo de ação popular, sob pena de flagrante despeito aos Princípios Republicano, da Separação dos Poderes e da Segurança Jurídica, aos quais todos devemos nos curvar. [...] Isso porque, em síntese, não cabe ação popular visando a condenação à obrigação de não fazer, bem como porque não se comprovou a existência de qualquer ilegalidade nos atos de renúncia fiscal. (grifo nosso) Ademais, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo, afastando a alegação de decisão surpresa, esclareceu que a multa processual foi aplicada pelo mau uso da ação popular julgada no caso concreto, conforme o seguinte trecho destacado (fls.1225): A matéria, outrossim, não se arrola dentre aquelas inseridas no âmbito de incidência do art. 10 do Código de Processo Civil, pois não se julgou por fundamento diverso, mas se aplicou sanção processual em razão da natureza do litígio que o embargante se propôs a inaugurar. (grifo nosso) Com efeito, a parte recorrente traz, nas razões do recurso especial, razões dissociadas dos autos, pois defende que o motivo que ensejou a aplicação da multa processual teriam sido as outras ações populares previamente ajuizadas, que serviram apenas para contextualizar a conduta da parte. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Nesse cenário, há incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, pois a parte recorrente não impugnou o fundamento da decisão recorrida, que aplicou a multa processual em razão da propositura da própria ação popular que foi julgada, e não em razão das demais ações populares a que fez referência. A propósito, os seguintes julgados desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. TEMA 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO GENÉRICO. 1. Para acolher o argumento de que "o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP' no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001", seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o recorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse recursal, pressuposto genérico. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 628.312/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifo nosso). Dos arts. 7º e 13 da Lei n. 4.717/65 O recorrente alega que teria ocorrido violação aos arts. 7º e 13 da Lei n. 4.717/195, pois "Não é possível aplicar a norma geral (CPC) em detrimento da especial, sobretudo em aplicação de penalidades". O comando legal dos dispositivos invocados, não trazem determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte, pois nao há qualquer vedação quanto à aplicação de sanção por litigância de má-fé. Diante da ausência de comando normativo suficiente dos dispositivos apontados para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração. II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466. III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF [...] [...] 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Dos arts. 11, 492, 493, parágrafo único, 933, 1.013, todos do CPC; art. 2º da Lei n. 9.784/1999; e art. 20, caput e parágrafo único, do DL 4.657/42 (LINDB) Com relação às supostas violações aos arts. 11, 492, 493, parágrafo único, 933, 1.013, todos do CPC; art. 2º da Lei n. 9.784/1999; e art. 20, caput e parágrafo único, do DL 4.657/42 (LINDB), o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Do dissídio jurisprudencial Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 34, XVIII, b, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial