Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467016/SP (2023/0353384-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES - SP430729
MARIA EDUARDA MUREB SOBRINO PORTO - SP464155
AGRAVADO: ADALGIZA FELIX RIBEIRO
AGRAVADO: JOANA DE MORAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIA IDEI ESTEVES RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: DOMINGOS PAES VIEIRA
AGRAVADO: LAVINIA GALDINO
AGRAVADO: DIRCEU APARECIDO SILVA
AGRAVADO: HELENA BERGARA GRIGOLETTO
AGRAVADO: SEBASTIAO PEREIRA COUTINHO
ADVOGADOS: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
FERNANDA EUGÊNIA FERREIRA DIAS - SP245296
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, além de que não haveria ofensa literal a dispositivos de lei federal. A agravante alega, em síntese, que não se faz necessária nova incursão nos fatos ou provas, pois a controvérsia seria de direito, relativa à prescrição do fundo de direito e à inexistência de direito adquirido aos índices de correção de março e abril de 1990; que os dispositivos de lei federal violados (art. 1º do Decreto 20.910/1932, art. 14 da Lei 8.030/1990 e art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942) teriam sido objeto de prequestionamento; e que houve demonstração de divergência jurisprudencial acerca da mesma matéria em julgados do STF e do STJ. Contrarrazões apresentadas nas fls. 519-527. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Com relação à violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 14 da Lei 8.030/1990 e 2º do Decreto-Lei 4.657/1942, para alterar as conclusões do órgão julgador, no sentido de demonstrar que as normas foram efetivamente revogadas antes da consolidação do direito adquirido e que a prescrição do fundo de direito teria sido consumada, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Registro ainda que a análise da possibilidade de revisão do julgado esbarra na aplicação da Súmula 5/STJ, obstáculo sumular que impede a apreciação de recursos especiais que demandem a interpretação de cláusulas contratuais. Transcrevo trecho do julgado (fl. 380): "Como se vê, a determinação de reajuste salarial pelo IPC vigorou até o dia 15 de março de 1990 e, considerando que o reajuste reclamado decorre de benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho e concedidos à respectiva categoria, impõe-se a sua aplicação, também, aos aposentados e pensionistas, com direito adquirido ao referido complemento." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. O RECORRENTE NÃO AMPAROU O SEU INCONFORMISMO NA VIOLAÇÃO DE NENHUM DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, artigos 192 a 202 do Decreto Estadual 35.530/1959; 3º, inciso II, da Lei Estadual 3.720/1983 e 4º da Lei Estadual 9.343/1996. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O Acordo Coletivo de 1990/1991, na qual se fundamenta a pretensão da autora, previa que: 'I. Compromete-se a Ferrovia a conceder aos beneficiados pelo referido Contrato Coletivo de Trabalho, ativos e inativos: 4 - A partir da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), referente a janeiro de 1990 e enquanto perdurar a Lei n.º 7.788/89 de 03/07/89, que dispõe sobre a política salarial em vigor, fica assegurada a correção dos salários pelo índice pleno do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, a todas as faixas salariais'. Assim, de acordo com o disposto na Lei nº 7.788, de 03 de julho de 1989, o IPC do mês anterior, era o indexador que regulamentava os reajustes dos salários e benefícios previdenciários. No entanto, essa lei foi revogada pela Medida Provisória 154, de 16 de março de 1990, que depois se converteu na Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, estipulando nova fórmula de reajuste dos preços e salários, nos seguintes termos". 4. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.809.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA