Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850441/RS (2025/0039105-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILSON SILVA MARINS
ADVOGADOS: ROBERTA BOEIRA CAMPELO - RS072444
NADINE SPACIL RADDATZ - RS116302A
AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CORREA DA SILVA - RS032484
NICOLE RIBAS LOPEZ - RS128120
INGRID DA SILVA BROCH - RS130244
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por WILSON SILVA MARINS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 198-199, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO PELO PRAZO MÍNIMO DE DEZ ANOS. TEMA 989, DO STJ. I. CUIDA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL O AUTOR POSTULA O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, DEPENDENTE, MANTER-SE VINCULADO, POR TEMPO INDETERMINADO, AO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA RÉ APÓS A SUA APOSENTADORIA, COM AS MESMAS CONDIÇÕES E CONTRAPRESTAÇÕES PAGAS QUANDO ESTAVA VINCULADO À ESTIPULANTE. II. O ART. 31, DA LEI N° 9.656/98, GARANTE AO APOSENTADO QUE CONTRIBUIR PELO PRAZO MÍNIMO DE DEZ ANOS O DIREITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. III. TODAVIA, MALGRADO AS DECLARAÇÕES DE QUITAÇÃO ANUAL ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIEM O ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ENTRE 2014 E 2021, INEXISTE PROVA DE EVENTUAIS CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DO AUTOR NO QUE SE REFERE AO PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98. NESSA LINHA, O ATUAL ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 989 (RESP 1.680.318/SP E RESP 1.708.104/SP). IV. OUTROSSIM, MALGRADO AS DECLARAÇÕES DE QUITAÇÃO ANUAL EVIDENCIEM O ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO BENEFICIÁRIO ENTRE 2014 E 2021, INEXISTE PROVA DO CUSTEIO EXCLUSIVO DO PLANO POR PARTE DO AUTOR NO QUE SE REFERE AO PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98. ASSIM, APESAR DE SE APLICAR AO CASO AS NORMAS DO CDC, O ÔNUS DE COMPROVAR QUE EFETUAVA AS CONTRIBUIÇÕES ERA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. V. ADEMAIS, VISLUMBRA-SE SER MATÉRIA INCONTROVERSA QUE FOI CONFERIDO AO AUTOR O DIREITO PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COM BASE NO § 1º DO ART. 31, DA LEI N° 9.656/98, QUE PREVÊ QUE O APOSENTADO QUE CONTRIBUIR AO PLANO POR PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO CAPUT TERÁ DIREITO DE PERMANECER COMO BENEFICIÁRIO POR PERÍODO DE ANOS EQUIVALENTE AO QUE CONTRIBUIU. VI. POR CONSEGUINTE, AUSENTE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO DEMANDANTE PELO PRAZO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO, ÔNUS QUE LHE CABIA, DESCABE A PRETENDIDA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. VII. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO RESULTADO ORA PRECONIZADO E CONSIDERANDO O DECAIMENTO INTEGRAL DO AUTOR EM SUAS PRETENSÕES. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. Nas razões do especial (fls. 206-211, e-STJ), a parte agravante aponta violação do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta, em síntese, ter "o direito de manutenção como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho" (fls. 210, e-STJ). Contrarrazões às fls. 216-226, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 229-233, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 241-248, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 252-258, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Em relação à apontada violação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). [grifou-se] Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI