Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Fábio Carvalho Ferreira e Sá (Inventariante) -
Autor: Espólio de Jacinto Ferreira e Sá -
Réu: Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas - 1. Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a fls. 164/238, dele continente o não provimento do recurso especial. (174/178) 2. Aguarde-se eventual requerimento em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. 3. Nada sendo requerido, ao arquivo geral. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Inaldo Manoel Barbosa (OAB: 232636/SP) - Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/SP) - Maria Edith Camargo Ramos Sagretti (OAB: 293443/SP) - 5º andar
Nº 2224480-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ourinhos -
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:23
Publicação
10/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
EMBARGADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
EMBARGADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
EMBARGADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
EMBARGADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
29/09/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 12:36
Protocolo de Petição
29/09/2025, 12:24
Publicação
23/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:55
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIOS DE JACINTHO FERREIRA E SÁ contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 96): AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E INCORREU EM ERRO DE FATO Descabimento Fundamentação que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil Rediscussão de matérias já exauridas pelas decisões proferidas PRETENSÃO DESCABIDA Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito Ação Rescisória que não se presta a servir de sucedâneo recursal Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 111-119). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 123-135), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 492 e 966, V, do CPC/15 e 682 do Código Civil, alegando que “o valor dos honorários já foi pago; a morte do mandante fez cessar o múnus do mandatário; o acordo dos autos foi celebrado por terceiro advogado; nem mesmo o próprio recorrido pediu em sua exordial o cumprimento da cláusula 3.5.” Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 142-144, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 147-160, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das razões pelas quais indeferiu a petição inicial da rescisória, porém em sentido contrário ao pretendido pelo agravante. Assim constou do acórdão (fl. 101, e-STJ): Diante das transcrições acima perpetradas, notório que o decisum se pronunciou sobre as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, longe de constituir erro de fato. Não há cogitar, portanto, de erro de fato quanto à alegada desconsideração seja dos recibos de quitação, seja da extinção do mandato pelo falecimento do contratante ou sequer pela suposta falta de correspondência entre a decisão e o que foi pleiteado, vez que a matéria foi devidamente apreciada pelo v. Acórdão, o que afasta a possibilidade de utilização da via rescisória. Mesmo porque, de forma substancial e amparada em fatos documentados, o v. Acórdão ao fixar a remuneração pelos serviços prestados pelo patrono no montante de R$.50.000,00, expressamente, (i) delimitou a controvérsia à cláusula 3.5, afastando de modo fundamentado a incidência das demais cláusulas acerca dos honorários; (ii) considerou o pagamento efetuado pelo autor da quantia de R$.10.000,00, de acordo com os recibos juntados, bem como o sucesso da liminar de reintegração de posse obtida pelo advogado (fls. 33) e, ainda, (iii) levou em conta a extinção do mandato antes do término regular da ação, em razão da morte do mandante (fls. 31/32). Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Ademais, a alegada ofensa aos arts. 492 e 966, V, do CPC/15 e 682 do Código Civil não prospera. A Corte estadual indeferiu a petição inicial da ação rescisória ao entender que inexiste erro de fato no acórdão rescindendo. Confira-se (e-STJ, fl. 101). Diante das transcrições acima perpetradas, notório que o decisum se pronunciou sobre as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, longe de constituir erro de fato. Não há cogitar, portanto, de erro de fato quanto à alegada desconsideração seja dos recibos de quitação, seja da extinção do mandato pelo falecimento do contratante ou sequer pela suposta falta de correspondência entre a decisão e o que foi pleiteado, vez que a matéria foi devidamente apreciada pelo v. Acórdão, o que afasta a possibilidade de utilização da via rescisória. Mesmo porque, de forma substancial e amparada em fatos documentados, o v. Acórdão ao fixar a remuneração pelos serviços prestados pelo patrono no montante de R$.50.000,00, expressamente, (i) delimitou a controvérsia à cláusula 3.5, afastando de modo fundamentado a incidência das demais cláusulas acerca dos honorários; (ii) considerou o pagamento efetuado pelo autor da quantia de R$.10.000,00, de acordo com os recibos juntados, bem como o sucesso da liminar de reintegração de posse obtida pelo advogado (fls. 33) e, ainda, (iii) levou em conta a extinção do mandato antes do término regular da ação, em razão da morte do mandante (fls. 31/32). Desse modo, a análise da pretensão recursal para aferir a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos. 2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 3. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A improcedência do pedido formulado na ação rescisória enseja a conversão do depósito em multa, conforme disposto no art. 968, II, do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.071.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da ação rescisória, relativamente à alegação de erro de fato do acórdão rescindendo, reiterando o entendimento de que, na ação já julgada, não ficou demonstrada a exploração de atividade comercial pelos réus em área do loteamento destinada, em tese, exclusivamente a fins residenciais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão não tenha conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o fato de o contrato-padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se devidamente registrado, não se pode reputar o julgado ofensivo a "literal disposição de lei" (na forma do art. 485, V, do CPC/73). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 912.742/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:59
Redistribuição
27/02/2025, 10:45
Recebimento
26/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 06:15
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Distribuição
24/02/2025, 09:02
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:02
Distribuição
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845280/SP (2025/0029690-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.