Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000477-19.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ROSANGELA TOZZATO SARTORI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSANIA MARIA DOS SANTOS DIAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSELEE LIMA DE ABREU (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSEMARY BATISTA MACHADO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSANI MARIA DE ARAUJO MOURA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSANNA BARBIERI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSEANE BARROSO FRANCO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSELI APARECIDA FERREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSELI DE SOUZA MEDEIROS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSELICE DA SILVA DE SOUZA CHANTRE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar eventual omissão, relativamente aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, da decadência e da prescrição.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. As embargantes não apontam qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à necessidade de compensar o que foi pago a título de 28,88% com o que está sendo pleiteado na execução.
4. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, que foi claro no sentido de que “[...] a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. E, ainda que não houvesse tal previsão, é certo que haveria possibilidade de compensação, nos termos do art. 535, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa”.
5. Inexistência de omissão no tocante aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil. O voto asseverou expressamente que “[...]o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente na inicial não considerou a compensação do que fora pago na esfera administrativa a título de tutela antecipada no processo coletivo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, em desconformidade, portanto, com a formação do próprio título, cuja sentença determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% com dedução dos valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida.” E que, “uma vez comprovado que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento, referentes ao cumprimento da obrigação, é essencial que se promova a compensação dos valores pagos, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.”
6. Não há limitação na sentença originária quanto ao pagamento integral referente aos 28,86%, sobretudo considerando que o próprio título que busca executar determinou a compensação dos valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no processo coletivo nº 0006396-63.1996.4.02.5101. Portanto, é essencial que se promova a compensação dos valores pagos, a fim de evitar enriquecimento indevido, a teor do art. 884 do Código Civil, em prejuízo manifesto ao erário, sem que isso implique ofensa aos Temas 476 e 979 do STJ, tendo inclusive destacado entendimentos jurisprudenciais a cerca do tema.
7. Não há qualquer vício no voto quanto à alegação de decadência e de prescrição, considerando que foi o próprio título que determinou a compensação dos valores pagos. Nesse sentido o voto ressalta que “[...] a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende à hipótese de compensação de pagamento de valores executados com os que já foram pagos.” Sendo assim, subsiste integralmente a possibilidade de compensação.
8. A pretensão dos embargantes é suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que a suposta omissão alegada é verificada entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2022.
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).
10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.
11. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.